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GABARITO: CERTO
Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;
II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;
III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;
V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;
VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:
a) não tiver sido realizado;
b) os registros se mostrarem insuficientes;
c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;
d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;
VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;
X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.
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CERTO. O item refere-se a duas das disposições do art. 8º da Resolução 213/2015 do CNJ (incisos VI e VIII), acerca das medidas a serem observadas pelo magistrado por ocasião da audiência de custódia:
Art. 8º. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
Fonte: Estrategia Concursos
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II ? Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.
IV ? A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública caso o preso não possua defensor constituído, sendo expressamente vedada a presença dos responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência.
Abraços
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO)
Trata-se da realização de uma audiência sem demora após a prisão, permitindo o contato imediato do preso com o juiz, com um Defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.
CONSISTE em:
- no direito que a pessoa presa possui
- de ser conduzida (levada),
- sem demora (CNJ adotou o máximo de 24h),
- à presença de uma autoridade judicial (magistrado)
- que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex.: se não houve tortura)
- se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)
- e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).
CARACTERÍSTICAS:
-Verificar eventuais maus-tratos.
-Conferir mais elementos para a convalidação judicial do flagrante > só para prisões em Flagrante*
-Não deve ser questionado quanto ao mérito da imputação.
-Não é um interrogatório judicial antecipado, visa-se apenas saber como o preso foi tratado, se seus direitos foram respeitados.
-Não está prevista de maneira expressa no CPP > Previsão: CADH, art. 7º, § 5º;
-Há doutrinadores que entendem que a audiência de custódia está prevista de maneira implícita no art. 656 do CPP
-A não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais. (STJ)
-Nulidade (STF): Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva. (Dizer Direito)
-Legalidade (STF): são legais, tendo em vista que a audiência de custódia já estaria prevista no ordenamento jurídico (CADH ou CPP). Além disso, entendeu o Supremo que a CADH seria autoaplicável (art. 7º, § 5º), não havendo necessidade de nenhuma legislação infraconstitucional regulamentado sua implementação.
-A CIDH não estabelece prazo para a apresentação, apenas a expressão “sem demora”. O STF+CNJ estabeleceu o prazo de 24h.
-Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).
Print dos meus comentários que uso para Revisão:
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CERTO
Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
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CERTO. O item refere-se a duas das disposições do art. 8º da Resolução 213/2015 do CNJ (incisos VI e VIII), acerca das medidas a serem observadas pelo magistrado por ocasião da audiência de custódia:
Art. 8º. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
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Lembrar que a audiência de custódia é instrumento de combate a tortura praticada a época da ditadura, em que muitos presos eram torturados na hora da prisão, fato que geralmente ficava impune por conta do decurso de tempo. A comissão da verdade sugestionou a audiência imediata a prisão, como forma do Judiciário barrar esse tipo de conduta e preservar a integridade do preso, sendo portanto um instrumento que se prende a este detalhe.
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Android 18, não com relação a ditadura, isso acontece atualmente e sempre aconteceu
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Direito brasileiro é uma vergonha!
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Lembrando que não há lei disciplinando a audiência de custódia, apenas resolução do CNJ e dispositivo do Pacto São José da Costa Rica.
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CERTO
A finalidade da audiência de custódia é verificar os aspectos legais referentes a prisão, a condução da pessoa presa e o tratamento policial dos locais onde passou até sua chegada na audiência.
Eu já conduzi presos para diversas audiências de custódia, no cargo de agente penitenciário, e tem juiz que faz essa audiência parecer ridícula, o tempo todo tentando fazer com que o preso afirme que sofreu abuso de autoridade em sua prisão.
* Os policiais responsáveis pela prisão e condução do preso não deverá estar presente na audiência. Somente se fazem presentes nesse tipo de audiência a autoridade judicial e demais servidores do poder judiciário, membro do MP, defensor, testemunhas, se houver, e os agentes penitenciários responsáveis pela custódia do preso.
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Gab. CERTO
Inclusive, poderá ser oficiado, já nesta oportunidade, o controle externo das policias civis e militares no tocante aos abusos de autoridade cometidos por tais agentes feita pelo Ministério Público.
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Gab. CERTO
Inclusive, poderá ser oficiado, já nesta oportunidade, o controle externo das policias civis e militares no tocante aos abusos de autoridade cometidos por tais agentes feita pelo Ministério Público.
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Agora garantir que o preso não foi torturado é ser pró bandido? Deus me livre da maldade de gente boa.
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Nos termos da resolução 213 de 15 de dezembro de 2015,
Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
O intuito da audiência de custódia recai sobre o tratamento experimentado pelo preso e se os elementos da prisão em flagrante estão presentes.
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Esse povo que ta falando coisas grotescas nos comentários estudou sobre dignidade da pessoa humana só pra bonito mesmo né.
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É por isso que temos o presidente grotesco que temos, quando muitos acham que a audiência de custódia é uma forma de beneficiar o preso!
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Audiência de Custódia
A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, devendo ser acompanhada por um defensor (advogado constituído, defensor público, etc.) e pelo MP.
A finalidade da audiência de custódia é:
þ Verificar a legalidade e Manutenção da prisão
þ Verificar eventual ocorrência de excessos (maus-tratos, tortura, etc.)
A audiência de custódia não está regulamentada expressamente na legislação brasileira, todavia, sua necessidade pode ser extraída do Pacto de San José da Costa Rica OU Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
Art. 7º
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
RESOLUÇÃO N° 213/2015 do CNJ - Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
E, ao final da audiência de custódia, o que o Juiz deverá fazer? O Juiz deverá:
Þ Determinar o relaxamento da prisão em flagrante, no caso de se tratar de prisão ilegal.
Þ Conceder a liberdade provisória (sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão),
Þ Decretação de prisão preventiva,
Þ Determinar a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa (caso estejam sendo violados).
GAB; C
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O espírito da constituição, leis, tratados internacionais aceitos devem se misturar ao corpo do servidor público, orientando suas ações, não há nenhuma divergência quanto a isso.
Deixem o juízo de valor para o churrasco com o tio.
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Errei porque pensei na possibilidade do juiz poder produzir provas a qualquer momento. Ótima questão.
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vao direto para o comentário da Naamá sousa. Tem mais lamentações nessa questão que comentário produtivo.
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Quem estuda pra polícia ou MP deveria pular questões de concursos de defensoria. Não vai te acrescentar nada colega! Segue o jogo...
Apesar de (EU) achar algumas coisas realmente absurdas, foco no objetivo...
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Pow da pra comentarem sobre a questão em si!? AQUI NÃO É DISCUSSÃO DE MÉRITO, e sim sobre questões de prova, se tá certo ou errado e previsão legal para fundamentar a resposta. Ponto! Depois cês fazem um grupo no whats pra reclamar das leis. Aff.
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GABARITO: CERTO
A da audiência de custódia serve para verificar a legalidade da prisão e verificar eventual ocorrência de excessos (tortura, maus-tratos, etc.). A audiência de custódia não possui previsão legal, mas sua necessidade pode ser extraída do Pacto de San José da Costa Rica, que prevê, em seu art. 7, item 5, que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”.
O termo “sem demora” não tem interpretação unânime, mas prevalece que o ideal seria a realização dentro de 24h, contados da prisão.
Como a audiência de custódia não possui regulamentação, o CNJ regulamentou administrativamente a questão, estabelecendo, com base no referido Pacto, a obrigatoriedade de realização de audiência de custódia, no prazo de 24h, contados da comunicação do flagrante. (RESOLUÇÃO N° 213/2015 do CNJ).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Espero de verdade que algumas dessas pessoas deixando comentários odiosos aqui não tenham a terrível experiência de serem presos e lá torturados, sem direito a defesa, a ligação para familiares, etc, nem que isto ocorra a nenhum de seus familiares.
Absurdamente triste ver bacharéis em Direito (ou no mínimo, estudantes) agindo como leigos leitores/espectadores da mídia sensacionalista!
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É difícil defender valores democráticos e republicanos numa sociedade tão doente, marcada por tanto preconceito, ódio, desinformação. Se defender que o preso não seja torturado significa ser "pró bandido", tenho muito orgulho de ser "pró bandido". Que todos os futuros defensores, juízes, promotores, enfim, todos os operadores do direito, sejam "pró bandido" então.
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e é lógico que até nisso o povo coloca política no meio. Conheço tantas pessoas que são petistas e defendem tortura. O povo tá doente, não se pode falar mais nada que é taxado de petista ou Bolsominion. Que Deus nos ajude viu.
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Manifestações típicas de comentários de portão de notícias do G1. Espaço que seria para difundir conhecimento se transforma no Datenismo mais tosco.
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Que isso! achei que fosse ver comentarios sobre a questao, mas nao, o que vi foi comentarios politicos. Isso ai percam seus tempos com politica mesmo.
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Vale a máxima... Na audiência de custódia não se perquire o mérito. A audiência de custódia se presta apenas para analisar a legalidade da prisão em flagrante e a presença, ou não, dos elementos que fundamentam uma possível decretação da prisão preventiva. Mas lembrando NADA DE MÉRITO.
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Vale a máxima... Na audiência de custódia não se perquire o mérito. A audiência de custódia se presta apenas para analisar a legalidade da prisão em flagrante e a presença, ou não, dos elementos que fundamentam uma possível decretação da prisão preventiva. Mas lembrando NADA DE MÉRITO.
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quer acertar questoes sobre audiencia de custodia? é so ouvir Bolsonaro,
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Pessoal quer passar em concurso, mas não sabe a diferença entre não torturar e dar cafezinho e pão de queijo.
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Foco nas questões galeraaa! Quando estivermos aprovados e nomeados podemos reclamar lá de dentro, por enquanto, segue o jogo e bons estudos, meus queridos!
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É Serio que esses comentarios politicos são relativos a questoes de Defensoria Publica?
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Audiência de custódia está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de San José.
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se você perdeu sem tempo.. para dar opinião de política aqui.. vc TEM PROBLEMAS.
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Os caras pedem para serem zuados.
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A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da .
A previsão legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com efeito, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reza: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." No mesmo sentido, o art. 9º., 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.
Trata-se de direito do preso, mas, mesmo com as previsões supralegais, o sistema jurídico brasileiro não tinha, até então, criado condições para que este direito pudesse ser exercido. Em verdade, no Brasil o primeiro contato entre juiz e preso normalmente ocorria na audiência de instrução e julgamento, que, não raro, pode levar meses para ser designada.
Em fevereiro de 2015, o CNJ lançou um projeto para garantir a realização da audiência de custódia, e um ano depois, em 01.02.2016, entrou em vigor uma resolução que regulamenta tais audiências no Poder Judiciário. A resolução estipulou prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor, para que os e os Tribunais Regionais Federais se adequassem ao procedimento. Este prazo findou no corrente mês.
Não há, no Brasil, lei que regulamente o tema, embora já haja projeto tramitando no Congresso (). Mas o STF já se posicionou no sentido de ratificar a legalidade da metodologia das audiências. No estado de São Paulo, as audiências vem sendo realizadas desde 2014, por determinação do Tribunal de Justiça, que regulamentou o tema no Provimento Conjunto nº 03/2015. Desde então, o programa já reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o número de no estado.
A audiência será presidida por autoridade que detém competências para controlar a legalidade da prisão. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, de um Defensor Público ou de seu Advogado. O preso será entrevistado, pessoalmente, pelo , que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas, converter a em preventiva ou ainda analisar a consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.
Fonte: Luciana Pimenta - coordenadora pedagógica no IOB Concursos, advogada e revisora textual.
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nao analisa merito mas sim a legalidade da prisao em flagrante
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O senso comum tomou conta do QC. Comentários que não refutam/colaboram juridicamente com a resposta. Meras opiniões pessoais de gente que não sabe (ou finge não saber) o propósito da audiência de custódia.
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Na Audiência de Custódia o magistrado questiona o que ocorreu na versão do flagranteado, justamente buscando saber se houve algum fato ilegal (tratamento, etc). Não se discute mérito!
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A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da .
É o primeiro contado do Juiz com o preso, esse procedimento foi introduzido no nosso ordenamento pela Resolução 213 do CNJ, Audiência de custódia está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de San José.
objetivo: Magistrado analisar a legalidade da prisão em flagrante e não a produção de provas a cerca do fato, esta será feita durante a instrução processual.
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Quanto comentário ignorante. Francamente. Tomara que só treinem mesmo questões pra defensoria, porque se passassem seria uma lástima.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
1- Esta audiência não possui previsão legal, encontra-se regulada na resolução legal 2013/15 do CNJ , e foi extraída do Pacto San José da Costa Rica, que diz:
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."
2- Esta audiência não tem finalidade de produzir provas, visa basicamente verificar se os direitos do preso foram respeitados.
3) Devem esta presente o juiz, promotor e o membro da defensoria pública caso não tenha constituído advogado particular.
4) vedado a presença de policiais que efetuarão a prisão ou investigação durante a audiência .
5) CNJ adotou o prazo de 24 horas para a realização da audiência de custodia.
6) NÃO deve nesta audiência ser questionado o mérito da imputação.
8) Há não realização da audiência não enseja nulidade da prisão preventiva.
TOMARA QUE SEJA SOMENTE MAIS UMA QUESTÃO ALEATÓRIA QUE OS COMENTARISTAS IGNORANTES ESTÃO RESOLVENDO, POIS REALMENTE SERIA UMA LÁSTIMA SE ESSE POVO PASSA PARA CONCURSO DE DEFENSORIA PÚBLICA, SEJAMOS COERENTES!
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Entao vejamos, porque os EUA não faz parte do pacto de San Jose? Alguém sabe a resposta... Aguardo!
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@julianna silva, poque nos EUA a cultura é outra, o patriotismo é diferente e a justiça é célere. só isso!
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Chocada que o povo pensa que o QC é plataforma pra fazer militância, depois leva uma rasteira no concurso e não sabe o motivo
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Audiência de Custódia:
Finalidade:
1) Reduzir a população carcerária
2) Evitar a tortura e o tratamento desumano
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A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CONSISTE, PORTANTO, NA CONDUÇÃO DA PESSOA PRESA, SEM DEMORA, EM ATÉ 24H, À PRESENÇA DE UMA AUTORIDADE JUDICIAL QUE DEVERÁ, A PARTIR DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ESTABELECIDO ENTRE O MP E A DEFESA, EXERCER UM CONTROLE IMEDIATO DA LEGALIDADE E DA NECESSIDADE DA PRISÃO, ASSIM COMO APRECIAR QUESTÕES RELATIVAS À PESSOA DO CIDADÃO CONDUZIDO. NOTADAMENTE A PRESENÇA DE MAUS TRATOS OU DE TORTURA.
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Exatamente, a finalidade da audiência de custódia é apenas para verificar a legalidade da prisão perguntando como foi o tratamento recebido, se houve tortura e outras ilegalidades, caso tenha ilegalidade o juiz deve relaxar a prisão, devendo assim o juiz se abster de formular perguntas relacionadas ao fato da prisão
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Audiência de custódia não é probatória.
Item: Correto.
Bons estudos.
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A audiência de custódia existe meramente para VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE da prisão e do TRATAMENTO DESPENDIDO ao preso, não cabendo questionamento nem colheita de circunstâncias probatórias relacionadas á conduta delituosa.
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Essa "Eu mesma" é a nova chata do QC?
Eu hein!
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Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 2019) trouxe previsão expressa da Audiência de Custódia no CPP:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Vão encher o saco em outro lugar com esse papo bolsonarista
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Pessoal agora faz militância no Qconcurso.
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só para quem já foi em uma papai...
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Materialização do direito de toda pessoa presa ser apresentada a autoridade judiciária para, sem demora, ser decidido sobre a manutenção do cerceamento de liberdade.
O juiz não vai julgar o fato ensejador da prisão, mas sim dos aspectos formais da prisão realizada. O preso não deve ser ouvido quanto ao fato. A oitiva do preso deve ser limitada aos aspectos relacionados à prisão.
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Isso aí é a famosa AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA!
Só para apurar a legalidade da prisão em flagrante.
Gabarito CERTO
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Antes da Lei 13.964/19 - Não havia previsão legal. Era previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Depois da Lei 13.964/19 - Passou a ser previsto de forma expressa no CPP.
I - Relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
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A audiência de custódia tem suas origens na Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 1992, ingressando no ordenamento pátrio como norma de status supralegal, uma vez que, a despeito de ser um tratado que versa sobre direitos humanos, não foi aprovado pelo rito das emendas à Constituição Federal.
Quanto à audiência de custódia, sua finalidade é averiguar se as garantias constitucionais que vedam a tortura e os maus tratos foram asseguradas ao cidadão que foi preso.
É bem verdade que o Estado brasileiro ainda é extremamente displicente com as vítimas de infrações penais. Mas isso não pode ser interpretado em detrimento da audiência de custódia ou de qualquer outros instrumento de salvaguarda dos direitos fundamentais.
Como cidadãos, temos que ter em mente que os direitos fundamentais são dirigidas à pessoa humana, ao cidadão. Não nos esqueçamos que o fenômeno crime varia bastante de sociedade para outra. Lembremo-nos de que, a depender dos valores construídos em determinado país, discordar de um regime de governo é o mesmo que praticar uma conduta típica cominada com pena de morte.
Devemos lembrar o óbvio, a saber: os agentes de segurança pública são humanos. Ou seja, passíveis de cometer erros. Não se está, a dizer isso, tirando o mérito dos agentes de segurança pública. Longe disso. Está-se apenas reconhecendo a mais verdadeira das conclusões, a de que, assim como todas as demais profissões, são formados por humanas (=seres falíveis). A não ser que partamos do pressuposto de que existam seres humanos infalíveis.
Como profissionais do direito (advogado, delegado, membro do Ministério Público, juiz), temos que ter como norte o juramento que fazemos na colação de grau. É dizer: prima facie, temos que defender os direitos humanos, as leis e a Constituição. Há leis injustas? Ninguém duvida. Porém, é bom sempre lembrar que ela goza de presunção de constitucionalidade e, estando em vigor, seus efeitos é erga omnes.
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Art. 8º. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
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Alterações promovidas pelo Pacote Anticrime no CPP quanto à audiência de custódia:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
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GABARITO C
COMPLEMENTO COM A DECISÃO
30/04/2020 08:20
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete ao juízo do local onde foi cumprido o mandado de prisão preventiva realizar a audiência de custódia. Com a fixação desse entendimento, a corte dirimiu dúvida sobre qual seria o juízo competente para a audiência de custódia quando a prisão ocorresse em local diverso daquele onde o mandado foi expedido.
fonte:
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Fica mais fácil pensar assim:
- A produção de provas, via de regra, se dá no decurso da ação penal;
- No momento da audiência de custódia nem sequer o inquérito policial foi iniciado;
Então não há de se falar em produção de provas na audiência de custódia.
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Quando você pula a palavra abster-se e erra a questão. Uma bela falta de atenção.
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Infelizmente
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A audiência de custódia objetiva aferir unicamente a legalidade da prisão em flagrante.
A produção de provas será realizada na audiência de instrução.
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O COMENTÁRIO DO @BRUNO AVILA encontra-se desatualizado!!! CUIDADO! WARNING!
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
PERTENCELEMOS!
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RESPOSTA C
Povo audiência de custodia é para verificar se houve alguma ilegalidade na prisão ,alguma motivação idônea. Caso tenha ocorrido, o juiz deverá relaxar a prisão. Lembrando sempre que se a prisão ilegal não for relaxada dentro do prazo razoável conforme a nova lei 13.869/19, haverá abuso de autoridade .
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Alguém consegue ler parágrafos grifados em azul aqui?!
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Eu fico abismado com o fato de alguns brasileiros acharem um ABSURDO que a lei se preocupe em impedir que uma pessoa seja torturada pela polícia.Queriam o quê? Que o Estado pudesse abusar da violência contra qualquer pessoa presa? Podem voltar pra Idade Média então
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Pessoal, lugar de treinar redação não é aqui. Sejamos simples, já que o objetivo é ajudar de forma objetiva.
A questão se resume a isso aqui:
A audiência de custódia tem objetivo de aferir unicamente a legalidade da prisão em flagrante.
A produção de provas será realizada na audiência de instrução.
Se você errou essa questão o que você precisa saber é isso aqui!
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A audiência possui 2 objetivos:
a) identificar a legalidade da prisão; e
b) identificar se houve excessos.
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A Audiência de custodia agora tem previsão legal:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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A audiência de custódia tem objetivo de aferir unicamente a legalidade da prisão em flagrante.
A produção de provas será realizada na audiência de instrução.
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Consegui responder essa questão graças às audiências on-line do Dr. José de Andrade.
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Não fazia a menor ideia, só acertei pq é algo "benéfico" para o réu.
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Certa
A Audiência de custódia é apenas para verificar a legalidade da prisão perguntando como foi o tratamento recebido, se houve tortura e outras ilegalidades, caso tenha a ilegalidade o juiz deve relaxar a prisão, devendo assim o juiz se abster de formular perguntas relacionadas ao fato da prisão.
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CERTO
Na audiência de custódia, ao entrevistar Valter, o juiz deverá abster-se de formular perguntas com a finalidade de produzir provas sobre os fatos objeto do auto da prisão em flagrante, mas deverá indagar acerca do tratamento recebido nos locais por onde o autuado passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos.
Audiência de Custódia famosa!! --> Juiz não deve ir atrás de produção de provas. A sua missão é verificar sobre o ocorrido durante os procedimentos que levaram o "nobre rapaz", Valter, até lá.
"Bem pianinho... O piano só toca para saber se a tecla foi apertada ou não."
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade."
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- A audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa a autoridade judiciária para que este, em até 24 horas após a prisão, aprecie a custódia executada pela autoridade policial.
- O preso não deve ser ouvido quanto ao fato. A oitiva do preso deve ser limitada aos aspectos relacionados à prisão.
- O Juiz deverá abster- se de formular perguntas com a finalidade de produzir provas sobre os fatos objeto do auto da prisão em flagrante.
- Deverá indagar acerca do tratamento recebido nos locais por onde o autuado passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos.
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SEJA DIREITISTA OU ESQUERDISTA, SE VC É A FAVOR DE QUE AGENTES DO ESTADO POSSAM TORTURAR A POPULAÇÃO, DESEJO QUE VC NÃO SEJA APROVADO. PARE DE LACRAR/MITAR EM UM SITE DE QUESTÕES E VÁ ESTUDAR.
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AGORA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POSSUI PREVISÃO LEGAL, FIXADA PELA LEI 13.964/19, in verbis:
"Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva." (NR)
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• AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Verifica legalidade da prisão e o tratamento. Juiz pergunta sobre o tratamento recebido, maus tratos… (Não pergunta visando produzir provas sobre o fato objeto da prisão em flagrante.)
Questão correta.
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Somente acrescentando informações ao item: art. 310, CPP. (Atualização PAC)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a NÃO realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, SEM PREJUÍZO da possibilidade de imediata decretação de PRISÃO PREVENTIVA."
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SE NÃO OCORRER A AUDIÊNCIA DE CUSTÒDIA EM ATÉ 24 HORAS ---- PRISÃO ILEGAL --- RELAXAMENTO.
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CORRETO
✔"Ninguem será obrigado a produzir provas contra si mesmo" É UM PRINCIPIO PENAL
✔O juiz perguntará sobre o tratamento, por onde passou, etc. Sendo mais claro, se houve tortura ou maus tratos
Fonte: meus resumos + QC
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Correto. A finalidade da audiência de custódia é verificar se houve a legalidade da prisão e do tratamento do agente.
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Cada comentário maior que os PDF's do meu cursinho. kkkk
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Audiência de custódia não é lugar para produzir provas, nela se discute aspectos sobre a legalidade da prisão ou se houve algum excesso por parte da autoridade policial.
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Vejo que falta estudo para a maioria dos colegas que estão comentando "Só no Brasil mesmo". Explico.
A audiência de custódia está prevista no Pacto de San José da Costa Rica, no art. 7º, inciso 5: "Art. 7.5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."
Portanto, trata-se de um direito internacionalmente reconhecido, não criação da legislação brasileira. Inclusive, nos Estados Unidos, país conhecido por ter uma legislação penal mais dura, a Suprema Corte também apontou para a existência da citada audiência num caso julgado em 1991 (County of Riverside v. MacLaughlin).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-abr-07/audiencia-custodia-constam-leis-27-paises-oea.
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Pra quem tiver curiosidade e quiser ver uma audiência de custodia (ajuda a entender como funciona):
https://audienciasonline.com.br/#/subarea/5c74a0d41b4a83555a1f83e6
Projeto de um Juiz que grava as audiências legalmente e com autorização para divulgar para adv e outras pessoas. Vídeos Curtos.
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Gab Certa
Art. 8º. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
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Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;
II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;
III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;
V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;
VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:
a) não tiver sido realizado;
b) os registros se mostrarem insuficientes;
c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;
d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;
VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;
X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.
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Pessoal, para vocês que estão falando que isso não deveria nem existir e que só aqui no Brasil mesmo, lembrem-se que a maioria das leis processuais penais foram formuladas baseadas em convenções internacionais e tratados de direitos humanos, no que se refere aos direitos fundamentais, devido a situações atrozes históricas como nazismo, holocausto, ditaduras, entre tantas outras. Então esses procedimentos não são para proteger bandidos, são para garantir que situações como essas não voltem a ocorrer.
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Pessoal, dica bem simples de como conseguir acertas as questões sobre audicência de custódia.
Lembrar sempre que o objetivo da audiência é apenas verificar se houve alguma irregularidade na prisão, nessa audiência não se analisa mérito.
Para melhorar ainda mais, vou disponibilizar aqui um link de uma video aula muito boa que aprendi bastante a respeito do referido conteúdo. https://www.youtube.com/watch?v=dFBqF8BFV3A&ab_channel=Prof.DiegoPureza
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CERTO
KKKKKKK
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Fico me perguntando como o juiz verificará a legalidade da prisão sem questionar o acusado sobre os fatos...
Resolução do CNJ pra mim está completamente equivocada. ainda bem que essa bagaça não cai na PF.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal
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Fui pelo bom senso ético e me f@#i
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Gab C
Quantos comentário chatos..... aprendam que não é o que vocês acham e sim o que está na lei. Ponto!
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Basta observar que se trata de uma questão para o cargo de Defensor Público.
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Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;
II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;
III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;
V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;
VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:
a) não tiver sido realizado;
b) os registros se mostrarem insuficientes;
c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;
d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;
VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;
X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.
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Eu fiquei na dúvida, isso aí foi antes ou depois do juiz fazer uma massagem tântrica no Valter?
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Respondi com base no tratamento que os presos que eu levo tem, kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, só pergunta se foi bem tratado e etc
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Audiência de custódia tem a finalidade tão somente de aferir a LEGALIDADE da prisão e a integridade do preso. O mérito será analisado no processo.
Avante!
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Na audiência de custódia o Juiz irá se ater ao tratamento recebido pelo acusado, como tortura e naus tratos. Não cabendo questionar provas e fatos do crime.
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VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
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Gabarito: Correto
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CERTO. O item refere-se a duas das disposições do art. 8º da Resolução 213/2015 do CNJ (incisos VI e VIII), acerca das medidas a serem observadas pelo magistrado por ocasião da audiência de custódia:
Art. 8º. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
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flagrantiado conduzido verifica seguinte tem como audiência de custodia não [e para produzir provas autoridade entrevista pessoa preza ,
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:
Serve para VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE da prisão e do TRATAMENTO DESPENDIDO ao preso.
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Olá, você é contra a audiência de custódia? Então você seria um péssimo funcionário público. Torço, pelo bem dos cidadãos, que você jamais seja aprovado em um concurso público.
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Audiência de Custódia só serve pra isso mesmo kkk
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Certo.
Na prova do DEPEN, o Cespe contou uma historinha bonitinha para induzir o candidato ao erro. Comigo não colou. kkkkk
(2021/DEPEN) Por ocasião da realização da audiência de custódia relativa a determinada prisão em flagrante, o juiz verificou a legalidade da prisão e procedeu ao interrogatório do preso. Nessa situação, o juiz agiu corretamente, pois a audiência de custódia é o momento processual adequado para a realização do interrogatório do preso, visto que ela é realizada em data próxima à da ocorrência dos fatos. ERRADO
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Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;
II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;
III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;
V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;
VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:
a) não tiver sido realizado;
b) os registros se mostrarem insuficientes;
c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;
d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;
VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;
X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.
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Lembrando que as audiências de custódia nasceu dos pactos internacional de diretos.
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Não sei vocês, mas fico preocupada com os erros em Português... aqui nos comentários...o credito vai lá para o saco! Rs
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CERTO. O item refere-se a duas das disposições do art. 8º da Resolução 213/2015 do CNJ (incisos VI e VIII), acerca das medidas a serem observadas pelo magistrado por ocasião da audiência de custódia:
Art. 8º. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
Fonte: Estrategia Concursos
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A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NAO É PARA SABER DE PROVAS! ISSO VEM DEPOIS. Na audiencia de custódia o juiz pergunta se ocorreu tortura, se bateram nele , etc
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absurdo mas é verdade
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Olá, colegas concurseiros!
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A galera ta achando que aqui é bate papo do facebook pra tá discutindo política. Meus amigos, vamos estudar, esqueçam política. Afinal, no serviço público, vocês vão atender a todo tipo de pessoa (esquerda, direita, ...) e terão que ser imparcial - é questão de ética.
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a audiência de custódia é para isso.
saber se o alecrim dourado foi bem tratado e conferir se a prisão foi ilegal ou não.