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ID
3020665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte.


Ocorrerá a preclusão lógica do recurso para a parte que aceitar, ainda que tacitamente, sentença que lhe foi desfavorável.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Preclusão lógica:  é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

  • A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

    Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Lembrando

    A interposição do recurso importa em preclusão consumativa, razão pela qual não pode a parte posteriormente complementar as razões recursais. 

    Abraços

  • Pessoal, porque não seria preclusão temporal?

  • Romulo, porque a questao diz exatamente que há aceitação. Se há aceitação, conclui-se que é a lógica, vez que não há como aceitar e recorrer. Se não houvesse aceitação, seria temporal pelo decurso do prazo para recurso. Acho que é isso.

  • A preclusão lógica é a perda de faculdade/poder processual em razão da prática de um ato anterior que com ele é incompatível.

    No caso da aquiescência (expressa ou tácita) da decisão, ocorre exatamente essa preclusão lógica.

    Ora, não pode a parte efetuar o pagamento ao qual foi condenada e, logo após recorrer.

    Não pode levantar os valores depositados na ação consignatória, dando-se por satisfeita e, depois, recorrer.

    Não pode pleitear o parcelamento da dívida (art. 916) e, depois, recorrer.

    É o que está descrito no art. 1.000, CPC.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Se a parte vier a interpor um recurso, além de haver preclusão lógica, estará violando a boa-fé objetiva, mais propriamente o nemo potest venire contra factum proprium.

  • A doutrina classifica o instituto da preclusão da seguinte forma, a saber: preclusão temporal; preclusão lógica; preclusão consumativa; e preclusão pro iudicato. Vejamos cada uma delas.

    1º: A preclusão temporal: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão.

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    2º: A preclusão lógica:é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.

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    3º A preclusão consumativa: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.

  • Venire contra factum proprium. :-)
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - CERTO.

    Código de Processo Civil

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    A preclusão lógica consiste na perda de um direito ou de uma faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     

    DOS RECURSOS

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

     

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Preclusão lógica: é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

  • A velha máxima, o Direito não assiste que dorme.

  • Resumidamente = na preclusão lógica, portanto, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a

    vontade de recorrer (NCPC)

    @planatandoaposse

  • CERTO

    CPC

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Perfeito! Preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

    A aceitação da sentença pela parte, ainda que tacitamente, é ato incompatível com a vontade de recorrer, de modo que carecerá de interesse recursal.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Item correto. 

  • Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Preclusão lógica: é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

    Certo

  • Exemplos de aquiescência são: o pagamento da condenação, o levantamento de valores depositados na ação consignatória, apresentação das contas exigidas na ação de prestação de contas, desocupação do imóvel e entrega das chaves na ação de despejo, a realização de transação.

    (Fonte: Daniel Assumpção)

  • Como a parte aceita tacitamente depois de recorrer?

  • AQUIESCÊNCIA ou RENÚNCIA TÁCITA

    Interposição do Recurso = preclusão consumativa

    Aquiescência = preclusão lógica

    Lições de DANIEL NEVES:

    "Há aquiescência sempre que a parte que poeria recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer"

    "A aquiescência, a exemplo da renúncia, só é possível entre a intimação da decisão impugnável e a interposição de recurso"

    "Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica".

  • A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • Aquiescência> Significa: Concordar, aceitar, acatar...

  • Cuidado para não confudir:

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Preclusão é quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo.

    A Preclusão pode ser Lógica, Consumativa ou Temporal.

    Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • Preclusão é quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo.

    A Preclusão pode ser Lógica, Consumativa ou Temporal.

    Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros. Pode ser:

    • Consumativa: perda da faculdade de praticar determinado ato processual por já ter sido executado pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado;
    • Temporal: perda o prazo;
    • Lógica: ato incompatível com outro praticado.
  • Minha Professora de Processo Civil elaborou o seguinte quadro ilustrativa:

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  • Prevê o CPC:

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    .

    Sobre preclusão:

    Preclusão Temporal: quando a parte interessada deixa de se manifestar ou de praticar determinado ato processual no prazo legal. Ex: perdeu o prazo de recorrer;

    Preclusão Consumativa: quando a parte cumpre o ato processual, não podendo realizar o mesmo ato pela segunda vez. Ex: já apresentou recurso, logo não pode apresentar um novo substituindo ou aditando/complementando o anterior;

    Preclusão Lógica: quando a parte pratica um ato incompatível com algum ato anteriormente já praticado nos autos. Ex: pagou a condenação e depois recorreu da sentença que condenou a realizar o pagamento.

  • Importante:

    Não configura ato incompatível com a vontade de recorrer a aposição de embargos do devedor pela parte que recorreu contra decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução (STJ – 2019)