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ID
3020788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os irmãos José e Luís foram denunciados pela prática de contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, com pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, em concurso de agentes, por terem puxado os cabelos da irmã Marieta. Após o recebimento da denúncia e várias tentativas, sem sucesso, de citação pessoal dos réus, o juiz competente os citou por edital, seguindo, assim, as regras do Código de Processo Penal. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Antes de suspender o curso do processo e do prazo prescricional, o juiz deverá nomear defensor público para os réus, devendo este profissional apresentar resposta à acusação e indicar as provas que pretende produzir.

Alternativas
Comentários
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  Art. 312..

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    RELEMBRANDO:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO. RETOMADA DO PROCESSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVO QUE LEVOU À APLICAÇÃO DO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I - O prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional regular-se-á pela pena máxima em abstrato cominada, observados os prazos de prescrição previstos no art. 109, do Código Penal, nos termos do Enunciado n. 415, da Súmula do STJ. (...)

    (RHC 66.377/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).

  • CPP - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .  

    Se o acusado é citado por edital, mesmo assim o processo continua normalmente?

    O art. 366 do CPP estabelece que:

    - se o acusado for citado por edital e

    - não comparecer ao processo nem constituir advogado

    - o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos.

    Se o réu comparecer ao processo ou constituir advogado, o processo e o prazo prescricional voltam a correr normalmente.

    O objetivo do art. 366 é garantir que o acusado que não foi pessoalmente citado não seja julgado à revelia.

    Produção antecipada de provas urgentes e prisão preventiva

    O art. 366 do CPP afirma que se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o juiz poderá determinar:

    • a produção antecipada de provas consideradas urgentes e

    • decretar a prisão preventiva do acusado se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP (o simples fato do acusado não ter sido encontrado não é motivo suficiente para decretar sua prisão preventiva).

    Produção antecipada das provas consideradas urgentes:

    No caso do art. 366 do CPP, o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

    Para que o magistrado realize a colheita antecipada das provas, exige-se que seja demonstrada a real necessidade da medida.

    Assim, toda produção antecipada de provas realizada nos termos do art. 366 do CPP está adstrita à sua necessidade concreta, devidamente fundamentada.

    Nesse sentido, existe, inclusive, entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    (DIZER O DIREITO - INF 640 STJ)

  • Juiz não pode nomear defensor público a acusado citado por edital. Não existe previsão nesse sentido e o CPP, art. 366, não pode ser usado como fundamento para essa postura por parte do magistrado. Por fim, acredito que a nomeação de defensor público pelo juiz ao acusado configura também indevida intromissão no direito do réu em constituir patrono de sua confiança.

  • Cespe tentou te confundir:

    A citação por hora certa não suspende o processo e nem a prescrição. O processo continua e o juiz nomeia um defensor dativo.

    A citação por edital suspende o processo e a prescrição caso o acusado não compareça nem constitua advogado.

    Gabarito: ERRADO.

  • Acredito que o juiz deva nomear defensor público ao réu em uma etapa posterior à citação, ou seja, quando verificar a inércia para apresentar defesa. No caso da suspensão do art. 366 do CPP, o réu sequer chegou a ser citado.

     

    CPP: Art. 396-A, § 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

  • Lembrando que não se aplica a 9.099 nesse caso por existir violência doméstica e familiar contra a mulher

    Abraços

  • Complementando na citação por hora certa, a afim ação estaria correta.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .            

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.           

  • Lembrando da exceção prevista na Lei dos Crimes de Lavagem de dinheiro que não se suspende o processo em caso de citação por Edital:

    Art-2. § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no  , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.   

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    ERRADO: O defensor público não deverá apresentar resposta à acusação, pois esta só é possível após o comparecimento pessoal do réu, ou quando este constituir advogado ou defensor, conforme parágrafo único do art. 396 do CPP.

    Art.396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  •  

    Caso o acusado citado por edital não comparecer nem nomear defensor, terá suspensos o seu processo e o curso do prazo prescricional. Portanto, não pode o defensor nomeado pelo juiz apresentar resposta à acusação, pois, nesse caso,  está só é possível após o comparecimento pessoal do réu, ou quando ele próprio (não o juiz) constituir advogado ou defensor.

    Fundamentos, CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no . 

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

  •  

    Caso o acusado citado por edital não comparecer nem nomear defensor, terá suspensos o seu processo e o curso do prazo prescricional. Portanto, não pode o defensor nomeado pelo juiz apresentar resposta à acusação, pois, nesse caso,  está só é possível após o comparecimento pessoal do réu, ou quando ele próprio (não o juiz) constituir advogado ou defensor.

    Fundamentos, CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no . 

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

  • Mas e se o acusado citado por hora certa ou por edital (CITAÇÕES FICTAS) não comparecer para se
    defender?

    As consequências são distintas. Se citado por hora certa, lhe será nomeado defensor
    dativo
    (art. 362, § único do CPP).

     

    Caso seja citado por edital e não apareça para se defender, o
    processo ficará suspenso, suspendendo-se, também, o curso do prazo prescricional (art. 366 do
    CPP).

     

    Estratégia

  •      Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

        Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

           Parágrafo únicoNo caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • Citação por edital e não comparecimento: Suspende-se o processo e o prazo prescricional (art. 366 do CPP). Não aplicação do artigo na Lei de Lavagem de Capitais. 

    Citação por hora certa e não comparecimento: Nomeia-se defensor dativo. 

  • GABARITO ERRADO

    CITAÇÃO POR HORA CERTA

    CPP Art. 362 Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.   

    CITAÇÃO POR EDITAL

    CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   

  • Hora certa: Nomeia

    Edital: Nao nomeia

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Gabarito: E
  • Lóren, seu comentário está muito bom, diria que comporta quase tudo que já vi cair em provas de concurso sobre citação por edital, contudo, permita-me um simples complemento.

    (...) Se o réu comparecer ao processo ou constituir advogado, o processo e o prazo prescricional voltam a correr normalmente.

    Nesse caso, o prazo para defesa apresentar a Resposta à acusação começará a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. O prazo, cfr. o art. 396 será de 10 dias.

    CPP, Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           

  • Gabarito Errado.

    Sintetizando. Citação por edital gera suspensão do processo e da prescrição NÃO havendo nomeação de defensor dativo.

    Citação por hora certa se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado DEFENSOR DATIVO.

  • Edital: Suspende pelo período da pena máxima cominada

    Súmula 415 STJ- O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Hora Certa: Nomeia Defensor Dativo

    Art. 362-Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    JECRIM: Nomeia Defensor Público

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    Obs: Advogado constituído na fase inquisitorial que renuncia aos poderes concedidos antes de ser proferida a sentença, ver questão Q971393 - Nomeia Defensor Público ou Dativo

  • Acredito que o erro reside no fato de que o juiz não poderá nomear defensor dativo para o réu citado por edital que não compareceu e nem constituiu advogado, diferentemente do que ocorre na citação por hora certa, na qual o magistrado tem essa atribuição de nomear o defensor de réu ausente.

  • Se citado por hora certa, lhe será nomeado defensor dativo (art. 362, § único do CPP)

    Caso seja citado por edital e não apareça para se defender, o processo ficará suspenso, suspendendo-se, também, o curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP).

  • Justificativa da banca:

    O defensor público não deverá apresentar resposta à acusação, pois esta só é possível após o comparecimento pessoal do réu, ou quando este constituir advogado ou defensor, conforme parágrafo único do art. 396 do CPP.

  • CPP

    CITAÇÃO POR EDITAL: SUSPENDE E NÃO NOMEIA:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    CITAÇÃO POR HORA CERTA: NOMEIA:

    Art. 362 Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    COMPLEMENTANDO:

    JECRIM

    Nos termos do art18 , § 2º , da Lei nº 9.099 /95, é expressamente vedada a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais.

    § 2º Não se fará citação por edital.

    § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

  • Diferentemente da citação por hora certa, a citação por edital não determina a nomeação de defensor para o réu citado. O efeito da citação editalícia é a suspensão do processo e do prazo prescricional.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312

  • GABARITO: ERRADO

    Citado por edital e não comparece: Suspende-se o processo e o prazo prescricional

    Citado por hora certa e não comparece: Nomeia-se defensor dativo

    Fonte: Comentário da colega Juliana Lucena

  • SE FOSSE POR HORA CERTA TUDO BEM, VC JÁ ME ENSINOU MESMO SEM SABER.

  • Citado por EDITAL e não comparece===suspende o prazo prescricional

    Citado por HORA CERTA e não comparece===nomeia-se defensor dativo

  • aqui tem que interpretar o cpp 366. se citado por hora certa, o juiz sabe onde ele esta e tem que espera-lo aparecer com defensor. por isso não suspende nada. quando citado por edital, não ha certeza de onde o réu estah e pode ser que ele não apareca nunca. então passados os quinze dias do edital, juiz suspende tudo e ve o que vai fazer.

  • Edital suspende o processo e a prescrição. Hora certa não.
  • Gabarito Errado.

    Citado por EDITAL e não comparece? Suspende-se o processo e o prazo prescricional. (Vá pela rima)

    .

    .

    Citado por HORA CERTA e não comparece? Nomeia-se defensor dativo.

  • Quais as consequências para a citação por hora certa e por edital?

    a)     Citação por hora certa: completada a citação, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (art. 362, §ú do CPP);

    b)     Citação por edital:

    1.     Determinará a suspensão do processo;

    2.     Determinará a suspensão do prazo prescricional;

    3.     Poderá determinar a produção das provas consideradas urgentes;

    4.     Poderá decretar prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

  • Resumo sobre CITAÇÃO.

     

    Citação PESSOAL:

     

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

     

     

    Citação por HORA CERTA.

     

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

     

    Citação por EDITAL.

     

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

     

    Citação por carta PRECATÓRIA.

     

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

     

    Citação por carta ROGATÓRIA.

     

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

     

    Atençãooo

     

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

     

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

  • Para quem gosta de exceções.

    Lei 9613/1998 - Crimes de Lavagem.

    Citação por edital. Não se aplica a suspensão do processo e do prazo prescricional. O processo segue com

    nomeação de defensor dativo (Art. 2º, §2º).

  • Olá ! A questão narra um fato apegando se em uma circunstância, CITAÇÃO, assim se percebermos há uma grande pegadinha, os efeitos de duas modalidades de citação, mas  a questão só narra uma, a CITAÇÃO por edital, que há necessidade de ler os artigos 362 e 366 juntamente com 311, 312 e 313, III todos do CPP. haja vista que não cabe a preventiva pelo fato praticado ser uma CONTRAVENÇÃO,  e o artigo 313 só há permissividade de quando há crimes. 

     

    Questão: Os irmãos José e Luís foram denunciados pela prática de contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, com pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, em concurso de agentes, por terem puxado os cabelos da irmã Marieta. Após o recebimento da denúncia e várias tentativas, sem sucesso, de citação pessoal dos réus, o juiz competente os citou por edital, seguindo, assim, as regras do Código de Processo Penal. 

    Diante dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. 

     

    RESPOSTA ERRADA: Após suspender o trâmite processual e o prazo da prescrição, o juiz poderá decretar a prisão preventiva (não cabe a preventiva pelo fato praticado ser uma CONTRAVENÇÃO,  e o artigo 313 só há permissividade de quando há crimes. ) dos irmãos, com fulcro na garantia da aplicação da lei penal, e também deverá antecipar as provas, com base na iminência do perecimento. 

     

    As consequências são distintas:

    Mas e se o acusado citado NÃO FIZER NADA:

    1: por hora certa: Se citado por hora certa, lhe será nomeado defensor dativo (art. 362, § único do CPP).

    2: por edital (CITAÇÕES FICTAS)processo ficará suspenso, suspendendo-se, também, o curso do prazo prescricional (art. 366 do
    CPP).

     

  • E

    ERREI

  • Não é admitida a citação por edital no Juizado Especial, devendo o juiz remeter os autos a Justiça Comum para dar seguimento ao referido ato processual

  • Após o término do prazo de suspensão em virtude da citação por edital, o processo voltará a sua marcha. Como fica a questão da nomeação do dativo?

  • A questão aborda as diferentes consequências acerca das citações COM HORA CERTA art. 362 CPP e por EDITAL art. 366 CPP. Bancas como CESPE e FGV costumam misturar as consequências dessas duas espécies de citação. CUIDADO!!!

    Quando estiver muito cansado e com preguiça de estudar lembre-se da frase:

    "O pássaro não canta porque está feliz, o pássaro está feliz porque canta"

    ( ação gera sentimento)

    Desistir nunca foi uma opção! Rumo à nomeação

  • Gab: E

    Citação por edital:

    Art. 366. Se o acusado, CITADO por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    No caso narrado temos a hipótese de Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher), assim, acredito, não se aplica a Lei de Juizado Especial.

    Nesse caso o juiz NÃO nomeará defensor público, a não ser que fosse o caso de produção antecipada de provas consideradas urgentes (o que não está descrito na assertiva).

  • Nesse caso o juiz NÃO nomeará defensor público, a não ser que fosse o caso de produção antecipada de provas consideradas urgentes (o que não está descrito na assertiva).

  • se cita por hora certa e o acusado não comparece ---> o juiz nomeia defensor dativo

    se cita por edital e o acusado não comparece ---> o juiz suspende o processo e o prazo prescricional.

  • Quanto ao réu citado por edital, não há revelia e nem há prosseguimento. O art. 366 do CPP nos informa que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Além disso, cumpre registrar que não se aplica o art. 366 do CPP ao procedimento dos Crimes de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98), visto que o art. 2º, § 2º refere que, neste caso, deve o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. Vejamos a redação do §2º do art. 2º da Lei 9.613/98: “§2º. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.”

    #DICA: Réu revel citado por edital: 2P: suspende Processo e Prescrição.).

    Nestor Távora: "Uma vez citado por edital o réu, o seu não comparecimento determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo tempo abstratamente fixado para o delito prescrever (art. 109, CP). Transcorrido esse lapso de suspensão, e mantida a ausência do imputado, o processo seguirá suspenso, mas o prazo prescricional voltará a correr".

    *CITADO POR HORA CERTA: se não comparecer, o juiz nomeia defensor dativo. Apenas se citado por edital e não comparecer é que suspende o processo e prescrição.

  • CPP

    Na citação por edital HAVERÁ A SUSPENSÃO E NÃO SERÁ NOMEADO DEFENSOR, ALÉM DISSO O PRAZO COMEÇARÁ A FLUIR APENAS COM O COMPARECIMENTO DO ACUSADO OU DO SEU DEFENSOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

       Parágrafo únicoNo caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    CITAÇÃO POR HORA CERTA: É NOMEADO UM DEFENSOR DATIVO:

    Art. 362 Parágrafo único. Completada a citação com hora certase o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    COMPLEMENTANDO:

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: VEDADA A CITAÇÃO POR EDITAL E NOMEIA-SE DEFENSOR.

    Nos termos do art18 , § 2º , da Lei nº 9.099 /95é expressamente vedada a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais.

    § 2º Não se fará citação por edital.

    § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

  • Citação por hora certa --> defensor dativo

    Citação por edital --> suspende o processo

  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

           Parágrafo únicoNo caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • O Juiz não nomeia defensor na citação editalícia - apenas o fará na por hora certa.

  • Na prática é assim

    Não sendo encontrado o acusado, o juiz o cita por edital. Passado o prazo do edital e o acusado não comparecendo, nem constituindo advogado, o juiz suspende o processo e o prazo prescricional. O período de suspensão do prazo prescricional perdura pelo máximo da pena cominada. Esgotado tal prazo, o juiz nomeia defensor dativo ao réu e segue o processo.