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GABARITO: ERRADO
Resolução 213 CNJ
Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Link da resolução:
http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059
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Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Resolução 213/2015 do CNJ.
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Resposta: ERRADA
Os agentes de polícia que foram responsáveis pela prisão, não podem estar presentes na audiência de custódia !
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais: a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV); b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII); d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Fundamento convencional: a) CADH ? Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º.
Abraços
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO)
Trata-se da realização de uma audiência sem demora após a prisão, permitindo o contato imediato do preso com o juiz, com um Defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.
CONSISTE em:
- no direito que a pessoa presa possui
- de ser conduzida (levada),
- sem demora (CNJ adotou o máximo de 24h),
- à presença de uma autoridade judicial (magistrado)
- que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex.: se não houve tortura)
- se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)
- e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).
CARACTERÍSTICAS:
-Verificar eventuais maus-tratos.
-Conferir mais elementos para a convalidação judicial do flagrante > só para prisões em Flagrante*
-Não deve ser questionado quanto ao mérito da imputação.
-Não é um interrogatório judicial antecipado, visa-se apenas saber como o preso foi tratado, se seus direitos foram respeitados.
-Não está prevista de maneira expressa no CPP > Previsão: CADH, art. 7º, § 5º;
-Há doutrinadores que entendem que a audiência de custódia está prevista de maneira implícita no art. 656 do CPP
-A não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais. (STJ)
-Nulidade (STF): Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva. (Dizer Direito)
-Legalidade (STF): são legais, tendo em vista que a audiência de custódia já estaria prevista no ordenamento jurídico (CADH ou CPP). Além disso, entendeu o Supremo que a CADH seria autoaplicável (art. 7º, § 5º), não havendo necessidade de nenhuma legislação infraconstitucional regulamentado sua implementação.
-A CIDH não estabelece prazo para a apresentação, apenas a expressão “sem demora”. O STF+CNJ estabeleceu o prazo de 24h.
-Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).
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Q.:Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão.
A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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Os policias que realizaram a prisão não participam da audiência .
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Nos termos do art. 4º, parágrafo único da Resolução 213/2015 do CNJ, é expressamente vedada a presença, na audiência, dos policiais que promoveram a sua prisão:
Art. 4º. A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia
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Justificativa CEBRASPE: Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência, mas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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Para não ser repetitivo aos demais colegas, basta apenas o comentário de que, sendo a audiência de custódia a oportunidade em que o preso poderá dizer se sofreu ou não algum tipo de maus tratos, não faria sentido que os policiais presenciassem a audiência ou que poderia tirar a voluntariedade das alegações dos presos.
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O policial que efetuou a prisão em flagrante não pode estar presente na custódia do flagranciado (questão tirada da prova de Procurador da República.)
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Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência, mas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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Galera, essa questão despensa em prova: NUNCAAA OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO PODERÃO ESTAR NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VAMOS RACIOCINAR POIS É MAIS FÁCIL QUE DECORAR:
IMAGINE QUE OS POLICIAIS TORTURARAM O PRESO E FOSSE PERMITIDA A PRESENÇA DELES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NUNCA, O PRESO FALARIA QUE FOI TORTURADO COM MEDO DE MORRER.
Bons estudos
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Resolução pró bandido
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Só pra fins de memorização... basta pensar que o "deliquentezinho" não pode se sentir acuado no momento em que conta sobre as circunstâncias da sua prisão e do tratamento dado.
A presença do Policial poderia deixá-lo desconfortável para desabafar com o juiz e o promotor.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
1- Está não possui previsão legal, encontra-se regulada na resolução legal 2013/15 do CNJ , e foi extraída do Pacto San José da Costa Rica, que diz:
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."
2- Está audiência não tem finalidade de produzir provar, visa basicamente verificar se os direitos do preso foram respeitados.
3) Devem esta presente o juiz, promotor e o membro da defensoria pública caso não tenha constituído advogado particular.
4) vedado a presença de policiais que efetuarão a prisão ou investigação durante a audiência .
5) CNJ adotou o prazo de 24 horas para a realização da audiência de custodia.
6) NÃO deve nesta audiência ser questionado o mérito da imputação.
8) Há não realização da audiência não enseja nulidade da prisão preventiva.
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o segredinho está aqui não pode permanecer a presença dos policiais que promoveram a prisão..
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Questão até lógica, visto que ele será indagado sobre o tratamento que teve até então, inclusive, pelos agentes policiais durante sua prisão e condução; a presença dos agentes durante a custódia causaria temor.
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Errado.
É obrigatório o MP e o Defensor (sob pena de nulidade)
Os policiais responsáveis pela prisão ou investigação NÃO podem estar presentes na audiência.
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ERRADO
Resolução 213 do CNJ,
"o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência, mas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia".
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A justificativa para a vedação, é que, a audiência de custódia é para o juiz verificar se não houve ilegalidade na prisão em flagrante. Portanto, é de se esperar que a autoridade policial não se faça presente nessa análise para não comprometer o relato do preso.
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Obrigatório- MP e defensor
Não pode estar presentes- autoridade policial ou responsáveis pela prisão
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A polícia não estará presente na audiência para evitarmos qualquer tipo de coação e permitir a livre manifestação do acusado. Se não fosse vedado ia dar ruim.
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A polícia não estará presente na audiência para evitarmos qualquer tipo de coação e permitir a livre manifestação do acusado. Se não fosse vedado ia dar ruim.
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Já fui em várias audiências de custódia com até três ou mais agentes policiais.
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Pierre Souza Silva,
O fato de você ter comparecido em audiências que possuíam policiais, não significa que eram os responsáveis pela prisão. A própria resolução 213 do CNJ veda a participação dos policiais responsáveis pela prisão durante a audiência de custódia. Não entendi se o teu comentário foi compartilhando sua história de vida ou questionando a justificativa da questão.
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Presença Obrigatória- MP e defensor (constituido, dativo ou público)
Presença vedada- autoridade policial ou responsáveis pela prisão
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Conforme resolução do CNJ, os policiais não poderão estar presentes na audiência de custódia!
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Policiais são restritos a participarem da audiência de custódia.
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Art. 4o Aaudiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.Parágrafoúnico.É vedada apresençadosagentespoliciaisresponsáveispelaprisãooupelainvestigaçãodurantea audiênciadecustódia
Resolução 213/CNJ
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Errado. Policias responsáveis pela prisão não participa da Audiência.
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antes estava na resolução do CNJ vedado expressamente, agora ficará assim estabelecido pelas modificações dadas pelo pacote anti crime:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
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ERRADA porque é vedado a presença dos agentes de polícia responsáveis pela prisão. A audiência de custódia ocorre, segundo CNJ, na presença do juiz, do promotor e do defensor.
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Acertei com dúvida no "secretário de audiência"
Justificativa CEBRASPE: Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência, mas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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Os policiais que promoveram a prisão não deverão participar da audiência de custódia.
A
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Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência, mas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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É vedado a presença dos agentes de polícia responsáveis pela prisão, mas não dos agentes de custódia. Fique ligado!
Quem prendeu não pode, mas quem garante a segurança pode.
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o site está de parabéns, está ajudando muito nos meus estudos.
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PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO CPP - LEI 13.964/2019
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1o Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2o Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3o A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4o Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
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policial não vai!quando vc se tornar um, vai odiar com todas as forças kkkkk
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GAb E
"policiais que promoveram a prisão", eles não participam da A. de Custódia.
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Resolução 213 CNJ
Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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os autores da prisão são dispensáveis na audiência.de custódia.
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ATENÇÃO: O art. 310 foi alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e passou a prever expressamente os presentes na audiência de custódia:
"Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:"
Logo, os policiais não podem participar, pois não constam no rol do novo art. 310.
De toda forma, essa vedação já constava na Resolução 213 CNJ, anterior ao Pacote Anticrime:
"Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia."
Gab.: ERRADO
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Ora, se a audiência de custódia é justamente para averiguar se os agentes responsáveis pela prisão não desrespeitaram as garantias fundamentais, qual sentido teria permitir a participação dos mesmos nesse ato? É óbvio que a presença dos agentes acabaria por inibir a manifestação do custodiado em relação à eventual tortura, maus tratos, etc.
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Resolução 213/2015 do CNJ
Art. 4º. A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia
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Minha contribuição.
Audiência de Custódia
Resolução 213 CNJ
Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Abraço!!!
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PACOTE ANTICRIME
(13.964/2019)
Art. 310, CPP. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
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Fundamento nas provas futuras:
CPP, Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
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Art. 4º, parágrafo único, da Resolução n. 213/15 do CNJ, in verbis: Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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Meu Deus, 50 comentários falando exatamente a mesma coisa!
Isso tudo é culpa da "Lucioweberização" do QConcursos.
O pessoal está mais preocupado em ter likes do que colocar conteúdo relevante para estudos. Polui o site e atrapalha os estudos.
Lamentável.
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Só vai estar na audiência de custodia:
Juiz, réu, MP e defensor
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ATUALIZANDO. Com o advento da Lei 13.964/2019, que alterou dispositivos do CPP, a audiência de custódia passou a ser prevista na legislação processual penal. Vejam o teor do art. 310 do CPP:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
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GABARITO ERRADO.
Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Policiais? Aí vc constrange meu cliente!!!
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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ERRADA.
É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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CPP :
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público..
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Atenção para o artigo 310, após a Lei Anticrime:
Artigo 310, do CPP==="após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, o Juiz deverá promover a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da defensoria pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência o Juiz deverá, fundamentadamente:..."
OBS===os policiais que fizeram a apreensão não podem estar presentes na audiência de custódia!
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Gab.: E
Quem vai estar da audiência de custódia: JADE do MP viuuuuuuu
Juiz
Acusado
Defensor (se não tiver, vai ser designado um público)
Membro do MP
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É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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ERRADO:
Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão.
Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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Vide a Resolução 213 CNJ na qual trata do tema das audiências de custódia em que é capaz de trazer o correto conceito da questão..
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Na audiência de custódia é vedada a presença dos policiais responsáveis pela prisão.
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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
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Imaginem se os policiais tivessem de estar presentes nas audiências de custódia de todos os acusados presos por eles..
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3 erros na questão:
1- O acusado DEVERÁ ter um advogado ou membro da defensoria pública presente.
2- Não necessita da presença do secretário da audiência. (pelo menos não tem nada disso no CPP)
3- Os policiais não podem estar presentes na audiência de custódia.
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O grande erro da questão é: PODERÁ
Veja bem, a plalavra PODERÁ não gera OBRIGAÇÃO certo? Como que o acudado vai se defender sem ADV ou sem Defensor publico? A LEI EXIJE UM DESSES DOIS PARA DEFENDER O VALTER.
Já secretário de audiência é DISPENSÁVEL portanto não gera obrigação de estar presente na Audiencia. E pra fechar, tem a questão dos policiais que não podem estar presentes.
No meu ponto de vista são dois erros: O PODERÁ e os POLICIAIS.
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Na audiência de custódia é vedada a presença dos policiais responsáveis pela prisão.
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GABARITO: ERRADO
É vedado os policiais estarem lá.
Resolução 213 CNJ
Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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- É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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O acusado DEVERÁ ter um advogado ou membro da defensoria pública para a defesa.
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Para mim, a questão contém dois erros: o primeiro é quando trata da faculdade de ser assistido pela defensoria pública, caso não constitua advogado. Veja o teor do o enunciado: "caso não tenha advogado particular, Valter PODERÁ contar com a assistência de defensor público". Na literalidade art. 4º da Resolução 213/2015 do CNJ, é possível interpretar que a presença da defensoria, nesses casos, não é uma faculdade, mas uma obrigatoriedade. veja: "Art. 4º. A audiência de custódia SERÁ realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública" [...].
O segundo erro, e o mais óbvio, é o da realização da audiência de custódia na presença dos policiais que realizaram a prisão que, como bem explicitado pelos demais colegas, não é possível.
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Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão
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Questão errada.
- Presença do Juiz, MP, Advogado ou Defensoria. VEDADA PRESENÇA DE AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS.
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É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
ISSO CAI MUITO.
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GABARITO ERRADO
CPP: Art. 310 - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
[...]
"A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".
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parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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ERRADO. De fato, Valter poderá contar com a assistência de defensor público na realização do ato. Todavia, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Resolução 213/2015 do CNJ, é expressamente vedada a presença, na audiência, dos policiais que promoveram a sua prisão:
Art. 4º. A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia
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É só analisar, caso o bandido tenha sofrido tortura ou agressões, ele não vai delatar se os policiais que o torturaram estiverem ali na audiência olhando para ele.
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ERRADO
O Juiz deverá promover Audiência de Custódia com a presença : do acusado, seu advogado OU membro da defensoria pública, e membro do MP.
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Art. 4º. A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia
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Gabarito ERRADO
Na audiência de custodia é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis PELA PRISÃO
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Só imaginar o "temor" do custodiado em afirmar que houve agressão policial com os mesmos presentes na audiência.
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Imaginem a situação
---Boa tarde Fulano, você sofreu algum tipo de tortura?
Clima tenso na sala, o preso olha pro policial de 2 metros parecendo o Léo Stronda com aquela cara de mau
---Claro que não doutor, o policial foi super gente boa"
--- E esse olho roxo?
--- Ah doutor, foi uma abelha
Resumindo: Policial não pode comparecer
Não sei vocês, mas no direito eu gosto de colocar exemplos pra facilitar o entendimento.
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ERRADO
audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público
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GABARITO ERRADO.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante ( APF) , no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Juiz + M.P + Advogado/Defensor + Acusado.
Gabarito errado.
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Ví muitos comentários citando a resolução do CNJ, mas no próprio CPP temos embasamento para responder a esta questão:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, [...] .
Não há menção aos policiais ou ao tal secretário
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Como o Preso vai falar pro Juiz que foi torturado pelo policial que está do lado dele ??? kkkkkkk se a audiência de custódia é pra verificar a legalidade da prisão
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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante,
· no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão,
o o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público,
o e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
ERRADO
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Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular,o acusado poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência
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É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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Os agentes ou autoridades que promoveram a prisão não devem estar presentes na audiência de custódia.
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Um dos objetivos da custódia é justamente aferir a ocorrência de eventuais abusos/torturas quando do encarceramento do indivíduo, razão pela qual a presença de agentes policiais responsáveis pela prisão tornaria essa possibilidade esvaziada/inócua/prejudicada.
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Será constituída pelo juiz, acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
GAB: E
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Muita gente
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Gente que só a bixiga. Tava só esperando falar: (...), da mãe dele, do amigo de infância...
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eu participei de uma audiencia de custodia , em que o policial que prendeu em flagrante foi obrigado estar presente e ai.
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Errada
Policiais não
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danosse, né festa nao, é so um bolinho!
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ERRADO
ATÉ O MOMENTO POLICIAIS NÃO!
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imagina se os policiais q efetuaram a prisão devessem comparecer...n teria mais policial trabalhando nas ruas e nas investigações
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-- Presença do Juiz, MP, Advogado ou Defensoria. VEDADA PRESENÇA DE AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS. (aqui foi o pega da banca)
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Se fosse assim, Policial estariam o tempo todo em audiência, logo, fora das ruas.
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Vedado a presença dos Policiais responsáveis.
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Gab errada
É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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Gabarito : ERRADO
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público,
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CPP AGORA PREVÊ O INSTITUTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:
CONTUDO,
É importante salientar que, com o advento do Pacote Anticrime, a Resolução n.º 213/15 continua a ser aplicada para os casos em que o Código de Processo Penal for omisso.
Fonte: site dizer o direito
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A POLÍCIA NUNCA PARTICIPA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA!!!
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Figuras obrigatórias na audiência de custódia:
- Juiz
- Promotor
- Defensor
- Acusado - somente esse será ouvido.
Autoridade policial não estará presente.
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Os policiais da prisão não poderão participar da audiência de custódia. Na audiência, estarão somente o juiz, o promotor e o defensor.
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Os "polícias" têm o que fazer né, jovem
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Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão.
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Os policiais têm mais o que fazer né
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Vamos falar o Obvio. É proibida a presença dos policias durante a audiência de custódia para o ''abençoado'' não se sinta coagido quando o juiz perguntar se ele sofreu algum atentado no tratamento dado pelos policiais.
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Audiência custódia
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
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GABARITO: ERRADO
Resolução 213 CNJ
Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público...
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Se toda audiência tivesse que ter a presença dos policiais não teríamos efetivo nas ruas mais.
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É vedada a presença dos policiais
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policiais nao
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Policiais não participam da audiência de custódia.
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Justificativa CEBRASPE: Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência, mas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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Errada!
É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Vamos com tudo! PM/PC Goiás.
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Questãozinha FDP!!!
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