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ERRADO. O Brasil adota o modelo tradicional ou puro em relação à composição do Tribunal do Júri, e não o modelo escabinado. Em suma, no modelo tradicional, cabe exclusivamente aos jurados o julgamento da causa (enquanto juízes do fato), incumbindo-se o juiz presidente (togado) das demais funções (art. 497 do CPP). No modelo escabinado, diferentemente, o julgamento cabe tanto aos magistrados leigos quanto aos magistrados togados (de forma conjunta e equivalente), modelo esse que pode ser verificado no âmbito da Justiça Militar, nos chamados Conselhos de Justiça.
Fonte: Estrategia Concursos
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Gaba: ERRADO
A título de informação:
O Conselho de Sentença será formado por um número ímpar de jurados (juízes de fato) ~> 7 Jurados.
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Fonte: CPP
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Gab. Errado
A regra é a seguinte: são necessários 25 jurados, mas o juiz presidente pode declarar instalados os trabalhos se presentes ao menos 15 (art. , ); deste total, 7 formarão o Conselho de Sentença.
Assim, a composição do júri é a seguinte: um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo). Esta é a composição de acordo com o modelo puro, adotado no Brasil
Há, no entanto, uma outra forma de composição do júri, denominada de modelo escabinado, composto em número proporcional de leigos e juízes togados.
Fonte: Jusbrasil. Luiz Flavio Gomes (professor e jurista,)
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ERRADO. O Brasil adota o modelo tradicional ou puro em relação à composição do Tribunal do Júri, e não o modelo escabinado. Em suma, no modelo tradicional, cabe exclusivamente aos jurados o julgamento da causa (enquanto juízes do fato), incumbindo-se o juiz presidente (togado) das demais funções (art. 497 do CPP). No modelo escabinado, diferentemente, o julgamento cabe tanto aos magistrados leigos quanto aos magistrados togados (de forma conjunta e equivalente), modelo esse que pode ser verificado no âmbito da Justiça Militar, nos chamados Conselhos de Justiça.
Confira as percucientes lições de Leonardo Barreto Moreira Alves nesse sentido:
“Outrossim, o tribunal do júri brasileiro segue o modelo tradicional de composição, tendo em vista que o julgamento da causa compete exclusivamente aos jurados, ao passo que ao juiz-presidente, na segunda fase do procedimento, são estabelecidas apenas as funções elencadas no art. 497 do CPP.
Desse modo, verifica-se que, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e aqueles que lhes são conexos ou continentes, o Brasil não adota o denominado modelo escabinado, modelo em que há a atuação de órgão colegiado composto por juízes leigos de carreira, os quais, em pé de igualdade, decidem conjuntamente a causa” (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. 2017. Processo penal. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017).
ESTRATÉGIA CONCURSOS
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JUSTIFICATIVA DO CESPE
ERRADO: O modelo escabinado é composto em número proporcional de juízes leigos e juízes togados. Esse modelo não foi adotado no processo penal brasileiro, conforme art. 447 do CPP.
Art.447 do CPP - O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
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GB ERRADO
julgamento dos crimes dolosos contra a vida se dá no Tribunal do Júri, cuja composição está prevista no Código de Processo Penal:
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
A regra é a seguinte: são necessários 25 jurados, mas o juiz presidente pode declarar instalados os trabalhos se presentes ao menos 15 (art. 463, CPP); deste total, 7 formarão o Conselho de Sentença.
Assim, a composição do júri é a seguinte: um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo). Esta é a composição de acordo com o modelo puro, adotado no Brasil.
Há, no entanto, uma outra forma de composição do júri, denominada de modelo escabinado, composto em número proporcional de leigos e juízes togados.
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“O Júri é tribunal de colegialidade heterogênea, como o disse Carnelutti, uma vez que dele participam juizes togados e populares. Nesse tribunal como dizia Aléxis de Tocqueville, funciona ‘um certo número de cidadãos escolhidos pela sorte e revestidos momentaneamente do poder de julgar’: é a participação do elemento popular. De outro lado, porém, como dispõe o art. 433 do Cód. de Processo Penal, integra também o Tribunal do Júri, ‘um juiz de direito, que é o presidente’, - o que constitui a participação da magistratura togada na composição do tribunal.
Todavia, os cidadãos podem participar de juízos de colegialidade heterogênea, não só como jurados, como também na qualidade de escabinos. Daí haver o júri propriamente dito e o tribunal de escabinos, ou escabinado.
No escabinado, há como no Júri, o recrutamento popular, o sorteio e até a divisão do julgamento. Mas, enquanto naquele a responsabilidade do réu é examinada e decidida em conjunto pelos juízes leigos e juízes profissionais, no último só o elemento popular decide sobre a existência e autoria do crime.
O julgamento por escabinos não segue a um modelo único e rígido. No sistema alemão e norueguês, bem como no francês atual e no assessorado italiano, magistrados e leigos decidem em conjunto, havendo pois unidade de competência funcional, sobre todas as questões do julgamento; no sistema que imperava na Sérvia e Bulgária, juízes e leigos decidiam conjuntamente apenas a questão da culpabilidade, ficando para os magistrados a função de aplicar e graduar a pena”. (José Frederico Marques – Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Forense, 1ª ed, 1961))
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Que o conselho de sentença tem 7 integrantes, o total de jurados é 25 e só tem 1 juiz togado eu já sabia. Agora essa de modelo "escabinado" nunca tinha ouvido falar na vida.
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rt. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
A regra é a seguinte: são necessários 25 jurados, mas o juiz presidente pode declarar instalados os trabalhos se presentes ao menos 15 (art. 463, CPP); deste total, 7 formarão o Conselho de Sentença.
Assim, a composição do júri é a seguinte: um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo). Esta é a composição de acordo com o modelo puro, adotado no Brasil.
Há, no entanto, uma outra forma de composição do júri, denominada de modelo escabinado, composto em número proporcional de leigos e juízes togados.
......
“O Júri é tribunal de colegialidade heterogênea, como o disse Carnelutti, uma vez que dele participam juizes togados e populares. Nesse tribunal como dizia Aléxis de Tocqueville, funciona ‘um certo número de cidadãos escolhidos pela sorte e revestidos momentaneamente do poder de julgar’: é a participação do elemento popular. De outro lado, porém, como dispõe o art. 433 do Cód. de Processo Penal, integra também o Tribunal do Júri, ‘um juiz de direito, que é o presidente’, - o que constitui a participação da magistratura togada na composição do tribunal.
Todavia, os cidadãos podem participar de juízos de colegialidade heterogênea, não só como jurados, como também na qualidade de escabinos. Daí haver o júri propriamente dito e o tribunal de escabinos, ou escabinado.
No escabinado, há como no Júri, o recrutamento popular, o sorteio e até a divisão do julgamento. Mas, enquanto naquele a responsabilidade do réu é examinada e decidida em conjunto pelos juízes leigos e juízes profissionais, no último só o elemento popular decide sobre a existência e autoria do crime.
O julgamento por escabinos não segue a um modelo único e rígido. No sistema alemão e norueguês, bem como no francês atual e no assessorado italiano, magistrados e leigos decidem em conjunto, havendo pois unidade de competência funcional, sobre todas as questões do julgamento; no sistema que imperava na Sérvia e Bulgária, juízes e leigos decidiam conjuntamente apenas a questão da culpabilidade, ficando para os magistrados a função de aplicar e graduar a pena”. (José Frederico Marques – Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Forense, 1ª ed, 1961))
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O modelo escabinado não é adotado no Direito Processual Penal Brasileiro .
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CPP-" Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento."
A regra é a seguinte: são necessários 25 jurados, mas o juiz presidente pode declarar instalados os trabalhos se presentes ao menos 15 (art. 463, CPP); deste total, 7 formarão o Conselho de Sentença.
Assim, a composição do júri é a seguinte: um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo). Esta é a composição de acordo com o modelo puro, adotado no Brasil.
Há, no entanto, uma outra forma de composição do júri, denominada de modelo escabinado, composto em número proporcional de leigos e juízes togados, MODELO NÃO ADOTADO PELO BRASIL .
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O modelo escabinado, É QUANDO O EXISTE UM NÚMERO PROPORCIONAL DE JUÍZES TOGADOS E JUÍZES LEIGOS no tribunal do juri, esse NÃO É O MODELO ADOTADO PELO BRASIL .
No Brasil adota-se o o modelo puro , ou seja a composição do júri é se dá por um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo).
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Escabinado? Kkkk
Escalonado!
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A Vitória rindo da palavra "escabinado" me lembrou uma vez que levei meu primo ao cinema.
Ele morria de rir das piadas mas o filme era legendado e ele não sabia ler.
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Quando fiz a questão não me recordava sobre a diferença entre o modelo escabinado e tradicional. Contudo, consegui acertá-la, pois a questão fala que o Júri é composto por número impar de Juízes,quando na verdade ele é composto por sete jurados mais o juiz togado, ou seja, um número par.
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“o júri é um órgão especial do Poder Judiciário de 1ª instância, pertencente à Justiça Comum (Estadual ou Federal),
- temporário (porque constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto às suas decisões,
• Não há Tribunal do Júri na Justiça Eleitoral e nem na JUSTIÇA MILITAR;
O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
• Dos 25 jurados, apenas 7 irão compor o CONSELHO DE SENTENÇA;
CONSELHO DE SENTENÇA = JUIZ PRESIDENTE + 25 JURADOS (apenas 7 irão compor o conselho de sentença)
• O MP não faz parte do Tribunal do Júri (questão já cobrada em prova oral);
• Perceba que o colegiado heterogêneo é um clássico exemplo de competência funcional por objeto do juízo. Ou seja, determinadas matérias serão de competência do juiz presidente e outras dos jurados;
• A competência é mínima, pois poderá ser ampliada, inclusive por lei ordinária. Por exemplo, em tese, seria possível ampliar a competência do Júri para crimes de corrupção.
Na prática é o que acontece nos casos de conexão e continência.
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Tribunal do Júri:
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Tome nota!
A composição do júri é a seguinte: um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo). Esta é a composição de acordo com o modelo puro, adotado no Brasil.
Há, no entanto, uma outra forma de composição do júri, denominada de modelo escabinado, composto em número proporcional de leigos e juízes togados.
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Menmônico 'ex- cabe em nada'...
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Tribunal do Júri = 25 jurados, dos quais 7 compõem o Conselho de Sentença. O único Juiz togado é o seu Presidente. Com pelo menos 15 jurados efetivamente disponíveis, o Presidente declara instalados os trabalhos.
Modelo adotado no Brasil = puro. Acima presentado.
Modelo escabinado = há Juízes togados (de carreira) e não togados, proporcionalmente distribuídos.
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O modelo escabinado, É QUANDO O EXISTE UM NÚMERO PROPORCIONAL DE JUÍZES TOGADOS E JUÍZES LEIGOS no tribunal do juri, esse NÃO É O MODELO ADOTADO PELO BRASIL .
No Brasil adota-se o o modelo puro , ou seja a composição do júri é se dá por um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo).
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O julgamento dos crimes dolosos contra a vida se dá no Tribunal do Júri, cuja composição está prevista no :
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
A regra é a seguinte: são necessários 25 jurados, mas o juiz presidente pode declarar instalados os trabalhos se presentes ao menos 15 (art. , ); deste total, 7 formarão o Conselho de Sentença.
Assim, a composição do júri é a seguinte: um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo). Esta é a composição de acordo com o modelo puro, adotado no Brasil.
Há, no entanto, uma outra forma de composição do júri, denominada de modelo escabinado, composto em número proporcional de leigos e juízes togados.
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Artigo 447 do CPP==="O tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento"
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O fato de o Tribunal do Júri ser composto exclusivamente por juízes leigos representa uma garantia do acusado de ser julgado pelos seus pares. Assim, a questão está errada, posto que o modelo escabinado prevê a presença de juízes leigos e togados, o que não acontece no Brasil
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Modelo escabinado= proporcionalidade entre Juízes leigos e Juízes togado ( O brasil não adotou)
OBS: O modelo escabinado faz parte do juízo militar.
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GAB E
O tribunal do júri brasileiro segue o modelo tradicional (puro) de composição, tendo em vista que o julgamento da causa compete exclusivamente aos jurados, ao passo que ao juiz presidente, na segunda fase do procedimento, são estabelecidas apenas as funções elencadas no art. 497 do CPP.
Deste modo, verifica-se que, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e aqueles que lhe são conexos ou continentes, o Brasil não adota o denominado modelo escabinado, modelo em que há a atuação de órgão colegiado composto por juízes leigos e de carreira, os quais, em pé de igualdade, decidem conjuntamente a causa.
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ERRADO. O Brasil adota o modelo tradicional ou puro em relação à composição do Tribunal do Júri, e não o modelo escabinado. Em suma, no modelo tradicional, cabe exclusivamente aos jurados o julgamento da causa (enquanto juízes do fato), incumbindo-se o juiz presidente (togado) das demais funções (art. 497 do CPP). No modelo escabinado, diferentemente, o julgamento cabe tanto aos magistrados leigos quanto aos magistrados togados (de forma conjunta e equivalente), modelo esse que pode ser verificado no âmbito da Justiça Militar, nos chamados Conselhos de Justiça.
Fonte: Estrategia Concursos
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prazer em conhece-lo, modelo escabinado!