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Artigo 5º do CC:
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino SUPERIOR;
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Trata-se de questão que exige conhecimento quanto ao tema capacidade.
Nesse sentido, lembramos que o art. 5º do Código Civil estabelece que: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil".
Por sua vez, o seu § único prevê as circunstâncias em que cessará a incapacidade para os menores, quais sejam:
"I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
Assim, observa-se que a única alternativa que traz uma situação que NÃO está elencada acima é a "E", posto que somente a colação de grau em curso do ensino SUPERIOR configura causa de cessação da incapacidade para os menores de 18 anos.
Gabarito do professor: alternativa "E".
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Cessará, para os menores, a incapacidade, EXCETO:
a) Pelo casamento: através da emancipação legal, com autorização à partir dos 16 anos. (art. 5, parágrafo único, ll, CC)
b) Pela concessão dos pais: pela emancipação voluntária concedida pelos pais devidamente registrado o ato em cartório (art. 5, parágrafo único, l, CC)
c) Pela concessão de um dos pais na falta do outro: (art. 5, parágrafo único, l, CC)
d) Pelo exercício de emprego público efetivo (art. 5, parágrafo único, lll, CC)
e) Pela colação de grau em ensino médio: SUPERIOR (art. 5, parágrafo único, lV, CC)
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Colação de ensino superior.
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ATENÇÃO: Como bem frisado pelo professor Cristiano Cassetari, A EMANCIPAÇÃO NÃO SUPRE MAIORIDADE, mas apenas capacidade!
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Colação de grau em Ensino Superior
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E
Código Civil
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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ATENÇÃO:
A Lei 13.811/2019 foi promulgada, alterando o art. 1520 do Código Civil, conforme comparativo:
Texto anterior
"Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".
Texto atual
"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código
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COLAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR (3º GRAU)
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GABARITO: E
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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COLAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR