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ID
302371
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à responsabilidade penal das pessoas jurídicas, analise as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta.

I. Não é admitida no Direito Brasileiro, em face da adoção pela lei dos princípios da pessoalidade e da culpabilidade, e da assertiva societas delinquere non potest.

II. O reconhecimento da responsabilidade penal de pessoa jurídica por crime de poluição implica, pela impossibilidade de bis in idem, na não responsabilização penal pessoal dos diretores da sociedade, pelos mesmos fatos.

III. O Direito Penal Brasileiro admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, prevendo a aplicação, exclusivamente, das penas de multa e prestação de serviços à comunidade.

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas são incorretas.

    Cabe lembrar que o único diploma legal que prevê a responsabilização das pessoas jurídicas é a lei de crimes ambientais - 9605/98.

    I - é possível - art. 3° da lei.
    II - Teoria da dupla imputação: responsabiliza-se a PJ e a PF responsável pelo crime ambiental.
    III - as penas são: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total das atividades; prestação pecuniária e multa
  • A justificativa para o erro da assertiva I me parece estar na justificativa.
    É verdade quando diz que não é admitida, no direito brasileiro, a assertiva de que "a sociedade não pode delinquir" (em portugês), afinal ela pode.
    Se a alternativa está errada, então o erro só pode estar quando se fundamenta isso no princípio da pessoalidade
  • Boa noite amigos. Vamos lá... Questão por questão.

    I. Não é admitida no Direito Brasileiro, em face da adoção pela lei dos princípios da pessoalidade e da culpabilidade, e da assertiva societas delinquere non potest.

    ERRADO meus queridos amigos. O ordenamento jurídico-penal brasileiro admite a responsabilidade penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambientais. Conforme entendimento do STJ, no REsp. 564960/SC, " II- A lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente"



    II. O reconhecimento da responsabilidade penal de pessoa jurídica por crime de poluição implica, pela impossibilidade de bis in idem, na não responsabilização penal pessoal dos diretores da sociedade, pelos mesmos fatos. 



    ERRADO amigos. Admitir a retidão da questão acima é admitir a irresponsabilidade pessoal por crimes ambientais praticados pela pj. As pessoas físicas que que atuam pela pessoa jurídica responderão pelos danos que esta última causar. Caso contrário, estaríamos criando no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de usar-se a pessoa jurídica como escudo, o que não é a finalidade da Lei 9605, nem muito menos da Constituição da república.

    FUNDAMENTO. Lei 9605


    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

      Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.



    III. O Direito Penal Brasileiro admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, prevendo a aplicação, exclusivamente, das penas de multa e prestação de serviços à comunidade.


    ERRADO novamente, amigos. O erro da acertiva encontra-se no vocábulo 'exclusivamente'. Reza a lei 9.605 que:

    " Art. 8º As penas restritivas de direito são:

      I - prestação de serviços à comunidade;

      II - interdição temporária de direitos;

      III - suspensão parcial ou total de atividades;

      IV - prestação pecuniária;

      V - recolhimento domiciliar.

    "

    Um Abraço e bons estudos!

    Que a força esteja com vocês, meus amigos.


  • Apenas lembrando que a Lei de Crimes Ambientais não é o único dispositivo que prevê a responsabilização da PJ por crimes ambientais, visto que o fundamento para tal imputação se encontra no parágrafo 3o, do art. 225, da CRFB/88.

  • Para complementar:

    STFÉ admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. 

    Importante frisar que embora STF e STJ admitam a hipótese de responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, há setores na doutrina que divergem, afirmando a máxima “pessoa jurídica não pode delinquir”. 

    Frise-se que apesar de por muito tempo os tribunais terem mantido entendimento sobre a necessidade de dupla imputação (PJ + pessoas físicas representantes), atualmente prevalece o entendimento, tanto no STF quanto no STJ, no sentido de que é dispensável a dupla responsabilização, diz-se: sistema da dupla imputação não necessariamente concomitante. 

    A lei ainda criou a figura do garantidor ambiental, semelhante ao que ocorre no Código Penal (art. 13, §2º, CP), ao prever que as pessoas naturais que mantenham vínculo com pessoas jurídicas (diretores, administradores, órgãos técnicos, membros de conselho, auditores, gerentes, prepostos ou mandatários), se sabiam que um crime ambiental material iria se consumar e nada fizeram, quando podiam agir para evitá-lo, responderão por crime comissivo por omissão. 

    Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha - 2019:

    Tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica praticam crimes (ambientais), podendo ambas ser responsabilizadas administrativa, tributária, civil e penalmente.

    A pessoa jurídica, no entanto, só pode ser responsabilizadas quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral, conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.605/98. Essa corrente chegou a ser adotada pelo STJ. O STF, no entanto, decidiu em sentido diverso, concluindo que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da pessoa física. Argumentou-se que a obrigatoriedade de dupla imputação caracterizaria afronta ao art. 225, §3º, da CF, pois condicionaria a punição da pessoa jurídica à condenação simultânea da pessoa física.

    Seguindo a mesma tendência, o STJ tem decidido que a imputação criminal pode recair exclusivamente na pessoa jurídica.

  • III. O Direito Penal Brasileiro admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, prevendo a aplicação, exclusivamente, das penas de multa e prestação de serviços à comunidade.(ERRADA)

    As pena aplicáveis às pessoas jurídicas estão previstas no art. 21 da Lei 9.605/98, a saber: multa, restritivas de direitos e prestação de servições à comunidade.

    As restitivas de direitos da pessoa jurídica estão previstas no art. 22, a saber:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    Bons Estudos !!!

  • Aqui pensando com meus botões como a empresa prestaria serviços à comunidade...