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c) art. 69, parágrafo único
d) art. 71
e) art. 38, CPP c/c art. 75 parágrafo único. Esse prazo de 6 meses não se suspende nem se interrompe.
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A alternativa "a" fala em infração de MENOR potencial ofensivo, enquanto a alternativa "b" aduz PEQUENO potencial ofensivo. São expressões sinônimas que dizem respeito aos crimes cuja pena máxima não suplanta 2 anos, aplicando-se integralmente os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Não confundam, como eu fiz, com infrações de MÉDIO potencial ofensivo, que são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. Exs: furto simples (art. 155, caput) e injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3°).
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Tanto o TC quanto o I.P., a sua instauração independe de provocação.
A autoridade policial poderá, por exemplo, instaurar o I.P de ofício, encaminhando ao MP para que ofereça denúnica, nas ações pública incondicionadas.
Nas privadadas, o delegado encaminhará ao juizo competente que aguardará a queixa pelo ofendido no prazo.
Quanto ao TC, o mesmo se procede.
A representação e a queixa terão espaço em juízo, com o fim de se instaurar a ação penal. Nunca o TC ou o I.P.
A execção acontece nas condicionadas, cuja a representação será ao delegado, MP ou juizo, os quais determinarão a abertura de I.P ou procedimento administrativo de investigação.
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Então, entendo que a regra é que o tanto o termo circuntanciado, quanto o inquérito policial serão realizados de ofício. Entretanto, a exceção é o inquérito policial das ações públicas condicionadas a representação que deverão ser requiridas à autoridade policial, juiz ou membro do Ministério Público. É isso?
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Essa questão pra mim é uma aberração !!!
No inquérito, não há maiores dificudades, tratando-se de ação penal pública condicionada a representação e ação privada, não poderá ser iniciado sem a devida representação e requerimento.
Art. 5º, parágrafo 4º e 5º do CPP
O pensamento deveria ser o mesmo para o TCO, que nada mais é que um INQUÉRITO nos crimes de menor potencial ofensivo.
Vamos imaginar o crime de injuria, de ação penal PRIVADA.. João injuria Maria. Se o delegado ouve, independente se a injuria foi em tom de brincadeira, séria ou insignificante. NÃO IMPORTA a honra SUBJETIVA de Maria, e sim, apenas o que o delegado achou.. DEVE LAVRAR O TCO. Absurdo !!!
E o que é pior, senão lavrar o TCO, incorre em prevariação !! Não é isso ?!
Vamos imaginar agora o crime de injuria contra o presidente da república, de ação penal condicionada a requisição... FODA-SE o que o Ministro da Justiça pensa, o TCO será lavrado a critério exclusivamente da autoridade policial. Absurdo !!!
Na minha humilde opinião o examinador não sabe o significado da palavra PRESCINDE.
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Quanto a levra "D".. é polêmica também !!! Depende se a ação penal é privada, publica condicionada, incondicionada..
Só a título de conhecimento segue os enunciados do fonaje:
Enunciado 25 – Nas ações penais públicas condicionadas, não comparecendo a vítima à audiência preliminar, apesar de regularmente intimada, opera-se a retratação tácita da representação ofertada no TCO, acarretando a extinção da punibilidade (IV EEJECC).
Enunciado 5 – Nas contravenções de vias de fato há necessidade de representação (I EEJECC).
Enunciado 8 – Há necessidade de ratificar em juízo a representação criminal feita na polícia. A ausência da vítima na audiência preliminar importa em arquivamento do feito (I EEJECC).
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O MPSP em 2015 considerou correta a alterantiva que diz que a lavratura de TC em ação de iniciativa pública condicionada dispensa a representação, uma vez que esta só é oferecida posteriormente em audiência, após frustrada a tentativa de composição civil, segundo a lei 9.099.
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No tocante às alternativas A e B, a doutrina de Renato Brasileiro é no sentido de que o ideal seria que a representação ocorresse na fase policial, quando da lavratura do TCO ou do inquérito policial, conforme o caso. Por que isso? Por conta da demora. O prazo de 6 meses é desobecido, não raro, e a representação se dá na audiência preliminar ( frustradas a composição civil de danos). Renato Brasileiro, p. 186: Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que, no âmbito dos Juizados, a representação deve ser feita em juízo. Não obstante, a jurisprudência tem emprestado validade à representação feita em sede policial, entendendo ser desnecessária sua ratificação em juízo. Deveras, tendo em conta a possibilidade concreta de que a audiência preliminar nos Juizados seja designada após o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria, é recomendável que essa representação já seja colhida pela própria autoridade policial, por ocasião da lavratura do termo circunstanciado, evitando-se, assim, a frustração do exercício do direito por conta da demora na designação da referida audiência.
Letra C, correta. Art. 69, Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)).
Letra D INCORRETA. Lei 9.099/95. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
A letra D está errada, eis que a renúncia ao direito de queixa, na ação penal pública condicionada à representação, depende de homologação judicial do acordo de composição civil de danos civis.
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Com o devido respeito, entendo que a alternativa D não se justifica pelos comentários trazidos.
(i) Foi dito abaixo que ela estaria incorreta, pois a renúncia depende de homologação de acordo de composição civil dos danos. Tal conclusão levaria a crer que, no rito sumaríissimo, a composição civil dos danos é pressuposto da renúncia (e não uma consequência legal dela - e, importa lembrar que tal o é somente no âmbito dos Juizados, já que no juízo comum a reparação do dano não implica renúncia ao direito de queixa, ex vi do art. 104 do CP). Por óbvio que, ainda, não que ocorra a conciliação, é possível abdicar ao direito de queixa bastando ao ofendido não oferecê-la no prazo legal. Fora que a queixa é peça inaugural da ação penal privada (e não condicionada, como foi dito).
(ii) Não se fundamenta também pelo artigo 71, pois este, lido em conjunto com o artigo 70, traz a seguinte situação: quando ofendido e autor do fato comparecerem em juízo, mas não for possível a realização da audiência preliminar, esta será designada para data próxima, SAINDO AMBOS JÁ INTIMADOS DESTA NOVA DATA. Diversamente, se ofendido ou autor do fato não comparecer à juízo, a secretaria providenciará A INTIMAÇÃO DO FALTOSO acerca da nova data aprazada. VEJA, no entanto, que a questão afirma que a vítima foi DEVIDAMENTE INTIMADA, razão pela qual não se trata da hipótese trazida no artigo 71.
Penso que o raciocínio do examinador foi estender a lógica do parágrafo único do artigo 75 (que trata da não ocorrência da decâdência pela opção de NÃO OFERTAR a REPRESENTAÇÃO) a duas situações não previstas na lei, mas que guardam a mesma ratio:
a) é possível compreender que, assim como o não oferecimento da REPRESETAÇÃO na audiência preliminar não implicará a decadência nos crimes de ação pública condicionada, de igual modo não decairá do direito de QUEIXA se esta não for oferecida na mesma oportunidade. Isto porque, em ambos os casos o direito poderá ser exercido no prazo legal de seis meses.
b) a consequência é a mesma se a vítima NÃO OFERECER a representação (ou a queixa) ou se ela NÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA PRELIMINAR: só não haverá a composição civil, mas o prazo para o exercício de ambos os direitos não sofre influência pela ausência da vítima ao ato, já que não há lei que determine a redução deste prazo como sanção à vítima que deixa de comparecer à audiência preliminar.
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No TC, a prisão-captura é garantida, ao contrário da prisão-lavratura
Abraços
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Gente, o erro da letra D advém do entendimento doutrinário de que a ausência da vítima na audiência de conciliação apenas evidencia que ela apenas não quis transacionar (composição dos danos civis), pois insiste na persecução penal - devendo os autos aguardarem em juízo a representação, caso ainda não feita em sede policial.
Este é o entendimento de Renato Brasileiro, por exemplo, criticando, assim, a jurisprudência defensiva do FONAJE (enunciado 117) que extingue o processo pela ausência da vítima na audiência de conciliação.
Já quanto a letra A, embora pertinente a elucidação do colega Bruno, tal entendimento sofre críticas da doutrina, pois significaria tratamento mais rigoroso ao TCO quando comparado ao IP. Daí porque a doutrina afirma que precisamos sim da representação para lavratura do TCO, entendendo (a doutrina) que o art 75 deve ser entendido como uma ratificação da representação em juízo.
Não obstante, pela literalidade e raciocínio da ordem processual da 9099, a letra A fica como correta.
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Apesar de bem interessantes as colocações do colega JÚNIOR, as alternativas A e B vêm da literalidade do art. 69, caput, da L9099:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
(...)
O art. 69 da L9099 não distingue para a autoridade policial as providências a depender da espécie de ação penal (pública, incondicionada ou condicionada, ou privada).
Onde o legislador não distingue, não cabe ao exegete distinguir...
L9099 apoia-se em outros cânones, caso contrário, apenas repetiria a perseguibilidade dos crimes que não são de menor potencial ofensivo.
Malgrado as estranhezas (como o colega JÚNIOR bem aviventou), as pendências devem ser resolvidas na esfera judicial, não na Depol.
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O autor acusado de cometer uma infração de menor potencial ofensivo,que assinar o termo de comparecimento(TCO) e assumir o compromisso de a ele comparecer não se imporá prisão em flagrante e nem exigira fiança.
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A prisão captura ou seja a condução coercitiva do individuo não tem nenhuma ilegalidade.
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Sobre a alternativa:
E) Nas infrações de pequeno potencial ofensivo, a vítima decai do direito de queixa ou representação no prazo de 6 meses, contados do dia em que veio a saber quem é autor do crime praticado na vigência da Lei n.º 9.099/95.
CUIDADO:
O prazo de decadência é de:
- 6 meses: se o crime foi praticado na vigência da lei 9.099/95 (art. 38, CPP c.c art. 75, p. único, Lei 9.099/95)
- 30 dias: se o crime foi praticado antes da vigência da Lei 9.099/95 , e ela passou a exigir representação. (art. 91, Lei 9.099/95)
Bons Estudos !!!
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Enunciado do FONAJE:
ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).