ERRADO
Adota a base marxista ou não, é evidente que o direito é um instrumento para a manutenção de certos padrões de comportamentos. Pela teoria interacionista do controle social: a problemática do desviante está na leitura feita por algumas pessoas ou grupos, que é diferente daquela endossada pelo consenso da maioria. É premissa dessa linha de pensamento que a manifestação do comportamento humano é determinada por sentimentos, preferências, gostos pessoais… em última instância, pelos diferentes “eus”. Como consequência, não há comportamento desviante em si, mas uma acusação de desvio, o que representa, em miúdos, que foram extrapolados os limites impostos, os padrões definidos por certo segmento social. Ou seja: uso ideológico do direito, como fez o delegado.
FONTE: Estratégia
#PCDF
Ideologia é algo falso com finalidade de dominação hegemônica.
A lei não criminaliza o debate ou manifestação da descriminação. Diferente de induzir ou instigar o uso da droga. O debate é livre e a manifestação é sobre a descriminalização da lei, que é diferente de reunir-se para usa-lá.
Portanto, o delegado fez uso de ideológico, no caso específico, para considerar como apologia ao uso de drogas.
"Haja vista a tipificação criminal da apologia ao uso de drogas, infere-se da situação hipotética que o delegado não fez uso ideológico do direito."
O erro está na palavra não. Gab Errado.
Gabarito: ERRADO
Notem que o movimento social formado em determinada rede social da Internet pretendia promover manifestação de rua para reivindicar a descriminalização do consumo e da posse da cannabis sativa. Para isso, fez ampla divulgação do evento nas redes sociais. O delegado fez sim uso ideológico do direito, pois a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes. Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados marcha da maconha, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a marcha da maconha é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes durante o evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nesses eventos. Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência, afirmou.
Logo, gabarito é ERRADO.