-
Gabarito: Certo
Art. 1.000, CPC A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Preclusão lógica: é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.
-
A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
-
A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
Art. 1.000, CPC A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
-
Lembrando
A interposição do recurso importa em preclusão consumativa, razão pela qual não pode a parte posteriormente complementar as razões recursais.
Abraços
-
Pessoal, porque não seria preclusão temporal?
-
Romulo, porque a questao diz exatamente que há aceitação. Se há aceitação, conclui-se que é a lógica, vez que não há como aceitar e recorrer. Se não houvesse aceitação, seria temporal pelo decurso do prazo para recurso. Acho que é isso.
-
A preclusão lógica é a perda de faculdade/poder processual em razão da prática de um ato anterior que com ele é incompatível.
No caso da aquiescência (expressa ou tácita) da decisão, ocorre exatamente essa preclusão lógica.
Ora, não pode a parte efetuar o pagamento ao qual foi condenada e, logo após recorrer.
Não pode levantar os valores depositados na ação consignatória, dando-se por satisfeita e, depois, recorrer.
Não pode pleitear o parcelamento da dívida (art. 916) e, depois, recorrer.
É o que está descrito no art. 1.000, CPC.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Se a parte vier a interpor um recurso, além de haver preclusão lógica, estará violando a boa-fé objetiva, mais propriamente o nemo potest venire contra factum proprium.
-
A doutrina classifica o instituto da preclusão da seguinte forma, a saber: preclusão temporal; preclusão lógica; preclusão consumativa; e preclusão pro iudicato. Vejamos cada uma delas.
1º: A preclusão temporal: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão.
.
.
2º: A preclusão lógica:é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.
.
.
3º A preclusão consumativa: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.
-
Venire contra factum proprium. :-)
-
JUSTIFICATIVA DA CESPE - CERTO.
Código de Processo Civil
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
A preclusão lógica consiste na perda de um direito ou de uma faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício.
-
GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DOS RECURSOS
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [GABARITO]
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
-
-
Art. 1.000, CPC A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Preclusão lógica: é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.
-
A velha máxima, o Direito não assiste que dorme.
-
Resumidamente = na preclusão lógica, portanto, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a
vontade de recorrer (NCPC)
@planatandoaposse
-
CERTO
CPC
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
-
Perfeito! Preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.
A aceitação da sentença pela parte, ainda que tacitamente, é ato incompatível com a vontade de recorrer, de modo que carecerá de interesse recursal.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Item correto.
-
Art. 1.000, CPC A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Preclusão lógica: é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.
Certo
-
Exemplos de aquiescência são: o pagamento da condenação, o levantamento de valores depositados na ação consignatória, apresentação das contas exigidas na ação de prestação de contas, desocupação do imóvel e entrega das chaves na ação de despejo, a realização de transação.
(Fonte: Daniel Assumpção)
-
Como a parte aceita tacitamente depois de recorrer?
-
AQUIESCÊNCIA ou RENÚNCIA TÁCITA
Interposição do Recurso = preclusão consumativa
Aquiescência = preclusão lógica
Lições de DANIEL NEVES:
"Há aquiescência sempre que a parte que poeria recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer"
"A aquiescência, a exemplo da renúncia, só é possível entre a intimação da decisão impugnável e a interposição de recurso"
"Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica".
-
A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
-
Aquiescência> Significa: Concordar, aceitar, acatar...
-
Cuidado para não confudir:
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Art. 1.000, CPC A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
-
Preclusão é quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo.
A Preclusão pode ser Lógica, Consumativa ou Temporal.
Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
-
Preclusão é quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo.
A Preclusão pode ser Lógica, Consumativa ou Temporal.
Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
-
Art. 1.000, CPC A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
-
Preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros. Pode ser:
- Consumativa: perda da faculdade de praticar determinado ato processual por já ter sido executado pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado;
- Temporal: perda o prazo;
- Lógica: ato incompatível com outro praticado.
-
Minha Professora de Processo Civil elaborou o seguinte quadro ilustrativa:
.
-
Prevê o CPC:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
.
Sobre preclusão:
Preclusão Temporal: quando a parte interessada deixa de se manifestar ou de praticar determinado ato processual no prazo legal. Ex: perdeu o prazo de recorrer;
Preclusão Consumativa: quando a parte cumpre o ato processual, não podendo realizar o mesmo ato pela segunda vez. Ex: já apresentou recurso, logo não pode apresentar um novo substituindo ou aditando/complementando o anterior;
Preclusão Lógica: quando a parte pratica um ato incompatível com algum ato anteriormente já praticado nos autos. Ex: pagou a condenação e depois recorreu da sentença que condenou a realizar o pagamento.
-
Importante:
Não configura ato incompatível com a vontade de recorrer a aposição de embargos do devedor pela parte que recorreu contra decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução (STJ – 2019)