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ID
3020821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Valter, preso em flagrante por suposta prática de furto simples, não pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial, tendo permanecido preso até a audiência de custódia, realizada na manhã do dia seguinte a sua prisão. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.


Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    fonte: CPP

  • ERRADO. Na hipótese apresentada, deverá o magistrado conceder liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 350 do CPP, sujeitando Valter ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    É uma liberdade provisória ‘vinculada’ ou condicionada portanto. A vinculação ou as condicionantes são aquelas dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • ERRADO

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória (...)

    Tenha atenção quanto ao verbo de ação da tipificação da conduta que será adotada pelo magistrado.

    Bons estudos...

  • Resposta: ERRADA

    No caso, o juiz não deverá, e sim, poderá conceder a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória;

  • O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária. Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar "audiência de apresentação". Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.

    Abraços

  • O juiz PODERÁ ou não arbitrar fiança.

    Gabarito, errado.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO)

    Trata-se da realização de uma audiência sem demora após a prisão, permitindo o contato imediato do preso com o juiz, com um Defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.

    CONSISTE em:

    - no direito que a pessoa presa possui

    - de ser conduzida (levada),

    - sem demora (CNJ adotou o máximo de 24h),

    - à presença de uma autoridade judicial (magistrado)

    - que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex.: se não houve tortura)

    - se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)

    - e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).

    CARACTERÍSTICAS:

    -Verificar eventuais maus-tratos.

    -Conferir mais elementos para a convalidação judicial do flagrante > só para prisões em Flagrante*

    -Não deve ser questionado quanto ao mérito da imputação.

    -Não é um interrogatório judicial antecipado, visa-se apenas saber como o preso foi tratado, se seus direitos foram respeitados.

    -Não está prevista de maneira expressa no CPP > Previsão: CADH, art. 7º, § 5º;

    -Há doutrinadores que entendem que a audiência de custódia está prevista de maneira implícita no art. 656 do CPP

    -A não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais. (STJ)

    -Nulidade (STF): Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva. (Dizer Direito)

    -Legalidade (STF): são legais, tendo em vista que a audiência de custódia já estaria prevista no ordenamento jurídico (CADH ou CPP). Além disso, entendeu o Supremo que a CADH seria autoaplicável (art. 7º, § 5º), não havendo necessidade de nenhuma legislação infraconstitucional regulamentado sua implementação.

    -A CIDH não estabelece prazo para a apresentação, apenas a expressão “sem demora”. O STF+CNJ estabeleceu o prazo de 24h.

    -Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

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  • CÓDIGO PROCESSO PENAL.

    ERRADO.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos   e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. 

  • Compilei:

    ERRADO. Na hipótese apresentada, deverá o magistrado conceder liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 350 do CPP, sujeitando Valter ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    É uma liberdade provisória ‘vinculada’ ou condicionada portanto. A vinculação ou as condicionantes são aquelas dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.

    PCES 2019 

    A audiência de custódia ainda não está regulamentada por lei no Brasil. A concretude desse instituto se deu em razão da previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos e por ato normativo do CNJ. Correto

    Obs:

    1 - Audiência de Custódia não está no CPP e sim em um Regulamento do CNJ;

    2 - A situação de pobreza poderia impedir a fiança, mas não "liberdade provisória desvinculada" de outras medidas cautelares.

  • Só para acrescentar ao comentário do Leo Milani, o Juiz não "deverá" conceder nada... ele "poderá"

  • Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, PODERÁ conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.   

  • Aparentemente a questão apresenta dois erros. O primeiro erro reside no fato da banca ter dito que a audiência de custódia foi regulamentada segundo o Código de Processo Penal. "Segundo o código de processo penal", o que implica em erro. Afinal, a audiência de custódia foi regulamentada através da resolução nº 213 do CNJ.

    No mais, o art. 350 expõe: "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos art. 327 e 328 deste código e outras Medidas cautelares, se for o caso." Assim, há de se assumir que embora a situação do réu prejudique a imposição de fiança, o juiz, a depender do caso, poderia aplicar outra medida cautelar diversa da fiança.

  • Papo reto, juiz NUNCA "DEVERÁ" NADA...

  • Justificativa da CEBRASPE: Segundo a literalidade do art. 350 do CPP, a liberdade provisória será vinculada às condições do art. 327 e 328 do CPP, na hipótese de pobreza do liberando.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos  e a outras medidas cautelares, se for o caso.   

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado

  • PODERÁ

  • galera de acordo com o art. 321 do CPP o juiz DEVERÁ sim decretar a liberdade provisória (tem muitos comentários dizendo que o erro é que o juiz poderá) contudo, não é liberdade provisória desvinculada como diz na questão, "o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares...''art321 CPP.

  • galera de acordo com o art. 321 do CPP o juiz DEVERÁ sim decretar a liberdade provisória (tem muitos comentários dizendo que o erro é que o juiz poderá) contudo, não é liberdade provisória desvinculada como diz na questão, "o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares...''art321 CPP.

  • Poderá é diferente de Deverá (obrigação).

  • Errei na prova e errei aqui
  • PODERÁ

  • o comentário do Guilherme Cirqueira está completo e muito elucidativo. Parabéns ao nobre colega.

  • "Segundo a literalidade do art. 350 do CPP, a liberdade provisória será vinculada às condições do art. 327 e 328 do CPP, na hipótese de pobreza do liberando."

    CESPE

  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DO GUILHERME MELLO AIRES!

  • Gostaria de acrescentar que o Código de Processo Penal nada dispõe sobre Audiência de Custódia, mas sim a Resolução nº 213 do CNJ.

  • nhores, a questão é um pouco mais complexa do que parece, e muitos postam comentários irresponsáveis, que induzem outros estudiosos ao erro.

    Vejamos a questão, com zelo: Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança. 

    Qual a fase? Audiência de custódia. Pois bem, se o juiz verificasse a presença de requisitos da preventiva, poderia decretá-la, de ofício? Não, uma vez que não temos ação penal em curso ainda, e somente com está é dado ao juiz a prerrogativa de decretar a preventiva, de ofício. Portanto, para que o preso pudesse continuar nessa condição, seria necessário pedido expresso do MP.

    Seguindo, temos que, na questão, o juiz constata a DESNCESSEDIDADE de prisão preventiva. Assim, qual o dispositivo legal que melhor se subsume ao fato? Artigo 321, do CPP, in verbis: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, SE FOR O CASO, as medidas cautelares prevista no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste código" (grifo o nosso).

    Assim, já sabemos que, no caso em tela, o juiz DEVERÁ sim conceder liberdade provisória ao preso, diferentemente do que muitos apontaram em seus comentários.

    Mas a questão acrescenta algo: diz que o magistrado deverá estabelecer a liberdade provisória DESVINCULADA E SEM FIANÇA. Isso está certo? em partes. A parte que afirma que a liberdade provisória será SEM FIANÇA, sim, está certa, dada a situação de pobreza do preso, nos termos do artigo 350, do CPP. Sabemos que hoje, é possível a liberdade provisória, COM OU SEM FIANÇA (no último caso, inclusive, em crimes inafiançáveis).

    Mas a liberdade provisória será DESVINCULADA? Não necessariamente. Aí está o erro da questão. A liberdade provisória desvinculada nada mais é do que a liberdade do agente sem qualquer imposição de medida cautelar diversa da prisão. E como vimos acima, o artigo 321 é claro ao afirmar que as medidas cautelares podem ser impostas, SE FOR O CASO. Assim, o juiz pode, OU NÃO, aplicar A LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com demais cautelares.

    É isso. Bons papiros a todos.

    Gostei (

    246

  • Nobre colegas, a explanação do Guilherme Melo Aires Cirqueira está muito bem fundamentada, no entanto, há apenas uma observação a ser feita, como regra, realmente o juiz só poderá decretar a Prisão preventiva de ofício quando na fase judicial, não o podendo fazer sem provocação na fase pré processual. Tem-se por EXCEÇÃO a esta regra o momento da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, momento em que o magistrado poderá converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, ainda que em dissonância com o Ministério Público, conforme entendimento dos tribunais superiores.

    Força e Honra!!!

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança. 

    A liberdade Provisória vincula o agente, e este assume compromissos.

     

  • GAB.: Errado.

    Quando, embora afiançável o crime, não possui o flagrado condições econômicas para pagar a fiança (art. 350 do CPP): A hipótese do art. 350 implica liberdade provisória vinculada, pois deverá o juiz condicioná-la às obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP. E mais: dependendo das peculiaridades do caso concreto, poderá o juiz também condicionar o benefício ao cumprimento de outras medidas cautelares alternativas dentre as previstas no art. 319 do CPP. Observe-se que a imposição das obrigações estipuladas nos arts. 327 e 328 é obrigatória.

    Fonte: Processo penal / Norberto Avena.

  • Questão que se resolve pela lógica.... se o preso que presta fiança fica obrigado a algumas condições... com mais razão o preso que seja liberado sem fiança, por conta de sua situação econômica, ficar sujeito às mesmas condições (obrigatórias) e ainda medidas cautelares diversas da prisão do Art. 319 (facultativas) a critério da autoridade judiciária.

  • O comentário do Guilherme Mello Aires Cirqueira está completo e muito elucidativo. Parabéns ao nobre colega. (copiei e colei).

    Senhores, a questão é um pouco mais complexa do que parece, e muitos postam comentários irresponsáveis, que induzem outros estudiosos ao erro.

    Vejamos a questão, com zelo: Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança. 

    Qual a fase? Audiência de custódia. Pois bem, se o juiz verificasse a presença de requisitos da preventiva, poderia decretá-la, de ofício? Não, uma vez que não temos ação penal em curso ainda, e somente com está é dado ao juiz a prerrogativa de decretar a preventiva, de ofício. Portanto, para que o preso pudesse continuar nessa condição, seria necessário pedido expresso do MP.

    Seguindo, temos que, na questão, o juiz constata a DESNCESSEDIDADE de prisão preventiva. Assim, qual o dispositivo legal que melhor se subsume ao fato? Artigo 321, do CPP, in verbis: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, SE FOR O CASO, as medidas cautelares prevista no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste código" (grifo o nosso).

    Assim, já sabemos que, no caso em tela, o juiz DEVERÁ sim conceder liberdade provisória ao preso, diferentemente do que muitos apontaram em seus comentários.

    Mas a questão acrescenta algo: diz que o magistrado deverá estabelecer a liberdade provisória DESVINCULADA E SEM FIANÇA. Isso está certo? em partes. A parte que afirma que a liberdade provisória será SEM FIANÇA, sim, está certa, dada a situação de pobreza do preso, nos termos do artigo 350, do CPP. Sabemos que hoje, é possível a liberdade provisória, COM OU SEM FIANÇA (no último caso, inclusive, em crimes inafiançáveis).

    Mas a liberdade provisória será DESVINCULADA? Não necessariamente. Aí está o erro da questão. A liberdade provisória desvinculada nada mais é do que a liberdade do agente sem qualquer imposição de medida cautelar diversa da prisão. E como vimos acima, o artigo 321 é claro ao afirmar que as medidas cautelares podem ser impostas, SE FOR O CASO. Assim, o juiz pode, OU NÃO, aplicar A LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com demais cautelares.

    É isso. Bons papiros a todos.

  • Guilherme Cirqueira, só colocar uma pitada de polêmica no seu ótimo comentário, nesse caso, o magistrado não estará analisando o cabimento da prisão preventiva de forma isolada, ele estará analisando a prisão em flagrante e, conforme o art. 310, II, CPP, nessa fase da persecução penal poderá converter o flagrante em prisão preventiva, presentes seus requisitos. A polêmica fica por conta dessa conversão, se automática (de ofício) ou se apenas provocada. A doutrina e a jurisprudência são bem divididas, existindo diversas correntes jurídicas para provar suas argumentações, mas o STJ tem uma certa quedinha pela conversão de ofício, contudo ratifico, não há unanimidade. Trago parte da ementa de um acórdão da 5ª Turma:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE  CONVERTIDA  EM PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DA ACUSAÇÃO. ART. 310, II, DO CPP. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

    (STJ - RHC 80740 / MG 2017/0025067-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Data do Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação: 28/06/2017, T5 - QUINTA TURMA)

  • ITEM - ERRADO - 

     

    2) Quando, embora afiançável o crime, não possui o flagrado condições econômicas para pagar a fiança (art. 350 do CPP): 

     

    Preceitua o art. 350 do CPP (alterado pela Lei 12.403/2011) que, “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”. 

     

    O dispositivo contempla a hipótese de indivíduo preso em flagrante de crime afiançável que, em razão de sua pobreza, não possui condições de prestar fiança. Considera-se pobre, nos termos do art. 32, § 1.º, do CPP, “a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento da família”.

     

     A hipótese do art. 350 implica liberdade provisória vinculada, pois deverá o juiz condicioná-la às obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP. E mais: dependendo das peculiaridades do caso concreto, poderá o juiz também condicionar o benefício ao cumprimento de outras medidas cautelares alternativas dentre as previstas no art. 319 do CPP. De acordo com o art. 350, parágrafo único (que remete ao art. 282, § 4.º), o descumprimento injustificado de qualquer uma das obrigações ou medidas impostas autoriza o juiz substituir a fiança por medida diversa, determinar sua cumulação com outra medida cautelar, ou, em último caso, revogar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do agente.

     

    FONTE: Avena, Norberto Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018

  • VÃO DIREITO NO COMENTÁRIO DO Guilherme Mello Aires Cirqueira

  • Em relação à situação de pobreza:

    HABEAS CORPUS Nº 113.275 - PI 

    A 6ª turma do STJ entende que o pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. Assim, a Corte decidiu ser ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança.

    Para Maria Thereza de Assis Moura, ministra relatora do caso, o fato de o réu ser reconhecidamente pobre, assistido por defensora pública, garante seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar.

    No acórdão proferido foi ressaltado o art. 350 do CPP: "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício".

    O erro da questão está ao dizer que a liberdade provisória será DESVINCULADA.

    No caso apresentado na questão a LIBERDADE PROVISÓRIA É VINCULADA - é possível a liberdade provisória porém há a necessidade de cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328.

    "Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado."

  • Se não há motivos para a prisão preventiva, o juiz DEVERÁ conceder a liberdade provisória.

    Sem fiança sim,por questões de pobreza como exposto mas desvinculada não. Por isso há diversas medidas cautelares no CPP que serão aplicadas conjuntamente.

    GAB ERRADO

  • O erro está na palavra desvinculada! a liberdade provisória pode ser vinculada ou desvinculada. É VINCULADA quando além da decretação da liberdade provisória o juiz, também, decreta outra medida cautelar diversa da prisão. Por outro lado, será DESVINCULADA quando o juiz deferir a liberdade provisória pura e simples, sem qualquer outra medida.

  • Diante da primeira parte da questão em comento "Segundo o Código de Processo Penal", já se conclui que há erros, visto que a audiência de custódia não está disciplinada no CPP, e sim na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, e regulamentada pelo CNJ.

    Gab: Errado.

  • Além dos erros já apontados pelos colegas, verifico que a questão fala em liberdade provisória para prisão preventiva.

    Ocorre que liberdade provisória se dá para a prisão legal em flagrante, e não preventiva; prisão legal preventiva, o remédio é a REVOGAÇÃO da prisão.

    Para os dois tipos de prisão, caso ilegais, ocorre o relaxamento da prisão. Corrijam-se se estiver errada.

  • Questão simples. Na audiência de custódia, caso seja verificada a inexistência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, o julgador pode conceder liberdade provisória para o Réu. Contudo, essa liberdade não tem que, obrigatoriamente, estar desvinculada de outras condições (comparecimento em juízo, v.g), ou até mesmo a fiança. 

     

  • A audiência de custódia NÃO ESTÁ REGULAMENTADA EM LEI (o que inclui o CPP). No Brasil, está regulada com base na Resolução 213/15 - CNJ, com lastro convencional na Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Além do mais, o juiz NUNCA ESTARÁ OBRIGADO A CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA DE MANEIRA DESVINCULADA. Ao se verificar que não há os requisitos da preventiva (art. 312 - CPP), nada impede que o juiz estabeleça alguma cautelar diversa da prisão do rol do 319, por exemplo.

  • Obrigada, Guilherme Cirqueira, pela excelente explicação!

    Mas, só pra "incomodar" um pouco e alertar quanto ao tema, como já mencionado por alguns colegas, o juiz pode, sim, converter, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva na fase investigativa:

    Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.

    (STJ - Jurisprudência em teses - nº 120)

    A impossibilidade de decretação da prisão preventiva pelo Juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese retratada no art. 310, II, do Código de Processo Penal que permite ao Magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados no âmbito desta Corte Superior, pode ser realizada de ofício pelo Juiz tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. (RHC 105.955/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019)

    Não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo Magistrado Singular, desde que por decisão fundamentada, sendo dispensável a prévia provocação do Ministério Público ou da autoridade policial” (RHC n.º 92.900/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018)

    Então, acho que dá dizer assim:

    REGRA: Juiz não pode decretar a preventiva de ofício na fase de investigação.

    EXCEÇÃO: Juiz PODE, DE OFÍCIO, CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, presentes os requisitos do 312.

    Então, o ERRO da afirmação subsistiria, unicamente, na informação de que a fiança deverá ser desvinculada, já que resiste a possibilidade da imposição de outras medidas cautelares. Ademais, esperneando um pouco, a audiência de custódia não está prevista no CPP e tampouco foi regulamentada, ainda.

  • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deve conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes no art. 282 deste Código.

    Art. 350. nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos art. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    1- Está não possui previsão legal, encontra-se regulada na resolução legal 2013/15 do CNJ , e foi extraída do Pacto San José da Costa Rica, que diz:

    Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o  de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."

    2- Está audiência não tem finalidade de produzir provar, visa basicamente verificar se os direitos do preso foram respeitados.

    3) Devem esta presente o juiz, promotor e o membro da defensoria pública caso não tenha constituído advogado particular.

    4) vedado a presença de policiais que efetuarão a prisão ou investigação durante a audiência .

    5) CNJ adotou o prazo de 24 horas para a realização da audiência de custodia.

    6) NÃO deve nesta audiência ser questionado o mérito da imputação.

    8) Há não realização da audiência não enseja nulidade da prisão preventiva.

  • Na realidade, o juiz pode sim decretar liberdade provisória sem fiança, o erro da questão é dizer que a liberdade provisória será desvinculada. E isso não pode ocorrer, se o investigado ficará em liberdade e não pagará a fiança, pelo menos tem que cumprir algum medida cautelar, tais como: permanecer com a tornozeleira, não frequentar certos lugares, etc.

  • Errado ( ...juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada...)

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e observados os critérios constantes do art. 282 :

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;    

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos   e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    O juiz deverá estabelecer a liberdade provisória, porem não desvinculada, e a situação de pobreza não impossibilita a decretação de medidas cautelares dos Arts. 319, 327 e 328 do CPP - fica a critério do juiz vincular ou não a liberdade provisória ao analisar o caso concreto.

  • A questao fala q na qualidade de pobreza de walter o pode dispensar a fiança ai ta o erro

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    O erro está na parte grifada. O juiz, observando a necessidade e adequação, PODE conceder a liberdade provisória independente de outras medidas cautelares, porém, como dito, observando a necessidade e adequação da medida ele pode conceder a liberdade provisória CUMULADA com alguma medida cautelar:

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no   e observados os critérios constantes do 

    Além disso, é possível que o juiz diminua até 2/3 ou dispense a fiança, nos termos do artigo 325, pár. 1o, I e II.

    GABARITO: ERRADO

  • Simplificando...

    A questão está errada porque:

    1) "...diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva..o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada..." - a concessão da liberdade provisória está VINCULADA ao requerimento do MP, pois não há ação penal ainda e sendo assim o juiz não pode decretar de ofício.

    2) "...diante da constatação...da situação de pobreza de Valter...o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança" - sem fiança ok, pois o art. 350 do CPP permite, porém VINCULA às obrigações dos arts. 327 e 328 do mesmo CPP.

  • Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.

  • Justificativa da Cebraspe acerca da alternativa

    Segundo a literalidade do art. 350 do CPP, a liberdade provisória será vinculada às condições do art. 327 e 328 do CPP, na hipótese de pobreza do liberando.

  • cuidado, pacote anticrime : “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

  • O erro encontra se em dizer Liberdade provisoria desvinculada, o certo seria vinculada, onde o individuo se sujeita a obrigaçoes processuais, a exemplo o investigado pobre ( dispensa fiança).

  • Artigo 321, do CPP, in verbis: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, SE FOR O CASO, as medidas cautelares prevista no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste código".

    O magistrado deverá estabelecer a liberdade provisória DESVINCULADA E SEM FIANÇA?? A parte que afirma que a liberdade provisória será SEM FIANÇA, está certa, dada a situação de pobreza do preso, nos termos do artigo 350, do CPP. Sabemos que hoje, é possível a liberdade provisória, COM OU SEM FIANÇA (no último caso, inclusive, em crimes inafiançáveis).

    A liberdade provisória será DESVINCULADA? Não necessariamente. Aí está o erro da questão. A liberdade provisória desvinculada nada mais é do que a liberdade do agente sem qualquer imposição de medida cautelar diversa da prisão. E como vimos acima, o artigo 321 é claro ao afirmar que as medidas cautelares podem ser impostas, SE FOR O CASO. Assim, o juiz pode, OU NÃO, aplicar A LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com demais cautelares.

  • Gab.: ERRADO!

    Não é essa a finalidade da audiência de custódia:

    >>Na audiência de custódia, ao entrevistar Valter, o juiz deverá abster-se de formular perguntas com a finalidade de produzir provas sobre os fatos objeto do auto da prisão em flagrante, mas deverá indagar acerca do tratamento recebido nos locais por onde o autuado passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos. (C)

  • Questão desatualizada. Nova Lei anti - crime prevê audiência de custódia

  • Atualizações dadas pelo pacote anti crime

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a

    presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    § 1o Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

    (legítima defesa), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    § 2o Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que

    porta arma de fogo de uso restrito, DEVERÁ DENEGAR A LIBERDADE PROVISÓRIA, com ou sem medidas cautelares.

    § 3o A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo (24 horas após recebimento do auto de prisão em flagrante) responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

    § 4o Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo

    estabelecido no caput deste artigo, a NÃO REALIZAÇÃO de audiência de custódia sem motivação idônea ENSEJARÁ também a ILEGALIDADE DA PRISÃO, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. 

  • deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    ERRADO

  • 1 - Audiência de Custódia, antes prevista apenas em Regulamento do CNJ, passou a integrar o cpp, por meio do pacote anticrime;

    2 - A situação de pobreza poderia impedir a fiança, mas não "liberdade provisória desvinculada" de outras medidas cautelares.

  • Sob o meu ponto de vista a questão (anterior ao Pacote Anticrime) apresenta dois erros:

    O primeiro consiste na alegação de conformidade com o CPP, tendo em vista a audiência de custódia estar à época regulamentada em resolução do CNJ apenas.

    Por conseguinte, (e acredito que seja o erro principal) é o conteúdo referente ao art. 350 do CPP, uma vez que ao ser verificada a situação econômica do preso, poderá o juiz conceder-lhe a liberdade provisória sem o pagamento da fiança, todavia, deverá impor determinadas medidas cautelares. Por esta razão, a liberdade provisória sem fiança decretada pelo fato do preso ser economicamente hipossuficiente é vinculada às demais medidas cautelares.

  • É necessária a observância ao art. 350 do CPP, já que, na data da prova, o pacote anticrime não estava sob vigência..

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    Sendo assim, percebe-se que a palavra deverá foi trocada pela palavra poderá ocasionando o erro da questão em análise, no entanto não discordo do comentário de nenhum dos colegas que foi apresentado, pois todos estão condizentes com o estudo que deve ser realizado do assunto.

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia... já para por aí! o CPP não dispõe sobre audiência de custódia e sim o CNJ.

    DICA: procure erro antes!

  • "DEVERÁ" é um verbo que não combina muito com o magistrado...

  • 1 - Audiência de Custódia não está no CPP e sim em um Regulamento do CNJ

    2 - A situação de pobreza poderia impedir a fiança, mas não "liberdade provisória desvinculada" de outras medidas cautelares.

  • Após o pacote anticrime, o CPP trouxe a audiência de custodia de forma EXPRESSA!

  • Colegas! Lembrem-se que, após a entrada em vigor da lei anticrime, não cabe mais prisão preventiva de ofício pelo magistrado.

  • Essa parte do comentário do colega Guilherme responde a questão: "Mas a liberdade provisória será DESVINCULADA? Não necessariamente. Aí está o erro da questão. A liberdade provisória desvinculada nada mais é do que a liberdade do agente sem qualquer imposição de medida cautelar diversa da prisão. E como vimos acima, o artigo 321 é claro ao afirmar que as medidas cautelares podem ser impostas, SE FOR O CASO. Assim, o juiz pode, OU NÃO, aplicar A LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com demais cautelares."

    Gab E

  • Não será uma liberdade provisória desvinculada, visto que o juiz poderá cumular com outra medida cautelar.

  • A liberdade provisória desvinculada é a liberdade do agente sem qualquer imposição de medida cautelar diversa da prisão. A situação de pobreza poderia impedir a fiança, mas não liberdade provisória desvinculada de outras medidas cautelares.

  • GABARITO: ERRADO!

    Amigos, a questão é bem simples, mas requer MUITA atenção. A palavra “desvinculada” muda tudo.

    Como Valter é pobre, é possível a aplicação do art. 350, do CPP, vejamos: “Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.”

    Assim sendo, o próprio artigo supramencionado determina que o réu deverá cumprir as obrigações do art. 327 e 328 do CPP.

    Quais obrigações são essas, Gustavo?

    ►Comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento (art. 327)

    ►Vedação de mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, (art. 328)

    ►Ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade (art. 328)

    Por fim, o art. 350 supramencionado ainda determina que o juiz poderá sujeitar o réu a outras medidas cautelares diversas da prisão.

    Dessa maneira, como o réu terá que cumprir os requisitos dos artigos 327 e 328, bem como pode estar sujeito as cautelares diversas da prisão, sua liberdade provisória NÃO será desvinculada.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    obs.: Ao verificar a situação econômica do réu, o juiz poderá conceder sim a liberdade provisória SEM FIANÇA.

    obs.: A questão fala que seria uma liberdade DESVINCULADA, esse é o erro porque, a partir da análise judicial, pode sujeitar/vincular essa liberdade as obrigações dos artigos 327/328 QUE SÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

  • Gab E

    PODERÁ (LEI) é diferente de DEVERÁ!

    ATENÇÃO!

  • 3 pontos:

    1-audiência de custódia na época deste concurso não tinha previsão expressa no CPP.

    2- não existe liberdade provisória desvinculada.

    3- juiz pode dispensar a fiança no caso de pobreza.

    QUESTÃO ERRADA, pois fere os pontos 1 e 2.

  • o erro está no DEVERÁ meu povo...O Artigo 321, do CPP, DIZ, in verbis: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, SE FOR O CASO, as medidas cautelares prevista no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste código" (grifo o nosso).

  • Diante da situação econômica do réu, trata-se de uma hipótese de liberdade provisória sem fiança com VINCULAÇÃO, ou seja, o réu ficará em liberdade enquanto responderá em liberdade submetido uma medida cautelar. No entanto, há situações previstas em lei que caberá liberdade provisória SEM VINCULAÇÃO.

    CASOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM VINCULAÇÃO:

    1- quando o réu se livrar solto;

    2- art. 301 da Lei nº9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);

    3- Crimes de uso de entorpecentes, art. 28, Lei 11.343/06 ( lei de Drogas).

  • JÁ ERREI MAIS DE UMA VEZ

    PRA NÃO ERRAR MAIS:

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

  • Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos   e a outras medidas cautelares, se for o caso

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no .             

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    GAB.: ERRADO

  • Lembrando que após o pacote anticrime, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva de ofício. Diferentemente, o juiz poderá revogar a preventiva de ofício.

  • Liberdade provisória sem fiança sim, "desvinculada" de outras medidas cautelares não.

  • Quem comenta que é "questão simples" já deve ter passado, né?

  • nossa quantos comentários eu só li o "deverá" e marquei errado

    Fazer concurso também é adquirir sabedoria, não só conhecimento

  • ATUALIZANDO OS COMENTÁRIOS:

    ANTES DA LEI 13.964/19 - A PRISÃO PREVENTIVA PODERIA SER DECRETADA PELO JUIZ DE OFÍCIO ( no curso da ação penal).

    DEPOIS DA LEI 13.964/19 - A PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODERÁ SER DECRETADA PELO JUIZ DE OFÍCIO ( no curso da ação penal).

  • PARA OS QUE GOSTAM DE TEXTÃO E QUE SE ACHAM SABIXÃO XÃO XÃO, TÁ NA LETRA DA LEI: O JUIZ PODERÁ E NÃO DEVERÁ. ERRADA, POW. FIM.

  • Pela pobreza ele poderá conceder liberdade provisória, mas vinculada a outra medidas cautelares conforme o art. 350 do CPP

  • O comentário de Gustavo Carvalho Espíndola está ótimo.

    O erro da assertiva está em dizer que a liberdade provisória poderá ser concedida de forma desvinculada.

    Para quem argumenta que o erro da questão está na expressão "deverá", quando na redação do dispositivo consta "poderá", é bom rever isso, já que inúmeras são as vezes em que na redação legal consta "poderá", mas que, na verdade, está-se diante de um "deverá".

  • Se não preenche os requisitos da preventiva, DEVE.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz
    deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas
    no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste
    Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     

  • ART: 310

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. O ANUNCIADO ESTÁ ERRADO DEVIDO A TROCA DA PALAVRA DEVERÁ, O CORRETO SERIA (PODERÁ)

  • Pode dar outras medidas cautelares sim...não sei se o erro seria a troca de palavras apenas não hem!

    Abraços e até a posse!

  • O erro da questão está em afirma que o juiz DEVERÁ, mas o certo é que ele PODERÁ.

  • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no  e observados os critérios constantes do . 

  • GABARITO: ERRADO

    Essa questão não é fácil

    Vamos direto ao CPP.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos   e a outras medidas cautelares, se for o caso.  E = +

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Liberdade provisória é vinculada

  • GABARITO ERRADO

    Código de Processo Penal:

    Art. 321 - Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    O erro da questão está em afirmar que o juiz deverá, mas o certo é que ele poderá. 

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • SE TROCAR  deverá  POR podera a questão fica correta !

  • AGORA a audiência de custódia é regulada pelo CPP! (DEPOIS DA LEI 13964/19).

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

     

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

     

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

  • De fato quando se trata de prisão legal desnecessária aplicasse a liberdade provisória, porém o erro da questão está em afirmar que essa liberdade provisória é desvinculada quando na verdade é o contrário.

    O sujeito é liberado sem pagar fiança, mas fica vinculado a outras penalidades juntamente com outras medidas cautelares determinadas pelo juiz.

  • Como reportou nosso amigo Ariel Faria, quando se trata de prisão legal desnecessária aplicasse a liberdade provisória ela realmente é vinculada ao art. 350 do CPP.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • O erro da questão está em DESvinculada, uma vez que deve seguir o art. 350 do CPP.

    O juiz deverá estabelecer a liberdade provisória VINculada conforme o art. 350 do CPP.

  • A maioria dos que estão fazendo comentários aqui são estudantes por isso podem fazer comentários errados

  • Galera que começou a estudar agora,preste atenção no que lê aí porque tem muita gente escrevendo besteira!

  • DIGA NÃO A COMENTÁRIO GIGANTE, O POVO COMPLICA O SIMPLES!

    GAB: ERRADO

    PELO SIMPLES FATO DE QUE SE HÁ AUSÊNCIA PARA A PRISÃO PREVENTIVA E QUE O RÉU NÃO TEM DINHEIRO PRA PAGAR FIANÇA, IRÁ OCORRER A FIANÇA SEM PAGAR NADA, PORÉM ISSO NÃO QUER DIZER QUE ESTA SERÁ DESVINCULADA.

    QUALQUER ERRO CORRIJAM-ME POR FAVOR

  • Desvinculada, não! Podem ser aplicadas outras medidas cautelares, constantes do Art. 319, do CPP.

  • Dizem que a repetição leva ao êxito, então segue abaixo o excelente comentário do Guilherme Mello Aires Cerqueira:

    Senhores, a questão é um pouco mais complexa do que parece, e muitos postam comentários irresponsáveis, que induzem outros estudiosos ao erro.

    Vejamos a questão, com zelo: Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança. 

    Qual a fase? Audiência de custódia. Pois bem, se o juiz verificasse a presença de requisitos da preventiva, poderia decretá-la, de ofício? Não, uma vez que não temos ação penal em curso ainda, e somente com está é dado ao juiz a prerrogativa de decretar a preventiva, de ofício. Portanto, para que o preso pudesse continuar nessa condição, seria necessário pedido expresso do MP.

    Seguindo, temos que, na questão, o juiz constata a DESNCESSEDIDADE de prisão preventiva. Assim, qual o dispositivo legal que melhor se subsume ao fato? Artigo 321, do CPP, in verbis: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, SE FOR O CASO, as medidas cautelares prevista no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste código" (grifo o nosso).

    Assim, já sabemos que, no caso em tela, o juiz DEVERÁ sim conceder liberdade provisória ao preso, diferentemente do que muitos apontaram em seus comentários.

    Mas a questão acrescenta algo: diz que o magistrado deverá estabelecer a liberdade provisória DESVINCULADA E SEM FIANÇA. Isso está certo? em partes. A parte que afirma que a liberdade provisória será SEM FIANÇA, sim, está certa, dada a situação de pobreza do preso, nos termos do artigo 350, do CPP. Sabemos que hoje, é possível a liberdade provisória, COM OU SEM FIANÇA (no último caso, inclusive, em crimes inafiançáveis).

    Mas a liberdade provisória será DESVINCULADA? Não necessariamente. Aí está o erro da questão. A liberdade provisória desvinculada nada mais é do que a liberdade do agente sem qualquer imposição de medida cautelar diversa da prisão. E como vimos acima, o artigo 321 é claro ao afirmar que as medidas cautelares podem ser impostas, SE FOR O CASO. Assim, o juiz pode, OU NÃO, aplicar A LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com demais cautelares.

  • Gente, nos ajudem com a forma que levou vc a acertar ou errar a questão, assim estaremos contribuindo com os demais colegas. Eu acertei pq desconfiei da palavra DESVINCULADA! Podem ser aplicadas outras medidas cautelares, constantes do Art. 319, do CPP

  • É simples, pra que filosofar? Vamos ser mais diretos!

    Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    O juiz não deverá, e sim PODERÁ.

    GAB: ERRADO

  • Desvinculada = sem outras medidas cautelares, eis o erro da questão

  • "e da situação de pobreza de Valter" não é motivo.

    "desvinculada" não. há outras medidas.

    Segue o baile.

    Nego quer explicar todo CPP em uma questão. Credo!

  • Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso

    Se for o caso, ou seja, a liberdade provisória PODERÁ vir acompanhada de condicionantes ou não. O Juízo fará a devida ponderação no caso concreto. Se poderá, então a liberdade provisória pode ser tanto vinculada quanto desvinculada, a depender de cada caso em particular. É uma discricionariedade do Juiz. O erro da questão foi afirmar como se necessariamente devesse ser desvinculada.

  • Rápido e direto:

    O erro da questão foi afirmar que "o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    Notem o Art. 350 do CPP:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Segundo esse artigo, a liberdade provisória sem fiança concedida pelo juiz é VINCULADA às obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP, bem como a outras medidas cautelares, se for o caso.

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz PODERÁ (e não DEVERÁ), estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    seria:

    poderá

  • RESPOSTA E

    O juiz irá verificar a situação financeira do preso sabendo que ele é um liso(Eu tbm) e que não tem condições de pagar fiança poderá conceder LC e as outras medidas cautelares se for o caso.

  • É só no meu celular que a aula trava ou no de vocês também? Um saco isso.
  • O Juiz DEVERÁ?

    Quando o CESPE afirmar algo com obrigatoriedade, já termine de ler a questão desconfiado.

  • Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos  e a outras medidas cautelares, SE FOR O CASO.

    Sendo bem direto ao ponto.            

  • CPP (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

     

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.  

     

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

  • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no   e observados os critérios constantes do 

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:          [...]

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:          [...]

    I - dispensada [...]

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    A primeira parte que diz que deverá conceder liberdade provisória, está CORRETA.

    A segunda parte que diz que deverá ser desvinculada esta INCORRETA, porque pode estar vinculada a outras medidas cautelares.

  • porque tem gente que faz textos enormes achando que ajuda?

  • o que eu entendi com a explicação da professora:

     

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, PODERÁ conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. “se o réu está preso e não tem dinheiro para pagar a fiança, o juiz poderá conceder a LP, mas essa liberdade provisória NÃO É DESVINCULADA, pois o agente ter que cumprir os requisitos do art. 327 (comparecer perante a autoridade toda vez que for intimado) e art. 328 (não poderá mudar de residência ou cidade sem comunicar a autoridade).

  • Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos  e a outras medidas cautelares, se for o caso.           

  • CPP, Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou         

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Froidsss,,, pergunta genérica, caberia uma resposta como certa, tbm genérica..:/

  • Gab.: E

    --> O juiz poderá

    --> Vinculada à fiança; Vai ter obrigações e outras medidas

    --> Será quebrada a fiança -> Não comparecer quando intimado; Mudar de residência sem permissão; ou ausentar-se por mais de 8 dias sem prévia comunicação à autoridade onde será encontrado.

  • O erro está em "desvinculada"
  • o juiz deverá? Pera aí jovem, quem é que diz que o juiz deve fazer algo em se tratando de Brasil?

  • Parabéns! Você acertou!

    GABARITO ERRADO

  • SIMPLES E DIRETO:

    Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    Na verdade, o juiz, diante da desnecessidade da preventiva e da pobreza do acusado, não está obrigado(como a questão supõe) a conceder liberdade provisória desvinculada. É uma análise casuística, a depender do caso concreto.

  • O que está desvinculada é a minha paciência com essas questões "espiritas" do CESPE. Acertei a questão aqui mas na hora da prova esse "desvinculada" solto aí no meio da frase sem nenhum complemento é de lascar.

  • Sempre que ver "JUIZ" em alguma questão, se atente a estas palavras: PODERÁ, DEVERÁ, DE OFÍCIO...

  • Cuidado aí galera...

    "Deverá deverá estabelecer a liberdade provisória" -> CORRETO, afinal não é caso de Preventiva (desnecessidade)

    "Deverá deverá sem fiança" -> CORRETO, situação financeira do preso Art. 325 §1 e Art. 350

    "Deverá ser desvinculada" -> ERRADO, o próprio art. 350 diz "[...] sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso."

  • Audiência de custodia agora está regulamentada no CPP, conforme PACOTE ANTICRIME.

    até então estava regulamentada no CNJ.

    Por esse motivo a questão não ficou desatualizada. Porém, não está CORRETA.

    Liberdade provisória desvinculada: nada mais é do que a liberdade do agente sem qualquer imposição de medida cautelar diversa da prisão.

    DEPEN: #Força&Honra#

  • Completando o comentário, muito bom, do colega Guilherme Melo.

    É necessário estar atento com a questão da pobreza.

    Pois existem, de forma prática, 2 níveis de pobreza no que se refere à fiança.

    Vejamos:

    Réu pobre: Diminuir até 2/3 da fiança

    Réu paupérrimo: Extinguir a fiança.

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:     

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Paupérrimo)   

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou  (Pobre)  

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Rico)

    Então, resumindo, a questão erra em 2 pontos.

    "...o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança."

    O certo seria algo como:

    "...o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória, desvinculada ou não, com fiança reduzida até 2/3 ou sem fiança."

    Qualquer erro avisem por favor.

    Coloque Deus sempre em primeiro lugar, mas não espere Ele fazer o que é dever seu.

    Se esforce e tenha bom ânimo.

    Existe um tempo determinado para tudo.

    Deus no comando sempre!

    Paz!

  • Gabarito: ERRADO

     

    Nesses casos, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, respeitando a determinação do art. 350 do Código de Processo Penal:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.  (ou seja, VINCULADO).

    Os arts. 327 e 328, por sua vez, dispõem:

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    A liberdade provisória a ser concedida, portanto, dependerá do cumprimento de alguns compromissos para que seja concedida, o que torna incorreta a afirmativa.

    Fonte: Prof. Camila Rodrigues

  • ERRO

    O juiz PODERA

  • O erro da questão encontra-se na palavra "desvinculada".

    No caso, após conceder liberdade provisória o juiz deverá determinar medidas cautelares.

  • - A situação de pobreza pode impedir a fiança, mas não "liberdade provisória desvinculada" de outras medidas cautelares.

  • A assertiva contêm 2 erros:

    Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá (Poderá) estabelecer a liberdade provisória desvinculada (Vinculada)e sem fiança.

    Art. 350. CPP- Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso

  • O erro está em "desvinculada."
  • A assertiva contêm 2 erros:

    Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá (Poderá) estabelecer a liberdade provisória desvinculada (Vinculada)e sem fiança.

    Art. 350. CPP- Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso

  • O erro está no adjetivo "desvinculada".

    Veja: A Liberdade Provisória pode ser VINCULADA ou DESVINCULADA.

    VINCULADA: Quando, além da decretação da liberdade provisória o juiz, também, decreta outra medida cautelar diversa da prisão.

    DESVINCULADA: Quando o juiz deferir a liberdade provisória pura e simples, sem qualquer outra medida.

  • ERRADO

    Fundamentos:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4 do art. 282 deste Código.  

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

     Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Se descumprir:

    Art. 282

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.  

  • Com o advento do PACOTE ANTI CRIME, a audiência de custódia está prevista no CPP.

  • Leu Juiz e deverá, desconfie...

  • Gabarito: CERTO

    Acerca das provas ilícitas, dispõe o art. 157 do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     § 1°  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    O que o art. 157, caput e §1° do Código de Processo Penal indicam, é que uma prova ilícita contamina todas as demais que dela se originem e, portanto, são inadmissíveis no processo penal, devendo ser desentranhadas dos autos.

    No caso em comento, não haveria motivo para que Jaime fosse preso em flagrante, considerando que o crime supostamente cometido ocorreu havia dois meses, não sendo constatada a situação de flagrância, sendo a prisão, nesses termos, ilegal.

    Portanto, se a prisão em flagrante foi relaxada porque ilícita, os atos que dela derivarem também o serão.

    Logo, correta a afirmação.

  • Gab.: ERRADO

    Art. 310.

     Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou         

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos  e a outras medidas cautelares, se for o caso.  

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

  • Resumo geral:

    E quando o Juiz receber o AFPD? O que ele deve fazer?

    Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

    Prisão Ilegal:

    .Relaxar a Prisão em flagrante;

    A ilegalidade da prisão em flagrante implica o relaxamento da prisão e não a concessão de liberdade provisória;

    Se a prisão for ilegal, as provas obtidas em decorrência dela são ilegais também; (teoria dos frutos da árvore envenenada);

    Prisão Legal: STJ - Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva

    1)Converte a prisão em flagrante em preventiva se estiverem presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    2)Não estão presentes os requisitos para a decretação da preventiva. O Juiz concede liberdade provisória com ou sem fiança podendo aplicar medida cautelar diversa da prisão;

    É uma liberdade provisória ‘vinculada’ ou condicionada (réu terá que comparecer perante a autoridade para atos do IP, instrução criminal e julgamento. Não poderá mudar de residência ou ausentar-se por mais de 8 dias da residência sem autorização).

    O Juiz somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos;

    Em relação a fiança caso o juiz verifique a situação econômica do acusado, poderá conceder-lhe liberdade provisória adotando outras medidas;

    STF - entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos;

  • Atenção ao comando da questão:

    JUÍZ PODERÁ e não DEVERÁ.

     

  • Aquela frase que serve pra todas as matérias "Pode, mas num deve"

    -Barrios Ricardo.

  • DEVERÁ é muito dimais..

  • 2 erros : (O juiz PODERÁ) e ( Caso estabeleça a liberdade provisória esta será VINCULADA)
  • Colegas que estão lendo esta questão pela primeira vez: cuidado com os comentários daqueles que estão afirmando que a audiência de custódia não é regulamentada pelo CPP. Esse tipo de observação está desatualizado, já que o Pacote Anticrime, dentre outras inovações, tratou de inserir expressa previsão da audiência de Custódia no bojo do Código de Processo Penal, nos arts. 287 e 310 (caput e nos §§3º e 4º). Portanto, atualmente, se uma questão afirmar, ainda que implicitamente, que o CPP regulamenta a audiência de Custódia, por favor, não marque errada só por este motivo!

  • na duvida marca a resposta ERRADA

  • 1 - Audiência de Custódia não estava no CPP e sim em um Regulamento do CNJ - AGORA ESTÁ: PACOTE ANTICRIME

    2 - A situação de pobreza poderia impedir a fiança, mas não "liberdade provisória desvinculada" de outras medidas cautelares.

  • Eu acho " engraçado " quando um colega coloca no comentário : FONTE - ESTRATÉGIA e cita a letra seca da lei kkkkkkkkk

  • ATENTEM-SE AO "DEVERÁ" E "PODERÁ" DO CESPE.. PODERÁ DERRUBAR MUITOS CANDIDATOS.

  • Fiquei confuso, mas....

    Achei que o primeiro erro foi dizer "Segundo o Código de Processo Penal"

    pois a audiência de custódia não consta do CPP, mas sim na resolução do CJN, conforme alguns colegas comentaram.

    Ainda sim, se passarmos batido nessa deveríamos observar que uma coisa é dizer "poderá" (art. 350) e outra coisa é dizer : "o juiz deverá.." como foi afirmado na questão.

    De acordo com o art. 350 CPP o juíz não é obrigado nem a liberar nem a condicionar.

    E observe o final do art. 350... "se for o caso"

    Volte lá na questão e reveja com cuidado, por favor!

    Um abraço.

  • Deverá, não! Poderá.

  • desvinculada é o erro

  • O erro está em "LIBERDADE PROVISÓRIA DESVINCULADA", se não pode conceder a liberdade mediante fiança deverá conceder ela com uma medida cautelar diversa da prisão como monitoramento eletrônico.

  • O erro da questão, além do "deverá", está em apregoar que a desnecessidade de prisão preventiva e a situação de pobreza do autuado são hipóteses de liberdade provisória desvinculada. Vide arts. 350 e 325, §1º do CPP.

    * LIBERDADE PROVISÓRIA SEM VINCULAÇÃO = o agente NÃO se submeterá a outras condições legais.

    * LIBERDADE PROVISÓRIA COM VINCULAÇÃO = agente se submeterá a outras condições legais.

    * LIBERDADE PROVISÓRIA OBRIGATÓRIA = uma vez presentes os requisitos legais, ela necessariamente deve ser concedida.

    Hipóteses de liberdade provisória sem fiança:

    1) Liberdade provisória obrigatória e sem vinculação:

    a) Quando o réu se livrar solto: "expressão utilizada no artigo 309 do CPP para indicar a modalidade de prisão que não tem força para segurar o indiciado no cárcere, em caso de prisão em flagrante, já que teria havido infração penal de pouca importância" - NUCCI.

    b) Nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se o condutor prestar pronto e integral socorro àquela, nos termos do art. 301 do CTB.

    c) Infração penal de uso de entorpecentes, vez que o usuário não pode ser preso em qualquer hipótese, mesmo que não cumpra o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal.

    2) Liberdade provisória com vinculação:

    a) Quando o fato for praticado sob o manto de uma causa excludente de ilicitude.

    b) Quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a ausência de qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva.

    c) Quando o réu for pobre e não puder arcar com o valor da fiança.

    d) Quando a infração for de pequeno potencial ofensivo e o agente comparecer imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou se comprometer a ele comparecer.

  • * LIBERDADE PROVISÓRIA SEM VINCULAÇÃO = o agente NÃO se submeterá a outras condições legais.

    * LIBERDADE PROVISÓRIA COM VINCULAÇÃO = agente se submeterá a outras condições legais.

    * LIBERDADE PROVISÓRIA OBRIGATÓRIA = uma vez presentes os requisitos legais, ela necessariamente deve ser concedida.

    Hipóteses de liberdade provisória sem fiança:

    1) Liberdade provisória obrigatória e sem vinculação:

    a) Quando o réu se livrar solto: "expressão utilizada no artigo 309 do CPP para indicar a modalidade de prisão que não tem força para segurar o indiciado no cárcere, em caso de prisão em flagrante, já que teria havido infração penal de pouca importância" - NUCCI.

    b) Nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se o condutor prestar pronto e integral socorro àquela, nos termos do art. 301 do CTB.

    c) Infração penal de uso de entorpecentes, vez que o usuário não pode ser preso em qualquer hipótese, mesmo que não cumpra o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal.

    2) Liberdade provisória com vinculação:

    a) Quando o fato for praticado sob o manto de uma causa excludente de ilicitude.

    b) Quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a ausência de qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva.

    c) Quando o réu for pobre e não puder arcar com o valor da fiança.

    d) Quando a infração for de pequeno potencial ofensivo e o agente comparecer imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou se comprometer a ele comparecer.

  • o erro é somente a palavra "Deverá"
  • Errada

    Não é desvinculada

    Tem que cumprir os requisitos do 327 e 328

    Podendo ter ainda outras medidas cautelares diversas da prisão

  • ERRADO

  • Gabarito: Errado

    Se o réu for extremamente pobre e não puder arcar com o pagamento da fiança, o juiz poderá conceder a liberdade provisória eximindo -o de prestá-la (art. 350 do CPP).

    O réu, todavia, ficará sujeito às mesmas condições dos arts. 327 e 328 — obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e proibição de mudar de residência sem autorização judicial ou de ausentar-se de comarca por mais de 8 dias sem comunicar o local em que poderá ser encontrado.

    Poderá o juiz, ainda, aplicar qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, caso entenda necessário. O descumprimento de qualquer dessas obrigações fará com que o juiz determine a substituição da medida imposta, que imponha outra em cumulação ou que decrete a prisão preventiva (art. 350, parágrafo único, c.c. art. 282, § 4º, do CPP).

    Direito Processual Penal Esquematizado (2018).

  • A situação de pobreza, poderia dispensar a fiança, e conceder liberdade provisória, vinculada a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado, não poder, mudar de residência, sem prévia permissão, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar.

  • O ERRO É DESVICULADO, NA VERDADE É VINCULADO. OUTRAS MEDIDAS QUE SERÁ ADOTADAS.

  • Poderá

  • Creio que há erro também no "DEVERÁ", pois segundo o artigo 350 o juiz "PODERÁ"

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

  • Na minha humilde opinião, a questão também está ERRADA pois quando o examinador diz "DEVERÁ estavelecer a liberdade provisória SEM FIANÇA" ele acaba excluindo que existe também a opção da fiança ser reduzida a até 2/3.

  • Duas ocasiões e um erro, na qual não seria adequado a prisão do indivíduo.

    Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    G: ERRADO

  • O Juiz não deve nada ele paga se quiser. Entendedores entenderão

  • Questão simples, porém errei por não ter compreendido o termo "liberdade provisória desvinculada".

    Ocorre que o Art. 350 diz.... Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    Ou seja, é uma liberdade provisória ‘vinculada’/condicionada a certas obrigações.

  • ERRADA.

    A questão é simples, a CEBRASPE trocou o "PODERÁ" por "DEVERÁ". sem delongas corre para o abraço.

  • Sem requisitos para preventiva, o juiz DEVERÁ conceder liberdade provisória. Art. 321 CPP, com ou sem outra medida cautelar.

    Sobre a fiança, o juiz PODERÁ dispensar. Art. 350

  • O que tornou a assertiva errada foi o VERBO DEVERÁ,

    haja vista que o juiz PODERÁ, ou seja ele pode escolher em SIM ou NÃO.

  • Acho que o VERBO DO art. 350 CPP tinha que mudar para ''DEVERÁ'' porque, em casos concretos, os juízes sempre concede a LP desvinculada da fiança para o ''abençoado''

  • Em 18/05/21 às 00:39, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 01/08/20 às 01:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Vamo simbora

  • Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A professora explicou que a fiança NÃO É DESVINCULADA, porque o indiciado deve se sujeitar às obrigações do art 327 e 328 do CPP

  • Liberdade provisória *sem fiança* deve ser VINCULADA e não DESVINCULADA como diz a questão.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Nesses casos, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, respeitando a determinação do art. 350 do Código de Processo Penal:

    Os arts. 327 e 328, por sua vez, dispõem:

    A liberdade provisória a ser concedida, portanto, dependerá do cumprimento de alguns compromissos para que seja concedida, o que torna incorreta a afirmativa.

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    • O juiz não deverá, obrigatoriamente, estabelecer a liberdade desvinculada, podendo condicioná-la a alguma outra medida cautelar diversa da prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento em juízo, etc.
  • PODERÁ!!! PODERÁ!!! PODER- SE- Á.

    SÓ QUEM DEVE ALGUMA COISA AQUI É VOCÊ!!!

  • 1) Prisão considerada ilegal - Relaxamento da prisão;

    2 ) Prisão legal, pode ser decretada:

    A) Revogação da medida - restituição da liberdade plena; ou

    B ) Liberdade provisória - restituição da liberdade com vinculação, ou seja, com imposição de condições

  • Errando e evoluindo!

  • desvinculada nao!!! juiz concede a lib prov sob condições de cumprir alguns compromissos

  • ERRADO. Na hipótese apresentada, deverá o magistrado conceder liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 350 do CPP, sujeitando Valter ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    É uma liberdade provisória ‘vinculada’ ou condicionada portanto. A vinculação ou as condicionantes são aquelas dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • ERRADO. Na hipótese apresentada, deverá o magistrado conceder liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 350 do CPP, sujeitando Valter ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    É uma liberdade provisória ‘vinculada’ ou condicionada portanto. A vinculação ou as condicionantes são aquelas dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.

    Fonte: Estrategia Concursos