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(B)
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
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Gabarito: Letra B
O auxílio-reclusão é um dos benefícios do plano de seguridade social do servidor previstos no art. 185.
Segundo o art. 229, existem 2 valores diferentes para auxílio-reclusão, vejamos:
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3o Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
Bons estudos
Prof. Evandro Zillmer
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Auxílio reclusão:
2/3 da remuneração - prisão em flagrante ou preventiva; enquanto durar a prisão
Metade da remuneração - condenação por sentença definitiva (a pena que não determine a perda do cargo).
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Gabarito''B''.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90)
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
> I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
> II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Prisão preventiva => 2/3
Condenado =>1/2
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Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
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GABARITO: LETRA B
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1 Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2 O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3 Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
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Gabarito: Letra B!
Auxilio-Reclusão
2/3 da Remuneração = Prisão em flagrante ou preventiva.
1/2 da Remuneração = Condenação, por sentença definitiva.
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Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1 Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2 O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3 Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
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A análise da presente questão demanda que seja aplicada a regra do art. 229, I, da Lei 8.112/90, que trata do benefício de auxílio-reclusão, devido em virtude de prisão preventiva. No ponto, confira-se:
"Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão,
nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão;"
Logo, dentre as alternativas propostas, a única correta repousa na letra B.
Gabarito do professor: B
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Uma questão repetida pela banca
Ano: 2017 Banca: COMPERVE Órgão: UFRN Prova: Q1007937
Um servidor ativo, lotado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, foi afastado em virtude de sua prisão preventiva, determinada pela autoridade competente. Nos termos do que preceitua a Lei nº 8.112/90, à família desse servidor é devido, enquanto perdurar a prisão preventiva, o auxílio-reclusão no valor de
A um terço da remuneração.
B metade da remuneração.
C dois terços da remuneração.
D três quintos da remuneração.
GAB: C