Lei 9.784/99
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Gab. D
O examinador solicitou a assertiva que NÃO CONSTITUI UM DEVER DO ADMINISTRADO no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
a) Conforme o art. 4º, I da lei 9.784/99, é um DEVER do administrado “expor os fatos conforme a verdade”.
b) Conforme o art. 4º, II da lei 9.784/99, é um DEVER do administrado “proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé”
c) Conforme o art. 4º, III da lei 9.784/99, é um DEVER do administrado “não agir de modo temerário”. Interessante esclarecer que “Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery).
d) NÃO É UM DEVER DO ADMINISTRADO. É A RESPOSTA. Esse dever não consta no art. 4º da lei 9.784/99 e, embora o rol desse dispositivo tenha natureza EXEMPLIFICATIVA (o que significa que podem existir outros deveres do administrado não especificados no mesmo), por uma questão de lógica é possível inferir que a Administração não pode compactuar com a desídia do servidor público.
e) Conforme o art. 4º, IV da lei 9.784/99, é um DEVER do administrado “prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”
GABARITO: LETRA “D”
Macete para memorizar o Artigo 4 da lei 9784/99 que se refere aos DEVERES do Administrado perante a Administração:
Não agir Pro Ex Prestar.
III - Não agir de modo temerário;
II - Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
I - Expor os fatos conforme a verdade;
IV - Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.