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(D)
I – F
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
II – F
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
III – V
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
IV - V
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Gabarito: E
I - Não pode ser objeto de delegação
II - Não importa o reconhecimento nem a renuncia
III - Correto
IV - Correto
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Gabarito "D"
I- ERRADO
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CE NO RA
as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.
a edição de atos de caráter NOrmativo;
a decisão de Recursos Administrativos;
II- Errado
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
III- CERTO
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
IV - CERTO
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
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GAB D NÃO PODEM SER OBJETOS DE DELEGAÇÃO A "CENORA " #COMPETÊNCIA EXCLUSIVA; #ATOS NORMATIVOS; #RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
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I A edição de atos de caráter normativo NÃO pode ser objeto de delegação.
II O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, NEM a renúncia a direito pelo administrado.
III O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
IV Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé é critério que deve ser observado nos processos administrativos.
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D
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
ASSERTIVA I: ERRADA. De acordo com o art. 13 da lei 9.784/99: “NÃO podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
A assertiva cobrou justamente a hipótese do inciso I.
DICA 1: Sugere-se memorizar esse dispositivo, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA
CE – Competência Exclusiva do órgão ou autoridade (art. 13, III da lei 9.784/99)
NO – Edição de atos de caráter NOrmativo
RA – Decisão de Recursos Administrativos
DICA 2: Não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto um transfere a competência, o outro chama para si (avoca) essa competência
DELEGAÇÃO – agente/órgão transfere a competência do ato para outro agente/órgão
AVOCAÇÃO – agente/órgão chama para si a competência para editar o ato
ASSERTIVA II: ERRADA. Conforme o art. 27 da lei 9.784/99: “O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.”
Vamos esclarecer a linguagem truncada do dispositivo em questão:
“Desatendimento da intimação” significa que o interessado recebeu uma intimação da Administração Pública, mas nada fez.
Nesse caso, ele será REVEL.
Contudo, no Processo Administrativo, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a revelia não significa que o indivíduo será presumido culpado, já que vigora aqui o chamado PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ou VERDADE REAL, segundo o qual a Administração deve adotar todas as providências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos.
Portanto, não confunda:
VERDADE FORMAL (Processo Civil) – Juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e estão no processo
VERDADE MATERIAL (Processo Administrativo) – A Administração pode produzir provas para descobrir a verdade dos fatos, não se restringindo ao que as partes demonstram durante o procedimento.
ASSERTIVA III: CERTA. Literalidade do art. 5º da lei 9.784/99: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”
ASSERTIVA IV: CERTA. Trata-se do PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, consubstanciado no art. 2º, IV da lei 9.784/99: “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.”
GABARITO: LETRA “D”, vez que as assertivas III e IV estão corretas e as assertivas I e II estão incorretas.
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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo;
II - ERRADO: Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
III - CERTO: Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
IV - CERTO: Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;