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ID
3023284
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cessará, para os menores, a incapacidade, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • Artigo 5º do CC:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino SUPERIOR;

  • Trata-se de questão que exige conhecimento quanto ao tema capacidade.

    Nesse sentido, lembramos que o art. 5º do Código Civil estabelece que: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil".

    Por sua vez, o seu § único prevê as circunstâncias em que cessará a incapacidade para os menores, quais sejam:

    "I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

    Assim, observa-se que a única alternativa que traz uma situação que NÃO está elencada acima é a "E", posto que somente a colação de grau em curso do ensino SUPERIOR configura causa de cessação da incapacidade para os menores de 18 anos.

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • Cessará, para os menores, a incapacidade, EXCETO:

    a) Pelo casamento: através da emancipação legal, com autorização à partir dos 16 anos. (art. 5, parágrafo único, ll, CC)

    b) Pela concessão dos pais: pela emancipação voluntária concedida pelos pais devidamente registrado o ato em cartório (art. 5, parágrafo único, l, CC)

    c) Pela concessão de um dos pais na falta do outro: (art. 5, parágrafo único, l, CC)

    d) Pelo exercício de emprego público efetivo (art. 5, parágrafo único, lll, CC)

    e) Pela colação de grau em ensino médio: SUPERIOR (art. 5, parágrafo único, lV, CC)

  • Colação de ensino superior.

  • ATENÇÃO: Como bem frisado pelo professor Cristiano Cassetari, A EMANCIPAÇÃO NÃO SUPRE MAIORIDADE, mas apenas capacidade!

  • Colação de grau em Ensino Superior

  • E

    Código Civil

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • ATENÇÃO:

    A Lei 13.811/2019 foi promulgada, alterando o art. 1520 do Código Civil, conforme comparativo:

    Texto anterior

    "Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".

    Texto atual

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código

  • COLAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR (3º GRAU)

  • GABARITO: E

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • COLAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR