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Gab.: CERTO (19/07/2019)
JUSTIFICATIVA CERTO DA BANCA: Contra a decisão de pronúncia, é cabível o recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP). A interposição do recurso em sentido estrito com suas razões permite ao magistrado a reanálise da matéria discutida, possibilidade a qual se denomina efeito regressivo. A despronúncia trata-se da reforma da decisão de pronúncia, quando do julgamento do recurso em sentido estrito. A pronúncia é alterada para impronunciar o réu. Isso se chama despronúncia.
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Como o RESE possui Juízo de retratação, a despronúncia pode ser realizada tanto pelo juiz quanto pelo Tribunal.
Despronúncia é a impronúncia que se alcança por meio de recurso. Exceção: retratação do RESE.
Abraços
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Certo.
DESPRONUNCIA é a IMPRONUNCIA que se alcança por meio de recurso. Um exemplo que se encaixa na questão e se o réu foi pronunciado e por conta do RESE da defesa a decisão foi reformada pelo tribunal (impronunciável, assim, o acusado em SEGUNDA instância ).
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Trata-se da reforma da decisão de pronúncia, quando do julgamento do recurso em sentido estrito. A pronúncia é alterada para impronunciar o réu. Isso se chama despronúncia.
O juiz inicialmente concluiu pela existência de indícios suficientes para levar o acusado ao julgamento pelo plenário, mas diante do recurso da parte passiva (réu) advém decisão alterando o entendimento primário para considerar que não existem provas sobre os elementos necessários para a pronúncia.
Neste sentido, julgamento da 6ª Turma do STJ no REsp 1.010.570/DF (16/11/2010), relatado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura:
RECURSO ESPECIAL. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7.
A Corte de origem, ao desvendar a inexistência de indícios mínimos de autoria, tornou a controvérsia somente apurável em nível de cotejo probatório, o que recomenda a aplicação da Súmula 7 desta Corte.
Não se é de verificar a prevalência do princípio do in dubio pro societate, no juízo de pronúncia, se nem ao menos restaram comprovados indícios suficientes de autoria, circunstância a ser considerada para permitir a despronúncia.
Recurso não conhecido.
Existem duas possibilidades de despronúncia: (a) o juiz, em razão do juízo de retratação inerente ao RESE, volta atrás e despronuncia; (b) o Tribunal, ao julgar o RESE, reforma a decisão de pronúncia para impronunciar o réu (ou seja, para despronunciar).
Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925807/o-que-se-entende-por-despronuncia
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ATENÇÃO: A questão foi anulada pela banca sob a justificativa:
"A despronúncia não exclui a possibilidade de haver outras decisões, como a absolvição sumária. "
Fonte: https://www.cebraspe.org.br/concursos/DP_DF_19_DEFENSOR
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A banca anulou a questão afirmando que a despronúncia não exclui outras decisões.
Entretanto, no enunciado, há o trecho asseverando "entre outras decisões". Ou seja, não houve exclusão, não havendo motivos para a anulação.
Agora quando é pra anular uma questão ridícula...
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Despronúncia não se confunde com impronúncia.
Ocorre quando a decisão proferida pelo juiz de pronúncia é transformada em impronúncia, em virtude da interposição de um RESE. O responsável pela despronúncia pode ser tanto o Tribunal (reformando a decisão do juízo a quo) ou do próprio juiz sumariante, uma vez que o RESE admite retratação.
AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
CARTA TESTEMUNHAVÉL : ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO