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Gabartio: Letra "C"
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;(menor de 16 anos)
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Conforme bem colocado pelo colega Eddie Murphy, o contrato de mútuo pode ser convalidado.
Obrigado pela correção!
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Em complemento ao comentário do Rodrigo, segundo o art. 588 do CC/02, o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Gabarito: C
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Trata-se da situação de um menor, absolutamente incapaz (conforme art. 3º), que firmou contrato de mútuo, com fiança de dois amigos maiores e capazes, e agora recusa-se a pagar o empréstimo. Assim, considerando as disposições do Código Civil sobre o tema, é imprescindível identificar a alternativa correta.
Nesse sentido, é importante saber que, nos termos do art. 104:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Por sua vez, o art. 166 esclarece que:
"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz (...)".
Por conseguinte: "Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Por fim, é imperativo lembrar que:
"Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor".
Assim, não restam dúvidas de que o mútuo não pode ser exigido nem do contratante, nem de seus pais, nem tampouco dos fiadores.
Gabarito do professor: alternativa "C".
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Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. CASO DA QUESTÃO
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; PAIS SE RECUSARAM, LOGO, CONTINUA A APLICAR A REGRA DO ART. 588.
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; NÃO FOI O CASO
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III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; QUESTÃO NÃO TROUXE TAL INFORMAÇÃO
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; QUESTÃO NÃO TROUXE TAL INFORMAÇÃO
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. QUESTÃO NÃO TROUXE TAL INFORMAÇÃO
GABARITO C
PS: ao contrário do afirmado pelo colega abaixo, o mútuo pode sim ser ratificado.
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Eu achei dúbio quando a questão diz: "um menor de 16 anos"
Ele é uma pessoa com menos de 16 anos, ou ele é um menor de exatamente 16 anos?
De qualquer forma, não muda a resposta da questão.
Caso ele seja uma pessoa com menos de 16 anos, ele é absolutamente incapaz, e o negócio sempre será nulo.
Caso ele seja um menor de exatamente 16 anos, ele é relativamente incapaz, o negócio é anulável. Como os pais de recusaram a convalidar o negócio, nada poderá ser cobrado.
Nas duas hipóteses, a resposta correta é a letra C, Esse mútuo não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
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Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; ( o que não ocorreu na questão, visto que os pais se negaram a realizar o pagamento)
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
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Uai, menor de 16 anos não seria relativamente incapaz? Entendi assim. Ele é menor com 16 anos de idade.
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Uma observação, se o empréstimo tivesse ocasionado bens ao menor, os pais deveriam arcar com a quantia emprestada.
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Art. 588 CC O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
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Leandro, voce deve ler o seguinte um menor de 16 anos, ou seja com idade inferir a 16 anos, porque se ele tivesse 16 anos completos seria redigido: um menor com 16 anos.
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O mútuo dirigido a menor sem a autorização de seus responsáveis não pode ser reavido nem do mutuário nem dos fiadores.
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Tão somente em colaboração às explicações dos colegas, atentar-se para o artigo específico sobre a fiança, o qual eu acredito que o examinador tenta induzir o erro:
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas da incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Observe que pelo caput do artigo 824, ainda que a obrigação fosse nula, ou ainda que o mútuo fosse feito sem autorização da guarda, ainda assim haveria a necessidade dos fiadores pagarem a dívida - ocorre que o parágrafo único apresenta a exceção que se amolda ao questionamento.
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GABARITO: C
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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Artigo 588 do Código Civil . o mutuo feito a pessoa menor , sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver,não pode ser reavido nem do mutuário , nem de seus fiadores.
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a) Presumem-se devidos os juros pelo mutuário e por seus fiadores.
ERRADO. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
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b) A dívida deve ser paga pelos fiadores.
ERRADO. Conforme o art. 588 do CC, considerando que nenhuma das causas do art. 589 ocorreu.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente
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c) Esse mútuo não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
CERTO. Gabarito conforme art. 588 do CC. Explicação do item "b".
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d) Esse mútuo é uma obrigação que apenas vincula o menor e, assim, quando vencido e não restituído, poderá ser cobrado apenas do mutuário, não sendo exigido dos fiadores.
ERRADO. Gabarito conforme art. 588 do CC. Explicação do item "b".
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e) Não é válida, no caso, a negativa dos pais em honrar o empréstimo, que poderá ser cobrado deles, mas sem juros.
ERRADO. A negativa dos pais é válida, pois o mútuo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 589 do CC. Registre-se que o fato de ter cumprido a sua finalidade, ou seja, ter revertido à doação para o clube, não implica em proveito ao menor, mesmo que tenha satisfeito a sua vontade. Não há benefício direto do menor com o valor do empréstimo.
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O fiador possui ao seu favor o benefício de ordem, é um devedor subsidiário. Ou seja, primeiro cobra-se o devedor principal, e, caso este não possa pagar, logo cobra-se-á o fiador. Ora, neste caso já sabemos que não seria possível a cobrança do mutuo ao menor, uma vez que não se encaixa em nenhuma das exceções expressas no código. Por conseguinte, se não é possível a cobrança do menor, tampouco será a do seu fiador.