SóProvas


ID
3020818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Valter, preso em flagrante por suposta prática de furto simples, não pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial, tendo permanecido preso até a audiência de custódia, realizada na manhã do dia seguinte a sua prisão. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.


Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Resolução 213 CNJ

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

    Link da resolução:

    http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059

  • Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

    Resolução 213/2015 do CNJ. 

  • Resposta: ERRADA

    Os agentes de polícia que foram responsáveis pela prisão, não podem estar presentes na audiência de custódia !

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais: a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV); b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII); d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Fundamento convencional: a) CADH ? Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º. 

    Abraços

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO)

    Trata-se da realização de uma audiência sem demora após a prisão, permitindo o contato imediato do preso com o juiz, com um Defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.

    CONSISTE em:

    - no direito que a pessoa presa possui

    - de ser conduzida (levada),

    - sem demora (CNJ adotou o máximo de 24h),

    - à presença de uma autoridade judicial (magistrado)

    - que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex.: se não houve tortura)

    - se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)

    - e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).

    CARACTERÍSTICAS:

    -Verificar eventuais maus-tratos.

    -Conferir mais elementos para a convalidação judicial do flagrante > só para prisões em Flagrante*

    -Não deve ser questionado quanto ao mérito da imputação.

    -Não é um interrogatório judicial antecipado, visa-se apenas saber como o preso foi tratado, se seus direitos foram respeitados.

    -Não está prevista de maneira expressa no CPP > Previsão: CADH, art. 7º, § 5º;

    -Há doutrinadores que entendem que a audiência de custódia está prevista de maneira implícita no art. 656 do CPP

    -A não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais. (STJ)

    -Nulidade (STF): Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva. (Dizer Direito)

    -Legalidade (STF): são legais, tendo em vista que a audiência de custódia já estaria prevista no ordenamento jurídico (CADH ou CPP). Além disso, entendeu o Supremo que a CADH seria autoaplicável (art. 7º, § 5º), não havendo necessidade de nenhuma legislação infraconstitucional regulamentado sua implementação.

    -A CIDH não estabelece prazo para a apresentação, apenas a expressão “sem demora”. O STF+CNJ estabeleceu o prazo de 24h.

    -Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

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  • Q.:Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão. 

    A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Os policias que realizaram a prisão não participam da audiência .

  • Nos termos do art. 4º, parágrafo único da Resolução 213/2015 do CNJ, é expressamente vedada a presença, na audiência, dos policiais que promoveram a sua prisão:

    Art. 4º. A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. 

    Parágrafo único.  É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia

  • Justificativa CEBRASPE: Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência, mas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Para não ser repetitivo aos demais colegas, basta apenas o comentário de que, sendo a audiência de custódia a oportunidade em que o preso poderá dizer se sofreu ou não algum tipo de maus tratos, não faria sentido que os policiais presenciassem a audiência ou que poderia tirar a voluntariedade das alegações dos presos.

  • O policial que efetuou a prisão em flagrante não pode estar presente na custódia do flagranciado (questão tirada da prova de Procurador da República.) 

  • Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência, mas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Galera, essa questão despensa em prova: NUNCAAA OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO PODERÃO ESTAR NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VAMOS RACIOCINAR POIS É MAIS FÁCIL QUE DECORAR:

    IMAGINE QUE OS POLICIAIS TORTURARAM O PRESO E FOSSE PERMITIDA A PRESENÇA DELES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NUNCA, O PRESO FALARIA QUE FOI TORTURADO COM MEDO DE MORRER.

    Bons estudos

  • Resolução pró bandido

  • Só pra fins de memorização... basta pensar que o "deliquentezinho" não pode se sentir acuado no momento em que conta sobre as circunstâncias da sua prisão e do tratamento dado.

    A presença do Policial poderia deixá-lo desconfortável para desabafar com o juiz e o promotor.

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    1- Está não possui previsão legal, encontra-se regulada na resolução legal 2013/15 do CNJ , e foi extraída do Pacto San José da Costa Rica, que diz:

    Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o  de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."

    2- Está audiência não tem finalidade de produzir provar, visa basicamente verificar se os direitos do preso foram respeitados.

    3) Devem esta presente o juiz, promotor e o membro da defensoria pública caso não tenha constituído advogado particular.

    4) vedado a presença de policiais que efetuarão a prisão ou investigação durante a audiência .

    5) CNJ adotou o prazo de 24 horas para a realização da audiência de custodia.

    6) NÃO deve nesta audiência ser questionado o mérito da imputação.

    8) Há não realização da audiência não enseja nulidade da prisão preventiva.

  • o segredinho está aqui não pode permanecer a presença dos policiais que promoveram a prisão..

  • Questão até lógica, visto que ele será indagado sobre o tratamento que teve até então, inclusive, pelos agentes policiais durante sua prisão e condução; a presença dos agentes durante a custódia causaria temor.

  • Errado.

    É obrigatórioMP e o Defensor (sob pena de nulidade)

    Os policiais responsáveis pela prisão ou investigação NÃO podem estar presentes na audiência.

  • ERRADO

    Resolução 213 do CNJ,

    "o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiênciamas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia".

  • A justificativa para a vedação, é que, a audiência de custódia é para o juiz verificar se não houve ilegalidade na prisão em flagrante. Portanto, é de se esperar que a autoridade policial não se faça presente nessa análise para não comprometer o relato do preso.

  • Obrigatório- MP e defensor

    Não pode estar presentes- autoridade policial ou responsáveis pela prisão

  • A polícia não estará presente na audiência para evitarmos qualquer tipo de coação e permitir a livre manifestação do acusado. Se não fosse vedado ia dar ruim.

  • A polícia não estará presente na audiência para evitarmos qualquer tipo de coação e permitir a livre manifestação do acusado. Se não fosse vedado ia dar ruim.

  • Já fui em várias audiências de custódia com até três ou mais agentes policiais.

  • Pierre Souza Silva,

    O fato de você ter comparecido em audiências que possuíam policiais, não significa que eram os responsáveis pela prisão. A própria resolução 213 do CNJ veda a participação dos policiais responsáveis pela prisão durante a audiência de custódia. Não entendi se o teu comentário foi compartilhando sua história de vida ou questionando a justificativa da questão.

  • Presença Obrigatória- MP e defensor (constituido, dativo ou público)

    Presença vedada- autoridade policial ou responsáveis pela prisão

  • Conforme resolução do CNJ, os policiais não poderão estar presentes na audiência de custódia!

  • Policiais são restritos a participarem da audiência de custódia. 

  • Art. 4o Aaudiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.Parágrafoúnico.É vedada apresençadosagentespoliciaisresponsáveispelaprisãooupelainvestigaçãodurantea audiênciadecustódia

    Resolução 213/CNJ

  • Errado. Policias responsáveis pela prisão não participa da Audiência.

  • antes estava na resolução do CNJ vedado expressamente, agora ficará assim estabelecido pelas modificações dadas pelo pacote anti crime:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

  • ERRADA porque é vedado a presença dos agentes de polícia responsáveis pela prisão. A audiência de custódia ocorre, segundo CNJ, na presença do juiz, do promotor e do defensor.

  • Acertei com dúvida no "secretário de audiência"

    Justificativa CEBRASPE: Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência, mas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Os policiais que promoveram a prisão não deverão participar da audiência de custódia.

    A

  • Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiênciamas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • É vedado a presença dos agentes de polícia responsáveis pela prisão, mas não dos agentes de custódia. Fique ligado!

    Quem prendeu não pode, mas quem garante a segurança pode.

  • o site está de parabéns, está ajudando muito nos meus estudos.

  • PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO CPP - LEI 13.964/2019

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1o Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2o Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3o A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4o Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

  • policial não vai!quando vc se tornar um, vai odiar com todas as forças kkkkk
  • GAb E

    "policiais que promoveram a prisão", eles não participam da A. de Custódia.

  • Resolução 213 CNJ

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • os autores da prisão são dispensáveis na audiência.de custódia.

  • ATENÇÃO: O art. 310 foi alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e passou a prever expressamente os presentes na audiência de custódia:

    "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:"

    Logo, os policiais não podem participar, pois não constam no rol do novo art. 310.

    De toda forma, essa vedação já constava na Resolução 213 CNJ, anterior ao Pacote Anticrime:

    "Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia."

    Gab.: ERRADO

  • Ora, se a audiência de custódia é justamente para averiguar se os agentes responsáveis pela prisão não desrespeitaram as garantias fundamentais, qual sentido teria permitir a participação dos mesmos nesse ato? É óbvio que a presença dos agentes acabaria por inibir a manifestação do custodiado em relação à eventual tortura, maus tratos, etc.

  • Resolução 213/2015 do CNJ

    Art. 4º. A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. 

    Parágrafo único.  É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia

  • Minha contribuição.

    Audiência de Custódia

    Resolução 213 CNJ

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

    Abraço!!!

  • PACOTE ANTICRIME

    (13.964/2019)

    Art. 310, CPP. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

  • Fundamento nas provas futuras:

    CPP, Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

  • Art. 4º, parágrafo único, da Resolução n. 213/15 do CNJ, in verbis: Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Meu Deus, 50 comentários falando exatamente a mesma coisa!

    Isso tudo é culpa da "Lucioweberização" do QConcursos.

    O pessoal está mais preocupado em ter likes do que colocar conteúdo relevante para estudos. Polui o site e atrapalha os estudos.

    Lamentável.

  • Só vai estar na audiência de custodia:

    Juiz, réu, MP e defensor

  • ATUALIZANDO. Com o advento da Lei 13.964/2019, que alterou dispositivos do CPP, a audiência de custódia passou a ser prevista na legislação processual penal. Vejam o teor do art. 310 do CPP:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

  • GABARITO ERRADO.

    Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Policiais? Aí vc constrange meu cliente!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ERRADA.

    É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • CPP :

    Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público..

  • Atenção para o artigo 310, após a Lei Anticrime:

    Artigo 310, do CPP==="após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, o Juiz deverá promover a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da defensoria pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência o Juiz deverá, fundamentadamente:..."

    OBS===os policiais que fizeram a apreensão não podem estar presentes na audiência de custódia!

  • Gab.: E

    Quem vai estar da audiência de custódia: JADE do MP viuuuuuuu

    Juiz

    Acusado

    Defensor (se não tiver, vai ser designado um público)

    Membro do MP

  • É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • ERRADO:

    Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão.

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Vide a Resolução 213 CNJ na qual trata do tema das audiências de custódia em que é capaz de trazer o correto conceito da questão..

  • Na audiência de custódia é vedada a presença dos policiais responsáveis pela prisão.

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

  • Imaginem se os policiais tivessem de estar presentes nas audiências de custódia de todos os acusados presos por eles..

  • 3 erros na questão:

    1- O acusado DEVERÁ ter um advogado ou membro da defensoria pública presente.

    2- Não necessita da presença do secretário da audiência. (pelo menos não tem nada disso no CPP)

    3- Os policiais não podem estar presentes na audiência de custódia.

  • O grande erro da questão é: PODERÁ

    Veja bem, a plalavra PODERÁ não gera OBRIGAÇÃO certo? Como que o acudado vai se defender sem ADV ou sem Defensor publico? A LEI EXIJE UM DESSES DOIS PARA DEFENDER O VALTER.

    Já secretário de audiência é DISPENSÁVEL portanto não gera obrigação de estar presente na Audiencia. E pra fechar, tem a questão dos policiais que não podem estar presentes.

    No meu ponto de vista são dois erros: O PODERÁ e os POLICIAIS.

  • Na audiência de custódia é vedada a presença dos policiais responsáveis pela prisão.

  • GABARITO: ERRADO

    É vedado os policiais estarem lá.

    Resolução 213 CNJ

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • - É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • O acusado DEVERÁ ter um advogado ou membro da defensoria pública para a defesa.

  • Para mim, a questão contém dois erros: o primeiro é quando trata da faculdade de ser assistido pela defensoria pública, caso não constitua advogado. Veja o teor do o enunciado: "caso não tenha advogado particular, Valter PODERÁ contar com a assistência de defensor público". Na literalidade art. 4º da Resolução 213/2015 do CNJ, é possível interpretar que a presença da defensoria, nesses casos, não é uma faculdade, mas uma obrigatoriedade. veja: "Art. 4º. A audiência de custódia SERÁ realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública" [...].

    O segundo erro, e o mais óbvio, é o da realização da audiência de custódia na presença dos policiais que realizaram a prisão que, como bem explicitado pelos demais colegas, não é possível.

  • Parágrafo únicoÉ vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão

  • Questão errada.

    - Presença do Juiz, MP, Advogado ou Defensoria. VEDADA PRESENÇA DE AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS.  

  • É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

    ISSO CAI MUITO.

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 310 - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    [...]

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição". 

  • parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • ERRADO. De fato, Valter poderá contar com a assistência de defensor público na realização do ato. Todavia, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Resolução 213/2015 do CNJ, é expressamente vedada a presença, na audiência, dos policiais que promoveram a sua prisão:

    Art. 4º. A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo  único.   É  vedada  a  presença  dos  agentes  policiais  responsáveis  pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia

  • É só analisar, caso o bandido tenha sofrido tortura ou agressões, ele não vai delatar se os policiais que o torturaram estiverem ali na audiência olhando para ele.

  • ERRADO

    O Juiz deverá promover Audiência de Custódia com a presença : do acusado, seu advogado OU membro da defensoria pública, e membro do MP.

  • Art. 4º. A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único.  É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia

  • Gabarito ERRADO

    Na audiência de custodia é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis PELA PRISÃO

  • Só imaginar o "temor" do custodiado em afirmar que houve agressão policial com os mesmos presentes na audiência.

  • Imaginem a situação

    ---Boa tarde Fulano, você sofreu algum tipo de tortura?

    Clima tenso na sala, o preso olha pro policial de 2 metros parecendo o Léo Stronda com aquela cara de mau

    ---Claro que não doutor, o policial foi super gente boa"

    --- E esse olho roxo?

    --- Ah doutor, foi uma abelha

    Resumindo: Policial não pode comparecer

    Não sei vocês, mas no direito eu gosto de colocar exemplos pra facilitar o entendimento.

  • ERRADO

    audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante ( APF) , no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Juiz + M.P + Advogado/Defensor + Acusado.

    Gabarito errado.

  • Ví muitos comentários citando a resolução do CNJ, mas no próprio CPP temos embasamento para responder a esta questão:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, [...] .

    Não há menção aos policiais ou ao tal secretário

  • Como o Preso vai falar pro Juiz que foi torturado pelo policial que está do lado dele ??? kkkkkkk se a audiência de custódia é pra verificar a legalidade da prisão

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante,

    ·        no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão,

    o   o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público,

    o   e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:    

    ERRADO

  • Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular,o acusado poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência

  • É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Os agentes ou autoridades que promoveram a prisão não devem estar presentes na audiência de custódia.

  • Um dos objetivos da custódia é justamente aferir a ocorrência de eventuais abusos/torturas quando do encarceramento do indivíduo, razão pela qual a presença de agentes policiais responsáveis pela prisão tornaria essa possibilidade esvaziada/inócua/prejudicada.

  • Será constituída pelo juiz, acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.

    GAB: E

  • Muita gente

  • Gente que só a bixiga. Tava só esperando falar: (...), da mãe dele, do amigo de infância...

  • eu participei de uma audiencia de custodia , em que o policial que prendeu em flagrante foi obrigado estar presente e ai.

  • Errada

    Policiais não

  • danosse, né festa nao, é so um bolinho!

  • ERRADO

    ATÉ O MOMENTO POLICIAIS NÃO!

  • imagina se os policiais q efetuaram a prisão devessem comparecer...n teria mais policial trabalhando nas ruas e nas investigações

  • -- Presença do Juiz, MP, Advogado ou Defensoria. VEDADA PRESENÇA DE AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS. (aqui foi o pega da banca)

  • Se fosse assim, Policial estariam o tempo todo em audiência, logo, fora das ruas.

  • Vedado a presença dos Policiais responsáveis.

  • Gab errada

    É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Gabarito : ERRADO

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público,

  • CPP AGORA PREVÊ O INSTITUTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:

    CONTUDO,

    É importante salientar que, com o advento do Pacote Anticrime, a Resolução n.º 213/15 continua a ser aplicada para os casos em que o Código de Processo Penal for omisso.

    Fonte: site dizer o direito

  • A POLÍCIA NUNCA PARTICIPA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA!!!

  • Figuras obrigatórias na audiência de custódia:

    1. Juiz
    2. Promotor
    3. Defensor
    4. Acusado - somente esse será ouvido.

    Autoridade policial não estará presente.

  • Os policiais da prisão não poderão participar da audiência de custódia. Na audiência, estarão somente o juiz, o promotor e o defensor.

  • Os "polícias" têm o que fazer né, jovem

  • Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão.

  • Os policiais têm mais o que fazer né

  • Vamos falar o Obvio. É proibida a presença dos policias durante a audiência de custódia para o ''abençoado'' não se sinta coagido quando o juiz perguntar se ele sofreu algum atentado no tratamento dado pelos policiais.

  • Audiência custódia

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.  

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.  

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.  

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.  

  • GABARITO: ERRADO

    Resolução 213 CNJ

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público...

  • Se toda audiência tivesse que ter a presença dos policiais não teríamos efetivo nas ruas mais.

  • É vedada a presença dos policiais

  • policiais nao

  • Policiais não participam da audiência de custódia.

  • Justificativa CEBRASPE: Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiênciamas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Errada!

    É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

    Vamos com tudo! PM/PC Goiás.

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