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ID
3023281
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Através de um instrumento particular, subscrito por duas testemunhas, um menor de 16 anos, estudante do ensino médio, fanático por vôlei, tomou por empréstimo a sua vizinha e amiga, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para participar de uma campanha de doação de fundos para seu time de vôlei do coração, autorizando que a referida mutuante entregasse, em nome do mutuário, a referida importância, diretamente aos dirigentes do clube, o que foi feito. Não foi fixado prazo para o pagamento do mútuo, nem houve previsão de juros, exigindo, entretanto, a credora, a fiança de dois amigos do mutuário, solteiros, maiores e capazes. Recusando-se a pagar o empréstimo, foram procurados o pai e a mãe do mutuário, os quais se negaram a ratificar o empréstimo e, por consequência a honrá-lo, sob o argumento de que não o havia autorizado. Diante dos fatos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabartio: Letra "C"

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;(menor de 16 anos)

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Conforme bem colocado pelo colega Eddie Murphy, o contrato de mútuo pode ser convalidado.

    Obrigado pela correção!

  • Em complemento ao comentário do Rodrigo, segundo o art. 588 do CC/02, o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Gabarito: C

  • Trata-se da situação de um menor, absolutamente incapaz (conforme art. 3º), que firmou contrato de mútuo, com fiança de dois amigos maiores e capazes, e agora recusa-se a pagar o empréstimo. Assim, considerando as disposições do Código Civil sobre o tema, é imprescindível identificar a alternativa correta.

    Nesse sentido, é importante saber que, nos termos do art. 104:

    "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei".


    Por sua vez, o art. 166 esclarece que:

    "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz (...)".

    Por conseguinte: "Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".

    Por fim, é imperativo lembrar que:

    "Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor".

    Assim, não restam dúvidas de que o mútuo não pode ser exigido nem do contratante, nem de seus pais, nem tampouco dos fiadores.

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. CASO DA QUESTÃO

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; PAIS SE RECUSARAM, LOGO, CONTINUA A APLICAR A REGRA DO ART. 588.

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; NÃO FOI O CASO

    .

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; QUESTÃO NÃO TROUXE TAL INFORMAÇÃO

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; QUESTÃO NÃO TROUXE TAL INFORMAÇÃO

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. QUESTÃO NÃO TROUXE TAL INFORMAÇÃO

    GABARITO C

    PS: ao contrário do afirmado pelo colega abaixo, o mútuo pode sim ser ratificado.

  • Eu achei dúbio quando a questão diz: "um menor de 16 anos"

    Ele é uma pessoa com menos de 16 anos, ou ele é um menor de exatamente 16 anos?

    De qualquer forma, não muda a resposta da questão.

    Caso ele seja uma pessoa com menos de 16 anos, ele é absolutamente incapaz, e o negócio sempre será nulo.

    Caso ele seja um menor de exatamente 16 anos, ele é relativamente incapaz, o negócio é anulável. Como os pais de recusaram a convalidar o negócio, nada poderá ser cobrado.

    Nas duas hipóteses, a resposta correta é a letra C, Esse mútuo não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

  • Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; ( o que não ocorreu na questão, visto que os pais se negaram a realizar o pagamento)

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

  • Uai, menor de 16 anos não seria relativamente incapaz? Entendi assim. Ele é menor com 16 anos de idade.

  • Uma observação, se o empréstimo tivesse ocasionado bens ao menor, os pais deveriam arcar com a quantia emprestada.

  • Art. 588 CC O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

  • Leandro, voce deve ler o seguinte um menor de 16 anos, ou seja com idade inferir a 16 anos, porque se ele tivesse 16 anos completos seria redigido: um menor com 16 anos.

  • O mútuo dirigido a menor sem a autorização de seus responsáveis não pode ser reavido nem do mutuário nem dos fiadores.

  • Tão somente em colaboração às explicações dos colegas, atentar-se para o artigo específico sobre a fiança, o qual eu acredito que o examinador tenta induzir o erro:

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas da incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Observe que pelo caput do artigo 824, ainda que a obrigação fosse nula, ou ainda que o mútuo fosse feito sem autorização da guarda, ainda assim haveria a necessidade dos fiadores pagarem a dívida - ocorre que o parágrafo único apresenta a exceção que se amolda ao questionamento.

  • GABARITO: C

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Artigo 588 do Código Civil . o mutuo feito a pessoa menor , sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver,não pode ser reavido nem do mutuário , nem de seus fiadores.

  • a) Presumem-se devidos os juros pelo mutuário e por seus fiadores.

    ERRADO. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

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    b) A dívida deve ser paga pelos fiadores.

    ERRADO. Conforme o art. 588 do CC, considerando que nenhuma das causas do art. 589 ocorreu.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente

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    c) Esse mútuo não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    CERTO. Gabarito conforme art. 588 do CC. Explicação do item "b".

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    d) Esse mútuo é uma obrigação que apenas vincula o menor e, assim, quando vencido e não restituído, poderá ser cobrado apenas do mutuário, não sendo exigido dos fiadores.

    ERRADO. Gabarito conforme art. 588 do CC. Explicação do item "b".

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    e) Não é válida, no caso, a negativa dos pais em honrar o empréstimo, que poderá ser cobrado deles, mas sem juros.

    ERRADO. A negativa dos pais é válida, pois o mútuo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 589 do CC. Registre-se que o fato de ter cumprido a sua finalidade, ou seja, ter revertido à doação para o clube, não implica em proveito ao menor, mesmo que tenha satisfeito a sua vontade. Não há benefício direto do menor com o valor do empréstimo.

  • O fiador possui ao seu favor o benefício de ordem, é um devedor subsidiário. Ou seja, primeiro cobra-se o devedor principal, e, caso este não possa pagar, logo cobra-se-á o fiador. Ora, neste caso já sabemos que não seria possível a cobrança do mutuo ao menor, uma vez que não se encaixa em nenhuma das exceções expressas no código. Por conseguinte, se não é possível a cobrança do menor, tampouco será a do seu fiador.