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ID
302410
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    COMENTANDO AS RESPOSTAS:

    ALTERNATIVA (A):  alternativa a se mostra totalmente inconcebível. Um absurdo afirmar que a autoridade policial pode indeferir a instauração de inquérito policial por entender de difícil apuração o fato criminoso noticiado.

    ALTERNATIVA (B):  O principal problema do enunciado está em afirmar a possibilidade de o juiz arquivar, de ofício, o IP.

    Vejamos o que dispõe o CPP :

    Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito .

    Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia .

    Partindo da leitura das normas supracitadas, é possível extrair duas regras gerais: a) somente o juiz pode determinar o arquivamento de inquérito policial; b) essa determinação NAO pode ser de ofício, sendo o requerimento da parte legitimada, indispensável.

    Nesse momento, vale a pena lembrar quem detém essa legitimidade. O art. 17 é expresso, afastando da autoridade policial essa possibilidade. Somente o titular da ação pode requerer o arquivamento do IP. Assim, em se tratando de ação penal pública, caberá ao MP, e, em sede de ação penal privada, ao ofendido ou quem o represente (art. 30 do CPP), e, na sua falta, a uma das pessoas elencadas no art. 31 do CPP .

  • Continuando : 

    ALTERNATIVA ( C ): O motivo da incorreção pode ser extraído do no art. 17 , CPP , que proíbe a autoridade policial de determinar o arquivamento do IP. De tal modo, mesmo que concluindo pela inexistência do crime, não pode a autoridade policial determinar o arquivamento do inquérito, hipótese em que apenas poderá representar pelo arquivamento.

    ALTERNATIVA(D):  A questão relacionou institutos que em nada se vinculam.

    Delação postulatória é, de acordo com a doutrina, uma das espécies existentes de delatio criminis. Essa, como gênero, se revela como a comunicação de um crime feita por qualquer pessoa do povo. Fala-se em delação simples quando se verifica apenas o mero aviso da ocorrência de um crime e, em delação postulatória, quando se dá a notícia do fato criminoso, pedindo, ao mesmo tempo, a instauração do inquérito policial. É o que acontece, por exemplo, na ação penal pública condicionada.

    Assim, delação postulatória nada mais é que a notitia criminis levada pelo ofendido, à autoridade policial, somada ao seu requerimento, em sede de ação penal pública condicionada da abertura. do inquérito policial.

    ALTERNATIVA(E): A única alternativa correta, que traz em seu bojo uma das características do IP: dispensabilidade. Trata-se de instrumento dispensável, quando o Ministério Público, na hipótese de ação penal pública, já contar com informações suficientes para a sua propositura. É o que extrai do art. 27 , CPP .

    Art. 27 - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção .

  • 1.    Correta e).
    a): Falso, possuindo indícios de autoria e prova da materialidade do fato, a autoridade policial deve instaurar inquérito policial.
    b): O detentor da opinio delicti é o Ministério Público, devendo sempre este requerer ou não o arquivamento do inquérito policial ao juiz.
    c): Uma das características do inquérito policial é a sua indisponibilidade. Em face disso, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover o arquivamento daquele (art. 17 do CPP).
    d):  Existe o instituto do delatio criminis, que é a comunicação de um crime à autoridade competente pela vítima ou qualquer do povo. Ele se divide em delação simples e delação postulatória. A o primeira situação ocorre quando há um mero aviso da ocorrência de um crime, sem qualquer solicitação de para instauração de inquérito policial (simples comunicação); já na delação postulatória, noticia-se um fato criminoso e é requerido a instauração da persecução penal.
  • É válido acrescentar comentários acerca da altenativa B:

    Conforme já mencionado, não há dúvida que o arquivamento do inquérito policial somente pode ser ordenado por decisão judicial, a requerimento do Ministério Público. Apenas, como complemento é válido mencionar sobre o trancamento do inquérito policial, que é uma forma anormal de encerramento deste procedimento investigatório. Quando não houver justa causa para a persecução penal é possível a impetração de habeas corpus para o trancamento do inquérito, com o intuito de rechaçar constragimentos ilegais, momento em que o juiz ou o trbunal poderá determinar a imediata paralisação das investigações, encerrando de maneira abrupta e anormal o IP indevidamente instaurado.
  • O Delegado de Polícia não está obrigado a instaurar o Inquerito Policial, que tem por finalidade a busca de indícios de autoria e prova material delitiva, em 5 hipóteses:
    Autoridade incompetente, Fato Atípico, se já estiver extinta a punibilidade, se não houver elementos mínimos para instaurar o IP e se o requerente for absolutamente incapaz.
    Para tal indeferimento ou recusa cabe recurso ao Chefe de Polícia. Ou, fornecer novas informações ao Delegado ou representar ao MP.
  • Delatio Criminis: É uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal.

    Delatio Criminis Postulatória: Nos crimes de ação penal pública condicionada, a deflagração da persecutio criminis está subordinada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça (CPP, 5°, § 4°). Por representação também se denomina de delatio criminis postulatória, entende-se a manifestação da vítima ou de seu representante legal no sentido de que possuem interesse na persecução penal, não havendo necessidade de qualquer formalismo.

    NOTITIA CRIMINIS

    Notitia Criminis de cognição imediata (ou espontânea): Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividade rotineiras. É o que ocorre, por exemplo, quando o delegado de polícia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa;

    Notitia Criminis de cognição mediata (ou provocada): Ocorre quando a autoridade policia toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido, etc;

    Notitia Criminis de Cognição coercitiva: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso;

    Fonte: Manual de processo penal, 4ª e.d. 2016 - Renato Brasileiro (págs. 132/133)

  • ...

    LETRA D - ERRADA – O erro da questão está no conceito de delação postulatória. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):

     

    “d) Representação da vítima (delatio criminis postulatória): nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, naqueles em que o legislador, por uma questão de política criminal, conferiu à vítima o poder de autorizar ou não a persecução criminal, se ela resolve fazê-lo, noticiando o fato para que o inquérito seja instaurado, estará representando. A representação funciona como verdadeira condição de procedibilidade, e sem ela, o inquérito não poderá ser instaurado. E se for? A vítima poderá impetrar mandado de segurança para trancá-lo, afinal é latente a violação de direito líquido e certo do ofendido de não ver iniciada a investigação sem sua autorização.” (Grifamos)

  • O IP é sempre dispensável

    Abraços

  • A título de recordação, devemos lembrar aquele clássico jogo de palavras sobre inquérito policial, pois tal procedimento é Dispensável, mas INDISPONÍVEL, conforme observado através da redação do art. 17 do CPP.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.