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GABARITO: ERRADO
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Fonte: CPP
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O juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 13ª vara Criminal de Goiânia, condenou um advogado a pagar multa de R$ 88 mil por faltar injustificadamente a uma sessão do tribunal do júri.
A sessão seria realizada no 1º Tribunal do Júri, no fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, em Goiânia, no dia 10/08.
O magistrado considerou que, apesar de o defensor ter juntado petição requerendo o sobrestamento do feito, "tal documento não exime o causídico de sua presença, mormente porque a sessão já estava designada há significativo tempo".
Lembrou ainda que o art. 265 do , dispõe que o defensor não pode abandonar o processo, a menos que justifique e comunique previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos; e que o STJ já decidiu no sentido da aplicação de multa a um defensor em ação penal.
Ao definir o valor, o juiz ponderou que "a multa foi fixada neste patamar devido à complexidade que é a realização de uma sessão do tribunal de júri e foi frustrada devido à ausência do advogado".
Abraços
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A banca tentou confundir o candidato com a seguinte regra geral do próprio CPP:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
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ERRADO. A falta injustificada do procurador do acusado, sem a constituição de outro, normalmente ensejará o adiamento do julgamento, com a comunicação do fato ao presidente da Seccional da OAB, informando-se a data designada para a nova sessão (art. 456 do CPP). Registre-se que a ausência do defensor, sem escusa legítima, tem o condão de adiar o julgamento apenas uma vez, por imposição legal (§ 1º do mesmo artigo). Como forma de assegurar que o julgamento será realizado na segunda vez, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece a prévia intimação da Defensoria Pública.
Dessa forma, não há nomeação ‘imediata’ de Defensor Público ao acusado, tampouco é vedado o adiamento da sessão, razão pela qual o item está errado.
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
ESTRATÉGIA CONCURSOS
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JUSTIFICATIVA DO CESPE
ERRADO: Conforme a regra do artigo 456 do caso o advogado particular do réu falte injustificadamente à sessão plenária de julgamento do júri, o juiz adiará a sessão e nomeará imediatamente defensor público para promover a defesa técnica.
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Pessoal, essa questão pode ser respondida com o bom senso. Alguém já imaginou o perengue que é preparar a defesa de um Plenário de Tribunal do Júri?
Ademais, o Tribunal do Júri julga crimes contra a vida, de modo que são crimes de grande repercussão social. Assim sendo, seria descabido nomear um Defensor Público em cima da hora p/ fazer a defesa de uma pessoa que poderá ser condenada a um quantum de pena privativa de liberdade que é significativo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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ERRADO. A falta injustificada do procurador do acusado, sem a constituição de outro, normalmente ensejará o adiamento do julgamento, com a comunicação do fato ao presidente da Seccional da OAB, informando-se a data designada para a nova sessão (art. 456 do CPP). Registre-se que a ausência do defensor, sem escusa legítima, tem o condão de adiar o julgamento apenas uma vez, por imposição legal (§ 1º do mesmo artigo). Como forma de assegurar que o julgamento será realizado na segunda vez, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece a prévia intimação da Defensoria Pública.
Dessa forma, não há nomeação ‘imediata’ de Defensor Público ao acusado, tampouco é vedado o adiamento da sessão, razão pela qual o item está errado.
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
ESTRATÉGIA CONCURSOS
francisco cristiano feijão Júnior Feijão
28 de Julho de 2019 às 22:41
A banca tentou confundir o candidato com a seguinte regra geral do próprio CPP:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
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Relacionado a adiamento:
No crime de Abuso de Autoridade, a audiência só pode ser adiada se faltar o juiz,faltando o advogado ou o réu, o juiz nomeará imediatamente um defensor e segue o jogo.
Lei 4898/65
Art.22 , parágrafo único.
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Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado
do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será
imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB,
com a data designada para a nova sessão.
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será
adiado somente 1 vez , devendo o acusado ser julgado quando
chamado novamente.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria
Pública para o novo julgamento, que será adiado
para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo
de 10 dias.
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Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será
imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.
§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente 1 vez , devendo o acusado ser julgado quando
chamado novamente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias.
REGRA RELACIONADA AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA, POSTO QUE O ACUSADO NÃO TERIA A DEFESA TÉCNICA EM SUA PLENITUDE SENDO REPRESENTADO POR ADV OU DEFENSOR QUE DESCONHECE O PROCESSO.
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O julgamento será adiado, somente uma única vez, comunicando previamente a Defensoria Pública e sendo a ausência injustificada do advogado informada à OAB.
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A razão é bem óbvia, como um defensor pode fazer a defesa em um caso de júri, sem que tenha tido contato com as provas e elementos difundidos na instrução ou algo do tipo?
ERRADO.
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o cara não pode se lascar por causa do advogado fuleragem
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Se Caso o advogado particular de Manoel falte injustificadamente à sessão plenária de julgamento do júri???
será remarcado uma nova aldiencia....
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Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz-presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao PGJ com a data designada para a nova sessão.
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.
§1. Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§2. Na hipótese do §1, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias.
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§2. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
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falta injustificada do MP: adia e comunica ao PGR
falta injustificada do adv de defesa: adia e comunica a OAB; intima a DP para mandar um defensor pra ficar de reserva na próx audiência, para o caso do adv faltar novamente. (mínimo 10 dias p/ defensor conhecer o caso)
falta injustificada de testemunha: adia apenas se foi requerida pela parte por mandado(até 5) e a declarou como necessária; o juiz também pode determina sua condução.
falta do acusado preso: adia, caso o estado não consiga fazer sua condução.
falta do acusado solto e demais sujeitos: não adia
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GABARITO ERRADO
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1 Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2 Na hipótese do § 1 deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
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Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz-presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao PGJ com a data designada para a nova sessão.
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.
§1. Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§2. Na hipótese do §1, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias.
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§2. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
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Se ele tivesse que defender o réu de pronto, não haveria sequer preparação para defesa.
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artigo 456 do CPP==="Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão".
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Cabe destacar recente julgado do STF:
É constitucional a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal.
A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança.
STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993).
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Constitui nulidade nomeação de Defensor Público de Ofício pelo juiz, afronta ao princípio da ampla defesa do acusado.
NOMEAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DEFENSORIA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DIREITO DO ACUSADO EM CONSTITUIR NOVO ADVOGADO OU MANIFESTAR INTERESSE EM SER PATROCINADO POR DEFENSOR DATIVO. ... A DECISÃO CONSTITUI NULIDADE INSANÁVEL PORQUE AFRONTA O PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA
Bons estudos a todos!
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ART 456 CPP: SE A FALTA, SEM ESCUSA LEGÍTIMA FOR DE ADVOGADO DO ACUSADO, E SE OUTRO NÃO FOR POR ESTE CONSTITUÍDO, O FATO SERÁ IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB COM DATA DESIGNADA PARA A PRÓXIMA SESSÃO.
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CPP - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1 Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2 Na hipótese do § 1 deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
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Adia e oficia OAB
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Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
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GABARITO: ERRADO.
Caso o advogado particular do réu falte injustificadamente à sessão plenária de julgamento o juiz intimará a Defensoria Pública, sendo a sessão remarcada no prazo máximo de 10 dias. Nesse sentido, o art. 456, do CPP.
CPP, Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§1º. Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§2º. Na hipótese do §1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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✓ANOTE AÍ, PEQUENO GAFANHOTO!!
FAZENDO UMA OBS: ESSE É UM CASO DE "NULIDADE RELATIVA". SEGUE ABAIXO:
_SEM DEFESA ALGUMA NA AIJ= NULIDADE ABSOLUTA.
_COM DEFESA, PORÉM INEFICAZ= NULIDADE RELATIVA.
NO CASO EM TELA, O "POMBINHO" ATÉ TERIA A DEFESA PRESENTE, MAS SERIA INEFICAZ. VISTO QUE O DEFENSOR SEQUER CONHECIA O CASO EM QUESTÃO!
OBS: MP AUSENTE= SEM NULIDADE! SALVO SE PREJUDICAR A DEFESA DE ALGUMA FORMA.
#TJ/RJ_Só_Vem
EDIÇÃO: PASSEI, GLR!! 80% DE ACERTOS NO CERTAME DO TJ/RJ.
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Gente, isso é completamente inviável. Imagina você nomear um defensor que não conhece o acusado, não está por dentro do processo e o mesmo tem que criar uma tese defensiva do zero para o mesmo dia. Sem falar que crimes do Júri são crimes tensos, dolosos contra vida, de grande clamor social e repercussão. Seria inviável uma situação dessas, certo?
Mas opiniões a parte, o gabarito da questão está fundamentado no art 456 do cpp.
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1 Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2 Na hipótese do § 1 deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.