SóProvas


ID
3020794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os irmãos José e Luís foram denunciados pela prática de contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, com pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, em concurso de agentes, por terem puxado os cabelos da irmã Marieta. Após o recebimento da denúncia e várias tentativas, sem sucesso, de citação pessoal dos réus, o juiz competente os citou por edital, seguindo, assim, as regras do Código de Processo Penal. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Em caso de comparecimento pessoal de Luís, o juiz deverá prosseguir com o feito com relação a este réu e manter suspenso, indefinidamente, o processo e o prazo prescricional em relação a José, excepcionando-se a regra de continência por cumulação subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO. RETOMADA DO PROCESSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVO QUE LEVOU À APLICAÇÃO DO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I - O prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional regular-se-á pela pena máxima em abstrato cominada, observados os prazos de prescrição previstos no art. 109, do Código Penal, nos termos do Enunciado n. 415, da Súmula do STJ. (...)

    (RHC 66.377/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).

  • Gab.: ERRADO

    1) Em caso de comparecimento pessoal de Luís, o juiz deverá prosseguir com o feito com relação a este réu ✓

    2) Excepcionando-se a regra de continência por cumulação subjetiva ✓

    Se um dos réus estiver foragido e não for possível seu julgamento à revelia, não haverá a junção dos feitos, ocorrendo, portanto, disjunção ou desmembramento dos processos. É a hipótese prevista, por exemplo, no art. 366 do CPP, segundo o qual o réu revel citado por edital que não comparecer aos autos nem constituir advogado não poderá ser julgado, devendo o processo ficar suspenso (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal para concursos - Parte Geral. 8ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 301).

    3 )Manter suspenso, indefinidamente, o processo e o prazo prescricional em relação a José ❌

    Súmula n. 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Continência por cumulação subjetiva - 02 ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração. No caso, José e Luis foram denunciados por vias de fato (mesma infração).

     

  • Continência: por cumulação subjetiva (duas ou mais pessoas estão sendo acusadas da mesma infração); e por cumulação objetiva (todas as modalidades de concurso formal).

    Abraços

  • Não digo que a questão esteja errada, mas que seja esse o posicionamento da banca.

    veja (faço cópia de comentário do colega, fazendo observação na 3º explicação. ):

    1) Em caso de comparecimento pessoal de Luís, o juiz deverá prosseguir com o feito com relação a este réu ✓

    2) Excepcionando-se a regra de continência por cumulação subjetiva ✓

    Se um dos réus estiver foragido e não for possível seu julgamento à revelia, não haverá a junção dos feitos, ocorrendo, portanto, disjunção ou desmembramento dos processos. É a hipótese prevista, por exemplo, no art. 366 do CPP, segundo o qual o réu revel citado por edital que não comparecer aos autos nem constituir advogado não poderá ser julgado, devendo o processo ficar suspenso (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal para concursos - Parte Geral. 8ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 301).

    3 )Manter suspenso, indefinidamente, o processo e o prazo prescricional em relação a José ❌

    Súmula n. 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    TODAVIA....

    O STF tem entendimento no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado.

    Na visão do supremo, a indeterminação do prazo da suspensão não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.

    A indefinidade utilizada pela banca é nessa situação já apontada.

  • Errado.

    Em caso de comparecimento pessoal de Luís, o juiz deverá prosseguir com o feito com relação a este réu e manter suspenso, indefinidamente, o processo e o prazo prescricional em relação a José, excepcionando-se a regra de continência por cumulação subjetiva. 

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - ERRADO: A questão apresenta uma situação excepcional à unidade de julgamento, em caso de continência, não se aplicando o art. 77 do CPP, em razão do comparecimento pessoal de um dos réus. Haverá continuidade do processo contra Luís, mas o processo e o prazo prescricional contra José permanecerão suspensos. Contudo, o prazo da suspensão da prescrição não será indefinido, mas regulado pela pena máxima abstrata, na forma da súmula 415 do STJ.

    Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

  • Suzana Dutra COMENTÁRIO PERFEITO!

  • Complementando:

    Continência é uma espécie de conexão que determina a reunião de processos para seu julgamento em conjunto, evitando decisões contraditórias.

    No processo civil, "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações sempre que há identidade quanto houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais", segundo preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 104. Assim, ocorrerá a continência quando as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido, embora diferentes, de uma delas engloba o da outra.

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1041/Continencia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    "manter suspenso, indefinidamente, o processo e o prazo prescricional em relação a José".

    A palavra "indefinidamente" matou a questão. Ou alguém já viu um processo ou um prazo prescricional ser suspenso indefinidamente?

    Ademais, preceitua a súmula 415 do STJ que 'o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada'.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • É bom saber que,

    A 1ª Turma do STF possui um julgado afirmando que o prazo prescricional no caso do art. 366 do CPP ficaria suspenso de forma indefinida (indeterminada, indefinidamente). RE 460.971 - Sepúlveda Pertence. Entretanto, pro Cebraspe prevalece o entendimento da súmula 415 do STJ (ainda mais em prova de Defensoria).

    Outra coisa, essa súmula 415 do STJ é interpretada de forma errada, por vezes.

    Aplica-se a súmula assim:

    Máximo da pena abstrata do tipo indica o prazo prescricional do crime em tese (art. 109, CP). Da posse do prazo prescricional aplica-se a igual quantidade de anos para o prazo de suspensão da prescrição. Esgotados os anos suspensos, começa-se a contar novamente a mesma quantidade de anos, agora a título de prazo prescricional de fato.

    Exemplo da doutrina: Crime de estelionato - 1 a 5 anos; prazo prescricional - 12 anos (art. 109,III, CP); prazo de suspensão da prescrição (366 CPP, 415 STJ) - 12 anos; Processo deverá ter a pretensão punitiva prescrita - 24 anos.

  • Vale o entendimento da súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

    Assim, citado por edital, se o réu não comparece, suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional pelo tempo abstratamente fixado para o delito prescrever (art. 109, CP). Transcorrido o prazo, e mantida a ausência do imputado, o processo seguirá suspenso, mas o prazo prescricional voltará correr normalmente.

  • @Bruno Ávila

    "II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão. 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, RE 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/03/2007)

  • Foi o mesmo entendimento da "FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - DPE-MG - Defensor Público".

    Todavia, não podemos deixar de notar a existência de uma aparente divergência entre STJ (suspensão do prazo prescricional regulada pelo máximo da pena) e STF (não corre o prazo prescricional, por prazo indeterminado, até que o réu apareça).

    Vejam:

    "II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão. 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, RE 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/03/2007)

    Não tenho notícia de algum precedente mais recente do STF.

    Ao que tudo indica, as defensorias têm cobrado o entendimento sumulado do STJ, mais favorável ao réu.

  • GABARITO ERRADO

    CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312.  

     

    CPP art. 396 Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

     Súmula 415/STJ - 16/12/2009

    Prescrição. Suspensão do prazo prescricional.  

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • O caso é de conexão subjetiva por concurso de pessoas, e não de continência, não?

  • Não existem situações "indefinidamente" no direito. Pelo menos não lembro agora :)
  • Suspender "indefinidamente", É O QUE O STF PRETENDE !!!

  • Gab. ERRADO.

    Deve-se atentar que há entendimentos diferentes entre STF e STJ.

    STJ já sumulou: súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

    Porém, em via dissonante, STF entende que ficará suspenso por prazo indeterminado. (RE 460971, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007) >ressalta-se que esse entendimento foi firmado antes da súmula pela Corte da Cidadania.

  • CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312.  

    CPP art. 396 Parág ú. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    Súm 415/STJ - 16/12/2009= O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    HÁ DIVERGENCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE STF E STJ:

    A 1ª Turma do STF possui um julgado afirmando que o prazo prescricional no caso do art. 366 do CPP ficaria suspenso de forma indefinida (indeterminada, indefinidamente)RE 460.971 - Sepúlveda Pertence. Entretanto, pro Cebraspe prevalece o entendimento da súmula 415 do STJ.

    GAB: ERRADO..

  • súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

  • DEVERIA SER ANULADO ESSA QUESTÃO OU AO MENOS TRAZER NO SEU ENUNCIADO SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF/STJ...

    PARA FACILITAR!!!

  • Cespe AMA essa súmula .. S. 415, STJ - "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", ou seja, o processo não ficará suspenso indefinidamente

  • Sumula 415 do STJ==="O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"

  • geralmente adverbios de modo e intensidade provocam questões erradas. no cesse.

  • Sim, haverá o desmembramento dos processos.

    O prazo prescricional não fica suspenso indefinidamente.

    Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

  • Na citação por edital não existe suspensão INDETERMINADA DO PROCESSO! Súmula 415 stj: será pelo máximo da pena cominada

    GAB: ERRADO

  • Não vou mentir: só acertei pelo fato de que chutei por conta da palavra indefinidamente

  • Vale o entendimento da súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

    Assim, citado por edital, se o réu não comparece, suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional pelo tempo abstratamente fixado para o delito prescrever (art. 109, CP). Transcorrido o prazo, e mantida a ausência do imputado, o processo seguirá suspenso, mas o prazo prescricional voltará correr normalmente.

  • Mesmo sem ler o texto, o termo "indefinidamente" ficou duvidoso.

  • Luis = Responderá normalmente e o Processo será estabelecido.

    José = O Processo e a Prescrição ficarão SUSPENSOS pela prazo da Pena MÁXIMA do delito ou contravenção.

    Fonte: Súmula 415 do STJ / STF

    “Será regulado pela MÁXIMO DA PENA COMINADA ao delito”

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312.

     

    STJ súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Depois que passar esse período, o que acontece? o processo segue e é julgado ou é extinto por q prescreveu?

  • STF POSSUÍA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SUSPENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO.

    No entanto, em 07/12/2020, no bojo do RE 600851 entendeu de modo diverso E FIXOU A SEGUINTE TESE:

    "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso."

    EMENTA:

    1. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º, incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado Histórico da prescrição no Direito pátrio. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

    2. A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b; LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido.

    3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal.

    4. O art. 366 do Código de Processo Penal, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal. 5. Mostra-se em conformidade com a Constituição da República limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado. Enunciado sumular n. 415 do Superior Tribunal de Justiça.

    6. Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta. Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor. Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º, item 2, alíneas “b” e “d”) e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, item 3, alíneas “a” e “d”).

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!! instagram:@registrandonamente

  • GAB: E

    QUESTÃO: Qual o prazo de duração da suspensão da prescrição?

    1ª Corrente: admite-se como tempo máximo de suspensão do processo, o tempo máximo de prescrição previsto no Código Penal (20 anos), quando então deverá ser declarada a extinção da punibilidade. Corrente minoritária (Antônio Scarance).

    2ª Corrente: afirma que a suspensão do processo e da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado.

    3ª Corrente: admite-se como tempo de suspensão do processo o tempo de prescrição pela pena máxima em abstrato do crime previsto na denúncia, após o que, a prescrição voltaria a correr novamente. Exemplificando, supondo a prática de um crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, a prescrição poderia ficar suspensa por até 8 (oito) anos, que é o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata previsto no art. 109, IV, do CP. Decorrido o prazo de 8 (oito) anos, a despeito de o processo permanecer suspenso pelo menos enquanto o acusado não fosse encontrado, a prescrição voltaria a fluir novamente. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415, com o seguinte teor:

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. (STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020) (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

     

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  • ATENÇÃO

    A Súmula 415 foi superada por entendimento do STJ, Info 693:

    Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.

    (RHC 135.970/RS, Info 693)

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - ERRADO: A questão apresenta uma situação excepcional à unidade de julgamento, em caso de continência, não se aplicando o art. 77 do CPP, em razão do comparecimento pessoal de um dos réus. Haverá continuidade do processo contra Luís, mas o processo e o prazo prescricional contra José permanecerão suspensos. Contudo, o prazo da suspensão da prescrição não será indefinido, mas regulado pela pena máxima abstrata, na forma da súmula 415 do STJ.

    Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)