SóProvas


ID
3023200
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O legislador leva em consideração o critério da titularidade para distinguir os bens públicos e os bens privados.

    CRITÉRIO DA AFETAÇÃO PÚBLICA

    a.     Uso comum do povo: Bens destinados ao uso da coletividade em geral (rios, praças...). Não podem ser alienados.

    b.     De uso especial: Bens especialmente afetados aos serviços administrativos e aos serviços públicos (aeroportos, escolas e hospitais públicos...). Não podem ser alienados.

    c.      Dominicais: Bens públicos desafetados, ou seja, que NÃO são utilizados pela coletividade ou para prestação de serviços administrativos e públicos. Podem ser alienados na forma da lei (= bens públicos disponíveis/domínio privado do Estado).

    REGIME JURÍDICO

    ·        Alienabilidade relativa

    ·        Impenhorabilidade

    ·        Imprescritibilidade

    ·        Não onerabilidade

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    Afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. A afetação pode decorrer de:

                  I.    lei;

               II.    ato administrativo;

             III.    fato administrativo.

    Desafetação é o inverso. É a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos dominicais. Da mesma forma que a afetação, a desafetação pode ser implementada de três maneiras:

    a) lei (ex.: lei que determina a desativação de repartição pública);

    b) ato administrativo (ex.: ato administrativo que determina a demolição de escola pública com a transferência dos alunos para outra unidade de ensino); e

    c) fato administrativo (ex.: incêndio destrói biblioteca pública municipal, inviabilizando a continuidade dos serviços).

    A afetação e a desafetação podem ser EXPRESSAS (ou formais) ou TÁCITAS (ou materiais).

  • LETRA A: (INCORRETA) É O GABARITO. A resposta encontrei no Livro do Carvalho Filho (2013, p.1139) comparando o conceito por ele apresentado e com uma nota de rodapé. Há divergência, portanto, entre ele e Celso Antonio Bandeira de Mello, pois esse estende a noção pela interpretação do seguinte trecho: "embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de serviço público". Para melhores esclarecimentos favor consultar doutrina ou sites de busca.

    LETRA B: (VIDE COMENTÁRIO DO COLEGA)

    LETRA C: (CORRETA) CC/02: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    LETRA D: (CORRETA) CC/02: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    LETRA E: (CORRETA) CC/02: Art. 99. São bens públicos: Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • Se tem um coisa que não é uniforme é a Doutrina.

  • Nada no Direito é uniforme!

  • Uniforme no direito ? Hahahaha .........

  • Alguns doutrinadores adotam o sentido amplo, enquanto outros, o estrito.

    Sentido amplo: estabelece que os bens de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, quando afetados a tal prestação de serviço público, gozam de prerrogativas de direito público, como as garantias da impenhorabilidade e não onerabilidade. Atenção: a titularidade do bem permanece privada, pelo menos até eventual reversão. Apenas seus atributos são qualificados.

    Sentido estrito: art. 98 do CC/02 (Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem)

  • Acho bem dificil algo ser uniforme, ainda mais no direito administrativo

  • Discordo da alternativa "c": os bens destinados à prestação de serviços públicos nas empresas públicas e SEM (direito privado) são considerados bens públicos.

  • Bens públicos (gênero)

    Classificado

    •Titularidade

    •Destinação

    •Disponibilidade

    Espécies:

    Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso ilimitado 

    •Acesso irrestrito 

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído 

    •Destinação pública (afetação)

    •Inalienáveis

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis

    •Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc

    Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito (regras)

    •Destinação pública específica 

    (afetação)

    •Inalienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços

    •Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    Bens públicos de uso dominicais ou domínio nacional 

    •Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    •Não possui destinação (desafetação)

    Alienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    Afetação e desafetação 

    afetação

    ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada

    Desafetação

    ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação 

  • Analisemos as assertivas lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    Diferentemente do sustentado neste item, a doutrina diverge, sim, acerca do conceito de bens públicos. Há, pelo menos, três correntes acerca do tema.

    A primeira, segue a letra da lei, isto é, o art. 98 do CC, segundo o qual "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    A segunda posição entende serem bens públicos todos os que pertencem às pessoas integrantes da Administração Pública, sejam as de direito público, sejam as de direito privado.

    Por fim, a terceira corrente engloba como bens públicos os pertencentes às pessoas de direito público e os bens das pessoas de direito privado que estejam afetados à prestação de serviços públicos.

    Assim sendo, incorreto este item.

    b) Certo:

    De fato, a doutrina classifica os bens públicos pelo critério da titularidade (federais, estaduais, municipais e distritais), pela destinação (de uso comum do povo, de uso especial e dominicais) e pela disponibilidade (indisponíveis por natureza, patrimoniais indisponíveis e patrimoniais disponíveis).

    c) Certo:

    Trata-se da transcrição do acima citado art. 98 do CC, de sorte que, sendo mera reprodução de lei, não há equívocos a serem apontados.

    d) Certo:

    Desta vez, o item corresponde ao art. 100 do CC:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

    e) Certo:

    Por fim, a presente assertiva vem a ser o teor do art. 99, parágrafo único, do CC:

    "Art. 99 (...)
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."


    Gabarito do professor: A