SóProvas


ID
3020812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Manoel foi denunciado pela prática de homicídio doloso; o processo seguirá as regras do rito do tribunal do júri.

Considerando a situação hipotética precedente e acerca dos procedimentos relativos a processos da competência do tribunal do júri, julgue o item seguinte.


Na sessão de julgamento pelo plenário do júri, Manoel, estando presente, tem direito de permanecer calado em seu interrogatório; no entanto, nos debates orais, o acusador poderá fazer uso do argumento de que “Quem cala, consente!”.

Alternativas
Comentários
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Direito ao silêncio ou direito de ficar calado

    Art. 186 CPP. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Corresponde ao direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade, funcionando como espécie de manifestação passiva da defesa. O exercício do direito ao silêncio não é sinônimo de confissão ficta ou de falta de defesa; cuida-se de direito do acusado (CF, art. 5º, LXIII), no exercício da autodefesa, podendo ser usado como estratégia defensiva.

    Desta forma, do exercício do direito ao silêncio não pode resultar prejuízos ao imputado.

    -Trata-se do P. da inexigibilidade de autoincriminação

    -A falta de advertência sobre o direito ao silêncio NÃO conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento > deve comprovar Constrangimento ilegal.(STF. RHC 107.915)

    -Causa de nulidade relativa

    ATENÇÃO! O art. 198 do CPP afirma que o silêncio não importa confissão, mas pode ser utilizado como forma de convicção do juiz. Claramente, esta parte não foi recepcionada pela CF.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (Parte Vermelha: Não recepcionada pela CF)

    CESPE

    2013-O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial. V

    2013-A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.V

    2017-A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.V

    2017-O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa. V

    2017-Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão.F

    2018-São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.V

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

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  • Lúcio e sua contribuição genial! hehehehe

  • ERRADO. Embora o acusado tenha direito ao silêncio, conforme se depreende do art. 478, II do CPP, as partes não podem fazer referência a isso (ao exercício desse direito) em seu prejuízo, sob pena de nulidade do julgamento. Dessa forma, é vedado ao acusador fazer uso do argumento de que “quem cala, consente”.

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: […]

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    ERRADO: Se Manoel comparecer à sessão de julgamento em plenário do júri, poderá permanecer calado em seu interrogatório (garantia constitucional previsto no art. 5º da CF). Entretanto, o acusador NÃO PODE afirmar, nos debates orais, que "quem cala, consente.", pois não pode fazer referência ao silencio do acusado em prejuízo deste, consoante regra expressa no art. 478, II, CPP e na esteira do art. 186 do CPP. 

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.   

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.         

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

  • ART 478 Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

  • ATIVA DO CESPE

    ERRADO: Se Manoel comparecer à sessão de julgamento em plenário do júri, poderá permanecer calado em seu interrogatório (garantia constitucional previsto no art. 5º da CF). Entretanto, o acusador NÃO PODE afirmar, nos debates orais, que "quem cala, consente.", pois não pode fazer referência ao silencio do acusado em prejuízo deste, consoante regra expressa no art. 478, II, CPP e na esteira do art. 186 do CPP. 

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.   

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.         

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    30 de Julho de 2019 às 14:59

    ERRADO. Embora o acusado tenha direito ao silêncio, conforme se depreende do art. 478, II do CPP, as partes não podem fazer referência a isso (ao exercício desse direito) em seu prejuízo, sob pena de nulidade do julgamento. Dessa forma, é vedado ao acusador fazer uso do argumento de que “quem cala, consente”.

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: […]

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

    27 de Julho de 2019 às 17:41

  • Gabarito: ERRADO

    Cespe sendo Cespe...

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE - Direito de não produzir provas contra si mesmo ( direito ao silêncio )

  • Eu me lembrei do Juiz Sergio Moro interrogando o Lula. No inicio o Juiz fala sobre isso,

  • GABARITO: ERRADO

    O réu possui o direito ao silêncio garantido pela própria CF. Ademais, conforme preceitua o art. 478, II do CPP, 'durante os debates orais as partes não poderão fazer referência ao silêncio do acusado, sob pena de nulidade'. Ainda, como já é sabido, o silêncio do réu jamais poderá importar em confissão e nunca poderá ser interpretado em seu prejuízo. Daí que vem o princípio do nemo tenetur se detegere (vedação à autoincriminação).

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Lucas deveria ser banido do qc
  • A Carta Constitucional estende os braços para o princípio da presunção da inocência, que guarda estreita vinculação com a regra do nemo tenetur se detegere (ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo), direito assegurado nas constituições democráticas, conforme se constata da norte-americana no instituto do privilege against self-incrimination (privilégio da não autoincriminação). O exercício desse direito não pode ser visto como uma penalização, um suplício, um antídoto da liberdade consagrada. E a liberdade do cidadão somente pode ser limitada em nome de outra liberdade mais prevalente, no critério estabelecido por seres iguais e livres, com liberdade de escolha.

    O silêncio pode se estender até a fase judicial quando do interrogatório do acusado e o juiz, depois de cientificá-lo do inteiro teor da acusação, irá observar que "o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". Conforme salienta Tourinho Filho, com sua incontestável sabedoria, de um modo geral "todos reconhecem ser o interrogatório meio de defesa. Sendo-o, evidente que o réu pode preferir calar-se. E o Juiz nem sequer pode tirar ilações desse silêncio contrárias ao réu, tal como disposto em lei, pois do contrário estaria neutralizando a Defesa, cerceando-a grosseiramente".

    FONTE

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI222528,81042-Nemo+tenetur+se+detegere

  • Art. 186.     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

  • Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    Entretanto a questão fala apenas que "o acusador poderá" e, de fato, ele pode, mas isto implicará em nulidade.

    Assim, a questão deveria ter explicitado "o acusador poderá, não sendo causa de nulidade", aí sim estaria, de fato, errada.

  • ERRADO

    Se Manoel comparecer à sessão de julgamento em plenário do júri, poderá permanecer calado em seu interrogatório (garantia constitucional previsto no art. 5º da CF). Entretanto, o acusador NÃO PODE afirmar, nos debates orais, que "quem cala, consente.", pois não pode fazer referência ao silencio do acusado em prejuízo deste, consoante regra expressa no art. 478, II, CPP e na esteira do art. 186 do CPP. 

  • EAUSHAUEH ENGRAÇADO

  • Poder pode, mas será causa de nulidade rsrsrs

  • Nos debates orais não se pode falar sobre: - o pronunciamento do juiz que reconhece a existência materialidade e indícios de autoria; - sobre o fato do réuter sido algemado; - sobre ter usado o seu direito constitucional de ficar calado.
  • só na teoria

  • Muitos Comentarios grandes e extensos . sejam mais diretos

    Gabarito Errado

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. !!

  • resumindo..!

    A nao argumentacao do acusado não pode ser interpretado pelo juri como ele sendo culpado,o acusado nao é obrigado a se manifesta,...

  • Sob pena de Nulidade as partes não poderão, em sede de debates orais, realizar referências:

    1) A decisão de Pronúncia

    2) A decisões posteriores que julgaram admissível a Acusação

    3) A Decisões posteriores que determinaram o uso de algemas

    4) Ao silêncio do acusado

    5) A ausência de interrogatório por falta de requerimento

    Ainda, cabe destacar também que durante a audiência:

    Não será permitida: Leitura de Documento ou Exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência a outra parte.

    Documentos Relevantes Ulteriores: Deverão ser apresentados, com vistas a outra parte, nos autos após a dissolução do Conselho de Sentença e formação posterior de outro corpo de jurados

  •  

    o júri é um órgão especial do Poder Judiciário de 1ª instância, pertencente à Justiça Comum (Estadual ou Federal),

    -      temporário (porque constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto às suas decisões,

    •                  Não há Tribunal do Júri na Justiça Eleitoral e nem na JUSTIÇA MILITAR;

     

    O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.    

    • Dos 25 jurados, apenas 7 irão compor o CONSELHO DE SENTENÇA;

    CONSELHO DE SENTENÇA =  JUIZ PRESIDENTE + 25 JURADOS (apenas 7 irão compor o conselho de sentença)

     -  O emprego de algemas deve ser medida excepcional e a utilização delas em plenário de júri depende de motivada decisão judicial, sob pena de configurar constrangimento ilegal e de anular a sessão de julgamento. (VIDE SÚMULA VINCULANTE N. 11)

     

    • O MP não faz parte do Tribunal do Júri (questão já cobrada em prova oral);

    • Perceba que o colegiado heterogêneo é um clássico exemplo de competência funcional por objeto do juízo. Ou seja, determinadas matérias serão de competência do juiz presidente e outras dos jurados;

    • A competência é mínima, pois poderá ser ampliada, inclusive por lei ordinária. Por exemplo, em tese, seria possível ampliar a competência do Júri para crimes de corrupção.

    Na prática é o que acontece nos casos de conexão e continência.

  • Parágrafo único. O silêncio, que não importa em confissão, não pode poderá ser interpretado em prejuízo da defesa!

  • Eu li acusado hahahahha

  • kkkkk imaginei a cena

  • Mesmo sabendo que o silêncio não configura confissão, eu respondi errada por associar ao princípio da amplitude de defesa, na qual o acusador poderia utilizar de todos os meios possíveis para formular uma ideia na cabeça dos jurados.

  • Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; 

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

  • GABARITO: QUESTÃO ERRADA

    Fonte: CPP

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.   

  • ✓ ANOTE AÍ, PEQUENO GAFANHOTO.

    PARA O DIREITO PROCESSUAL PENAL, NUNCA, QUEM CALA VAI CONSENTIR!! SEJA NO JÚRI, NO IP OU NA AÇÃO... GUARDE ISSO PRA NUNCA MAIS ERRAR.

    PRA CIMA GUERREIROS !!

  • Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:         

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.           

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.        

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. 

  • absurda essa, né, galera

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  • Sujeito separado por vírgula do predicado kakaka

  • Será que no processo penal do bom senso seria confissão? Vou pesquisar na doutrina do profeçor bauroso.

  • policial fascista até entendo, agora promotor não pode.

  • No Tribunal do Júri é proibido a utilização de argumentos de autoridade, tipo: quem cala consente; se está usando algemas é porque é perigoso/culpado; se o juiz pronunciou é porque é culpado...

  • "O exercício do direito ao silêncio, que se revela insuscetível de qualquer censura policial e/ou judicial, não pode ser desrespeitado nem desconsiderado pelos órgãos e agentes de persecução penal, porque a prática concreta dessa prerrogativa constitucional, além de não importar em confissão, jamais poderá ser interpretada em prejuízo da defesa" STF. HC 99.289.

  • DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • seria um presente para a defesa, nulidade.

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    ERRADO: Se Manoel comparecer à sessão de julgamento em plenário do júri, poderá permanecer calado em seu interrogatório (garantia constitucional previsto no art. 5º da CF). Entretanto, o acusador NÃO PODE afirmar, nos debates orais, que "quem cala, consente.", pois não pode fazer referência ao silencio do acusado em prejuízo deste, consoante regra expressa no art. 478, II, CPP e na esteira do art. 186 do CPP. 

  • GABARITO: ERRADO.

    O direito ao silêncio é uma garantia constitucional do acusado e não pode implicar em prejuízo a sua defesa.

    Ademais, o art. 478, II, do CPP, é claro ao dizer que “durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (...) ao silêncio do acusado (...)”.

  • Parece até briga de casal