ID 302425 Banca MPE-SP Órgão MPE-SP Ano 2006 Provas MPE-SP - 2006 - MPE-SP - Promotor de Justiça Disciplina Direito Processual Penal Assuntos Da Prisão e da Liberdade Provisória Da Prisão em Flagrante Assinale a afirmação correta. Alternativas Ao relaxar o flagrante, por vício material ou formal, o juiz pode substituir a prisão cautelar pela liberdade provisória mediante a obrigação de comparecimento. O deferimento da liberdade provisória mediante a obrigação de comparecimento constitui faculdade do juiz, que, em seu prudente arbítrio, pode negá-la, mesmo quando a manutenção da prisão em flagrante não se mostre necessária. O descumprimento injustificado da obrigação de comparecer aos atos do processo importa na revogação da liberdade provisória e restabelecimento da prisão em flagrante. O juiz pode prescindir da audiência do Ministério Público para conceder a liberdade provisória mediante a obrigação de comparecimento. A revogação da liberdade provisória mediante a obrigação de comparecimento independe de fato novo. Responder Comentários Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). discordo do gabarito. Nunca ocorrerá o restabelecimento da prisão em flagrante, mas sim a prisão preventiva. Em relação ao comentário do colega Edgar, se o juiz revoga a liberdade provisória, isso não significa automático restabelecimento da prosão em flagrante? E além disso, revogar a liberdade provisória restabelecendo o flagrante não seria praticamente a mesma coisa do que decretar a preventiva?De qualquer forma, essa questão está desatualizada, pois em julho de 2011 passou a valer as alterações do CPP. Hoje a alternativa D também estaria correta, pois o juiz não precisa mais ouvir o MP para condeder a liberdade provisória.Abraços! Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011 Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). A questão está desatualizada.Com a lei 12.403/11, o juiz, ao receber o APF, deve tomar uma das medidas previstas no art. 310 do CPP, sendo que uma delas é a decretação da preventiva. Com efeito, a prisão em flagrante só se mantém até a sua conversão em preventiva. Ainda, a obrigação de comparecer em juízo (310, parágrafo único; 319, I; 319, VIII), se descumprida, fará incidir o art. 282, §4 º, sendo caso de imposição de outra medida ou de decretação da preventiva , e não restabelecimento da prisão em flagrante, o que nunca ocorrerá. d) O juiz pode prescindir da audiência do Ministério Público para conceder a liberdade provisória mediante a obrigação de comparecimento.Correta de acordo com a nova lei.Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.OBS: Até a autoridade policial poderá conceder fiança nas infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.