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ID
302413
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA STF Súmula 517: "As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente."
    STF Súmula 556: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."
    O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista. O artigo 109, inciso IV da CF., não incluiu os crimes contra as sociedades de economia mista na competência da Justiça Federal. Cuidado, se a questão se referisse a Caixa Econômica, a competência seria Federal.  
    CF., Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    (B) CORRETAO desaforamento ocorre nos seguintes casos:
    CPP Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
    CPP Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    (C) CORRETASúmula 172 do STJ: "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    (D) INCORRETAO prefeito tem foro por prerrogativa de função, no entanto, extinto o mandato, extingue-se também o foro por prerrogativa de função. Existia uma súmula do STF que admitia que tal prerrogativa continuasse mesmo findo o mandato, no entanto, foi cancelada. Súmula 394 do STF CANCELADA "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício"

    (E) CORRETA. CPP Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
    LEP Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: f) incidentes da execução.
     
     
  • Pelo atual entendimento do STF, a competência por prerrogativa de função somente se firma no caso de o indiciado, acusado ou réu ainda se encontrar, no curso do inquérito ou do processo, desempenhando cargo ou mandato que lhe garanta o foro especial. Emprestou o Supremo interpretação restringente ao art. 102, I, b, da Constituição Federal – que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente "nas infrações comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República" –, entendendo que aquele dispositivo não alcança pessoas que não mais exercem mandato ou cargo.
  • O STF, por maioria dos votos, julgou procedente as Ações Dietas de Inconstitucionalidade nº. 2792-2 e nº 2860-0, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP.

  • O processo e julgamento de roubos perpetrados contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, bem como contra instituições financeiras totalmente privadas, são da competência da Justiça Estadual. Também é da Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento de roubos perpetrados contra agências franqueadas pelos Correios, empresas totalmente privadas, delitos esse que não se confundem com os crimes perpetrados diretamente contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, esta sim uma empresa pública.
     
  • Não é pertinente exatamente com a matéria, mas já que se falou na Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos é preciso ter em mente que  se o crime for praticado em detrimento de uma franquia dos Correios, a competência será da Justiça Estadual; se o crime for cometido contra o próprio ente da administração indireta federal, a competência será da Justiça Federal (STJ HC 39200) .

    HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO EM AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EXPLORAÇÃO DIRETA PELA EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Esta Corte Superior tem posição definida quanto à competência para processar e julgar crimes praticados contra agências Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), fundando-se suas decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal - caso em que a competência seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal - ou se objeto de franquia, isto é, a exploração do serviço por particulares - quando então se verificaria a competência da Justiça Estadual;

    2. Ordem concedida para declarar nulo todo o processo perante a Justiça Estadual paulista, desde o recebimento da denúncia, com a conseqüente remessa dos autos para a 3ª Vara Criminal Federal da Comarca de São Paulo, onde, noticia a impetração, houve apuração inicial dos fatos.1

    1HC 39200/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 475

  • com a alteração no CPM a letra C tbm é incorreta, pois o crime de abuso de autoridade tbm será crime militar, de competencia da justiça militar.

  • Desatualizada, agora há divergências sobre a competência do abuso

    Abraços

  • Cuidado com o 'EX'!!!

  • "Dessarte, também está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que "compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". Perdeu sentido." https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com a alteração do artigo 9°, inciso II, do CPM, em 2017, a letra "c" passa a estar incorreta também.

    Nova redação:

    "Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)"

    Com a alteração, fica superada a Súmula 172, do STJ.

  • questão desatualizada

    AP 937, STF: após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.