SóProvas


ID
3020599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um promotor de justiça participou de investigação criminal junto a grupo especializado de combate ao crime organizado, órgão de execução no combate à criminalidade organizada do Ministério Público. Com base nessa investigação criminal, o referido membro do parquet ofereceu denúncia criminal, que foi recebida pelo juízo. No decorrer da instrução desse processo criminal, outro promotor de justiça designado opinou, nas alegações finais, pela absolvição do réu. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Embora constitucional a atribuição do Ministério Público para promover investigação de natureza penal, segundo o STJ, a participação de membro do parquet na fase investigatória criminal no grupo especializado impede que este membro ofereça a denúncia bem como ofende o direito a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Súmula n.º234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    ...............................................................................................................................................................

    Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    fonte: STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes.

    Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    ? Aprovada em 13/12/1999, DJ 07/02/2000.

    ? Válida.

    ? Esse é também o entendimento do STF: HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015.

    Abraços

  • Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

    […] 1. O Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, o que não acarreta, por si só, seu impedimento ou suspeição. Precedentes STF e STJ.

     

    2. Consoante a Súmula 234/STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    3. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. 4. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores do GAECO não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso. 

     

  • errei, errei, errei, afffff

  • mp é a famosa 'parte imparcial' fictícia...

  • ERRADO

     

    Não haveria lógica nisso. O MP é o titular da ação penal pública e ninguém melhor que um membro, que participe das investigações, para oferecer a denúncia. É o que acontece no caso das grandes organizações criminosas, como o PCC, por exemplo.

     

    O membro do MP que participou das investigações sabe, como ninguém, como atua a organização criminosa, seus principais aspectos, como: liderança, divisão de tarefas, modus operandi etc. 

     

    O MP deve participar das investigações e acusar mesmo. Quem não reconhece e enxerga a importância da participação do MP nas investigações não conhece o crime organizado e suas atividades, "não conhece" bandido. 

  • "mp é a famosa 'parte imparcial fictícia..."

    Não entendi a lógica do colega pedro aurelio, como o órgão de acusação seria imparcial ?

    No máximo seria quando ele estivesse na função de custus legis, que não é o caso da questão.

  • pois e hj vi aula da lfg , diz que pode sim ,,,

  • A questão está errada.

    De acordo com os Tribunais Superiores, sobretudo o STF, não há que se falar em impedimento do membro do MP que atuou na investigação criminal. De igual modo, tal procedimento não fere o Princípio do Promotor Natural.

  • acertei pq vi um vídeo hj do prof. Fábio do SCVP hoje! "
  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    Conf. Súmula n.o234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727.

  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    Conf. Súmula n.o234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727.

  • SPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

    É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    Conf. Súmula n.o234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727.

  • G & G, o MP deve atua de forma imparcial quando verificar que sendo o réu inocente, não oferece a denúncia; do contrário, ele estaria obrigado a oferecer denúncia apenas porque é órgão acusatório; o promotor é de JUSTIÇA, é isso que ele deve sempre buscar; com a defesa (advogado, defensoria) isso não existe; mesmo sabendo que o réu e culpado a defesa deve trabalhar sempre pela absolvição do réu.

  • GABARITO "ERRADO"

    COMPLEMENTANDO;

    lembre-se: Sérgio Moro participou da investigação e não deu em nada, imagina se vai anular por que Deltan participou ?

  • COMPLEMENTANDO...

    "Embora constitucional a atribuição do Ministério Público para promover investigação de natureza penal, segundo o STJ, a participação de membro do parquet na fase investigatória criminal no grupo especializado impede que este membro ofereça a denúncia bem como ofende o direito a ampla defesa."

    O MP pode presidir investigações criminais, porém não pode presidir inquéritos policiais

    -> O instrumento a ser utilizado é o procedimento investigatório criminal

    PIC: procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por membro do MP, com atribuição criminal, com finalidade de apurar a ocorrência de infrações penais, de natureza pública, fornecendo elementos para o oferecimento ou não da denúncia

    -> Regulamentado pela Resolução 13 do CNMP

  •  É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    Conf. Súmula nº 234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727.

    PIC: procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por membro do MP, com atribuição criminal, com finalidade de apurar a ocorrência de infrações penais, de natureza pública, fornecendo elementos para o oferecimento ou não da denúncia -> Regulamentado pela Resolução 13 do CNMP

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso. Conf. Súmula n.º234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727. 

  • Se falasse "Juiz" estaria certo. Apesar de que no caso do Sérgio Moro não deu em nada

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • ERRADO, vide operação Lava-jato em que os procuradores agiam desde o IP.

  • Na prática até juiz pode, vide sergio moro

  • Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Já decorei letra por letra dessa súmula de tanto que ela é cobrada nas questões.

  • Quando li impede -> errado, tem súmula sobre.

    Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADISSIMO

    Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Errado, vide súmula 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”

    Gabarito: errado.

  • Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

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  • Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.