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ID
3021079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Um movimento social organizado formado em determinada rede social da Internet pretendia promover manifestação de rua para reivindicar a descriminalização do consumo e da posse da cannabis sativa. Para isso, fez ampla divulgação do evento nas redes sociais. Cientificado do ato, o delegado responsável pelo distrito onde a manifestação ocorreria determinou a abertura de inquérito para apurar a ocorrência do crime de apologia ao uso de drogas, indiciando os organizadores do evento e todos aqueles que haviam divulgado sua realização, bem como os indivíduos que haviam confirmado, via redes sociais, participação na manifestação. Além disso, determinou que o grupo tático de operações policiais contra o tráfico fizesse o policiamento ostensivo e impedisse a realização da manifestação. 

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando o direito como ideologia, os fundamentos sociais da ordem jurídica, os conceitos de grupos sociais, de conflito social e jurídico, de acordo com a sociologia jurídica.


Haja vista a tipificação criminal da apologia ao uso de drogas, infere-se da situação hipotética que o delegado não fez uso ideológico do direito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    O fato de a legislação tipificar como crime a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a usar drogas (§ 2.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) não significa que o recurso ao dispositivo não seja uma forma de aplicação ideológica do direito. O conceito de ideologia envolve exatamente o poder de fazer valer as ideias dominantes tal como se fossem realidade. Nesse sentido, aplica-se o conceito de ideologia em Marx e Engels: “As ideias dominantes não são outra coisa a não ser a expressão ideal das relações materiais dominantes, as mesmas relações materiais dominantes concebidas como ideias; portanto, as relações que fazem de uma determinada classe a classe dominante, ou seja, as ideias de sua dominação”. 

    FONTE: CESPE

  • ERRADO

    Adota a base marxista ou não, é evidente que o direito é um instrumento para a manutenção de certos padrões de comportamentos. Pela teoria interacionista do controle social: a problemática do desviante está na leitura feita por algumas pessoas ou grupos, que é diferente daquela endossada pelo consenso da maioria. É premissa dessa linha de pensamento que a manifestação do comportamento humano é determinada por sentimentos, preferências, gostos pessoais… em última instância, pelos diferentes “eus”. Como consequência, não há comportamento desviante em si, mas uma acusação de desvio, o que representa, em miúdos, que foram extrapolados os limites impostos, os padrões definidos por certo segmento social. Ou seja: uso ideológico do direito, como fez o delegado.

    FONTE: Estratégia

    #PCDF

  • mas q porra é essa 

  • Grande Lúcio Weber, deveria ser o comentarista oficial de todas as questões , kkkk, melhor comentário, nunca mais erro uma questão dessa.
  • O STF entendeu constitucional a manifestação de em em prol da descriminalização da maconha, haja vista devendo ser pacífica, não permitido o envolvimento de menores nem também o uso de drogas durante a manifestação. O que foi alegado é que a manifestação com tal abordagem, não se refere à apologia às drogas, mas sim rebusca a garantia constitucional, que é a manifestação do por um direito por meio da descriminalização, qual seja (o uso da maconha a partir do mesmo ser considerado não mais crime em sentido estrito)

  • É só pensar como um DP ou dar uma esquerdada legal que acerta. Valeus.

  • Como já dizia o grande filósofo do qc: "Lúcio Weber, estão precisando de comentarista lá no concorrente".

  • Recalcados debochando de uma instituição como a defensoria. Não é a toa que são comentaristas do qc e passam longe de uma lista de aprovados.

  • Questão de portugues!

  • Lucio vc consome isso ai Kkkkk....
  • Lucio vc consome isso ai Kkkkk....
  • Ideologia é algo falso com finalidade de dominação hegemônica.

    A lei não criminaliza o debate ou manifestação da descriminação. Diferente de induzir ou instigar o uso da droga. O debate é livre e a manifestação é sobre a descriminalização da lei, que é diferente de reunir-se para usa-lá.

    Portanto, o delegado fez uso de ideológico, no caso específico, para considerar como apologia ao uso de drogas.

    "Haja vista a tipificação criminal da apologia ao uso de drogas, infere-se da situação hipotética que o delegado não fez uso ideológico do direito."

    O erro está na palavra não. Gab Errado.

  • Tendo em vista a natureza do evento que se propunha a debater uma política pública e sua possível alteração, a atuação do delegado ao instaurar inquérito e indiciar os organizados pelo crime de apologia ao uso de drogas é revestida de caráter ideológico. A promoção do debate de ideia sobre uma política pública, ainda que incite repulsa de algum grupo, não deve ser comparada à prática do ato em si. O direito constitucional à manifestação de ideias e à contestação legislativa não deve ser posto sob escrutínio policial, exceto se guiado por viés ideológico.
    A afirmativa está errada.
  • Gabarito: ERRADO

    Notem que o movimento social formado em determinada rede social da Internet pretendia promover manifestação de rua para reivindicar a descriminalização do consumo e da posse da cannabis sativa. Para isso, fez ampla divulgação do evento nas redes sociais. O delegado fez sim uso ideológico do direito, pois a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes. Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados marcha da maconha, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. 

    Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".

    O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a marcha da maconha é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência.

    Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.

    Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa, ponderou.

    Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.

    Ele acrescentou ser imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes durante o evento.

    Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nesses eventos. Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência, afirmou.

    Logo, gabarito é ERRADO.

  • revisar

  • Para o STF defender os crimes de drogas e o aborto pode. É liberdade de expressão. Agora criticar o STF é crime. rsrs