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O legislador leva em consideração o critério da titularidade para distinguir os bens públicos e os bens privados.
CRITÉRIO DA AFETAÇÃO PÚBLICA
a. Uso comum do povo: Bens destinados ao uso da coletividade em geral (rios, praças...). Não podem ser alienados.
b. De uso especial: Bens especialmente afetados aos serviços administrativos e aos serviços públicos (aeroportos, escolas e hospitais públicos...). Não podem ser alienados.
c. Dominicais: Bens públicos desafetados, ou seja, que NÃO são utilizados pela coletividade ou para prestação de serviços administrativos e públicos. Podem ser alienados na forma da lei (= bens públicos disponíveis/domínio privado do Estado).
REGIME JURÍDICO
· Alienabilidade relativa
· Impenhorabilidade
· Imprescritibilidade
· Não onerabilidade
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
Afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. A afetação pode decorrer de:
I. lei;
II. ato administrativo;
III. fato administrativo.
Desafetação é o inverso. É a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos dominicais. Da mesma forma que a afetação, a desafetação pode ser implementada de três maneiras:
a) lei (ex.: lei que determina a desativação de repartição pública);
b) ato administrativo (ex.: ato administrativo que determina a demolição de escola pública com a transferência dos alunos para outra unidade de ensino); e
c) fato administrativo (ex.: incêndio destrói biblioteca pública municipal, inviabilizando a continuidade dos serviços).
A afetação e a desafetação podem ser EXPRESSAS (ou formais) ou TÁCITAS (ou materiais).
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LETRA A: (INCORRETA) É O GABARITO. A resposta encontrei no Livro do Carvalho Filho (2013, p.1139) comparando o conceito por ele apresentado e com uma nota de rodapé. Há divergência, portanto, entre ele e Celso Antonio Bandeira de Mello, pois esse estende a noção pela interpretação do seguinte trecho: "embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de serviço público". Para melhores esclarecimentos favor consultar doutrina ou sites de busca.
LETRA B: (VIDE COMENTÁRIO DO COLEGA)
LETRA C: (CORRETA) CC/02: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
LETRA D: (CORRETA) CC/02: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
LETRA E: (CORRETA) CC/02: Art. 99. São bens públicos: Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Se tem um coisa que não é uniforme é a Doutrina.
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Nada no Direito é uniforme!
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Uniforme no direito ? Hahahaha .........
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Alguns doutrinadores adotam o sentido amplo, enquanto outros, o estrito.
Sentido amplo: estabelece que os bens de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, quando afetados a tal prestação de serviço público, gozam de prerrogativas de direito público, como as garantias da impenhorabilidade e não onerabilidade. Atenção: a titularidade do bem permanece privada, pelo menos até eventual reversão. Apenas seus atributos são qualificados.
Sentido estrito: art. 98 do CC/02 (Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem)
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Acho bem dificil algo ser uniforme, ainda mais no direito administrativo
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Discordo da alternativa "c": os bens destinados à prestação de serviços públicos nas empresas públicas e SEM (direito privado) são considerados bens públicos.
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Bens públicos (gênero)
Classificado
•Titularidade
•Destinação
•Disponibilidade
Espécies:
Bens públicos de uso comum do povo
•Uso ilimitado
•Acesso irrestrito
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Destinação pública (afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc
Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito (regras)
•Destinação pública específica
(afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços
•Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
Bens públicos de uso dominicais ou domínio nacional
•Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
•Não possui destinação (desafetação)
•Alienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
Afetação e desafetação
afetação
ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada
Desafetação
ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação
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Analisemos as assertivas lançadas pela Banca:
a) Errado:
Diferentemente do sustentado neste item, a doutrina diverge, sim, acerca do conceito de bens públicos. Há, pelo menos, três correntes acerca do tema.
A primeira, segue a letra da lei, isto é, o art. 98 do CC, segundo o qual "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem."
A segunda posição entende serem bens públicos todos os que pertencem às pessoas integrantes da Administração Pública, sejam as de direito público, sejam as de direito privado.
Por fim, a terceira corrente engloba como bens públicos os pertencentes às pessoas de direito público e os bens das pessoas de direito privado que estejam afetados à prestação de serviços públicos.
Assim sendo, incorreto este item.
b) Certo:
De fato, a doutrina classifica os bens públicos pelo critério da titularidade (federais, estaduais, municipais e distritais), pela destinação (de uso comum do povo, de uso especial e dominicais) e pela disponibilidade (indisponíveis por natureza, patrimoniais indisponíveis e patrimoniais disponíveis).
c) Certo:
Trata-se da transcrição do acima citado art. 98 do CC, de sorte que, sendo mera reprodução de lei, não há equívocos a serem apontados.
d) Certo:
Desta vez, o item corresponde ao art. 100 do CC:
"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
e) Certo:
Por fim, a presente assertiva vem a ser o teor do art. 99, parágrafo único, do CC:
"Art. 99 (...)
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de
direito privado."
Gabarito do professor: A