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ID
3023203
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o objetivo a que se destinam, correlacionando o bem com a classificação, marcando a alternativa CORRETA:


1. Bens de uso comum

2. Bens de uso especial 

3. Bens dominicais


A - escolas públicas, veículos oficiais, quartéis, material de consumo da administração, entre outros;

B - terras devolutas, terrenos da marinha, prédios públicos desativados; dívida ativa, etc;

C - rios navegáveis, estacionamento rotativo, praças, estradas; 

Alternativas
Comentários
  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • Gab. E

    A - escolas públicas, veículos oficiais, quartéis, material de consumo da administração, entre outros;

    2. Bens de uso especial

    B - terras devolutas, terrenos da marinha, prédios públicos desativados; dívida ativa, etc;

    3. Bens dominicais

    C - rios navegáveis, estacionamento rotativo, praças, estradas; 

    1. Bens de uso comum

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Resposta: Letra E

  • Exige-se o conhecimento acerca da classificação dos bens no Direito Civil Brasileiro, notadamente dos bens considerados públicos, isto é, aqueles de titularidade das pessoas jurídicas de direito público interno.

    Nesse sentido, a redação do art. 99 do Código Civil é imprescindível para a resolução da questão:

    "Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".

    Assim, observa-se que:

    1. Bens de uso comum são aqueles de uso comum do povo, tais como estradas, praças, etc. Portanto, se enquadra na alternativa "C".

    2. Bens de uso especial são aqueles afetados para um serviço publico específico ou estabelecimento da administração, podendo citar uma escola, um hospital, uma ambulância, o prédio que se situa a prefeitura, dentre outros, assim, corretamente relacionado com a opção "A".

    3. Bens dominicais são pertencentes à administração publica, porém sem alguma destinação específica, como rios, imóveis inutilizados, tal como a opção "B" corretamente descreveu.

    Gabarito do professor: alternativa " "E".
  • BENS EM RELAÇÃO AO SEU TITULAR

    a) Bens particulares – pertencentes aos particulares; seu conceito é residual. Considera-se particular todo bem que não for público.

    b) Bens públicos – São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião (artigo 102). Os bens públicos são pertencentes ao poder público e podem ser:

    1. De uso comum: acessível por todos, todo e qualquer cidadão pode usar, mas pode ser cobrado valor para sua conservação ou utilização, (artigo 103). É impenhorável, inalienável, enquanto conservar a sua qualificação, na forma que a lei determinar, e imprescritível. Ex: rios, mares, estradas, ruas e praças (artigo 99,I);

    2. De uso especial: pertencentes a um órgão ou entidade, são utilizados pelo poder público, para o desempenho da atividade pública. É impenhorável, inalienável, enquanto afetado, ou seja, enquanto conservar a sua qualificação, na forma que a lei determinar, e imprescritível. Ex: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive de suas autarquias (artigo 99,II);

  • Bens dominicais são alienáveis.

    Bens de uso especial são alienáveis, desde que desafetados.

    Todos os bens públicos são imprescritíveis (impossíveis de ser usucapidos, adquiridos pelo decurso do tempo)

  • Mesmo não sabendo o restante das alternativas, era só identificar que a ALTERNATIVA 1 corresponde ao ITEM III. E ai, elimina o restante das alternativas e sobrou a letra E.

  • Terras devolutas, terrenos da marinha e prédios públicos são bens dominicais???

    Valha-me Deus! Então não entendi nada!!!!!!

  • GABARITO: E

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA FEDERAL (AGU/PGF/PGFN)

    O que são terrenos de marinha?

     

    Terrenos de marinha são “todos aqueles que, banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis (estes últimos, exclusivamente, se sofrerem a influência das marés, porque senão serão terrenos reservados), vão até a distância de 33 metros para a parte da terra contados da linha do preamar médio, medida em 1831”  

    Terrenos acrescidos de marinha são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. Essas definições proveem dos artigos 2º e 3º do DECRETO 9.760/46 ainda vigente.

     

    Os terrenos de marinha são bens de USO ESPECIAL da União (art. 20, VII, da CF/88). Isso se justifica por se tratar de uma região estratégica em termos de defesa e de segurança nacional (é a “porta de entrada” de navios mercantes ou de guerra). Como consequência, Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (súmula 496 STJ).

    A influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 05 centímetros pelo menos, do nível das aguas,, que ocorra em qualquer época do ano. (§ único art 2º do Decreto 9.760/46)

    Também os terrenos reservados são bens públicos da União, conforme súmula 479 do STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    Art. 20,            São bens da União (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais (é o mesmo que terrenos reservados) e as praias fluviais.

    Art. 1º, decreto 9.760/46: Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: a) os terrenos de marinha e seus acréscidos; b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular; c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;

    (...)rt. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias.

    CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 417.

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA FEDERAL e ESTADUAL (AGU/PGF/PGFN E PGE)

    Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. São, portanto, bens dominicais. Ademais, as terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são classificados como bens de USO ESPECIAL de propriedade da União (art. 20, II). 

  • PRA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA

    Qual a natureza jurídica da dívida ativa não tributária que pode ser cobrada por meio da Lei de Execução Fiscal?

    O tema está disposto no Art. 2º da LEF nos seguintes termos: Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    A execução fiscal, à semelhança do que ocorre com os processos litigiosos, tem como objeto crédito líquido, certo e exigível. Assim, o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, que ostentam liquidez e certeza.

    Nesse sentido, podem-se citar como principais características da dívida ativa não tributária:

    a)- ser decorrente do Poder de Império do Estado, no exercício do Poder de Polícia ou de atividade típica do Poder Público;

    b)- Ter certeza e liquidez.

    C) A DIVIDA ATIVA É CONSIDERADA BEM DOMINICAL (STJ)

    Como exemplos de dívida ativa não tributária, temos:

    1) Multa em sentença penal condenatória, quando cobrada pelo Estado.

    2) o art 115, § 3º da lei 8.213/91: que, diferentemente do entendimento do STJ, admitiu a cobrança de crédito oriundo de suposta fraude no recebimento de benefício previdenciário, senão vejamos:

     

    Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

    Reforçando o entendimento acima, no mesmo sentido é o Parecer PGFN/CDA nº 2.348/2012: Nesse parecer entendeu-se nos casos em que há previsão legal para a cobrança administrativa, a lei conferiu, implicitamente, o poder de inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, o de ajuizamento de execuções fiscais.

    Assim, sob a ótica do entendimento mais recente da PGFN sobre o tema, que nem todo o valor devido ao erário será passível de inscrição, mas sim quando a lei atribuir previsão de cobrança administrativa. Nessa situação, a inscrição em Dívida Ativa do crédito não tributário tem fundamento na previsão do §2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 conjugado com outra lei que preveja a cobrança administrativa do crédito.

    3) as multas administrativas aplicadas pelas agências reguladoras também se constituem em crédito NÃO TRIBUTÁRIO;

    4) ação para recebimento de dívida referente a contrato de locação de imóvel de propriedade da administração pública (Q352810).

    FONTE: MEUS ESTUDOS, DOD E BLOG DO EBEJI

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.