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ID
302440
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a resposta correta.

A observância da proibição da "reformatio in pejus indireta" impede:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    O  princípio da ne reformatio in pejus na sua perspectiva indireta, impede que a situação do réu seja piorada em novo julgamento, quando a cassação do julgamento anterior foi provocada por recurso exclusivo da defesa (réu). Toda vez que o réu recorrer sozinho de um julgado e obter a sua anulação, o novo julgamento não pode ser pior do que o julgamento cassado.

    O princípio da ne reformatio in pejus, em sua perspectiva direta, impede que o juízo ad quem, quando provocado por recurso exclusivo da defesa, piore a situação do réu. Obviamente, se a defesa recorre é porque busca uma melhora na situação do acusado. Se a interposição de recurso defensivo pudesse significar uma piora para o réu, estar-se-ia, pelo menos, desestimulando a defesa a utilizar mecanismos disponíveis para impugnação de decisões judiciais desfavoráveis. Com isso, restringir-se-ia indevidamente o princípio constitucional da ampla defesa e o devido processo legal.



  • Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

  • a, c, d, e) A reformatio in pejus indireta ocorre quando uma sentença é anulada após recurso exclusivo da defesa e outra decisão é tomada, mas trazendo pena superior, ou determinando cumprimento de regime mais rígido, ou condenando o acusado por crime mais grave, ou ainda reconhecendo qualquer circunstância mais gravosa ao réu. A reforma para prejudicar direta e a indireta são vedadas, em regra.

    b) Quanto à aplicação da vedação da reformatio in pejus indireta, a maioria jurisprudencial aceita a sua ocorrência nos julgamentos levados a Júri quando, no novo julgamento pós recurso exclusivo da defesa, os jurados reconhecerem a existência de causas de aumento da pena ou qualificadoras não aceitas anteriormente.

    "A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos " (REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010).

  • Apresento-lhes a definição da melhor doutrina sobre o instituto denominado A Reformatio in Pejus Indireta, senão vejamos:


    Nas lições de Fernando Capez:

    “Anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença: a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso.”


    Segundo Júlio Fabbrini Mirabete:

    “Também é vedada a denominada reformatio in pejus indireta. Anulada uma decisão em face de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em novo julgamento, agravar a sua situação. Como o Ministério Público se conformara com a primeira decisão, não apelando dela, não pode o juiz, após anulação daquela, proferir uma decisão mais severa contra o réu.”


    O Sapiente Guilherme de Souza Nucci ensina que:

    “(...) trata-se da anulação da sentença, por recurso exclusivo do réu, vindo outra a ser proferida, devendo respeitar os limites da primeira, sem poder agravar a situação do acusado. Assim, caso o réu seja condenado a 5 anos de reclusão, mas obtenha a defesa a anulação dessa decisão, quando o magistrado-ainda que seja outro- venha a proferir outra sentença, está adstrito a uma condenação máxima de 5 anos. Se pudesse elevar a pena, ao proferir nova decisão, estaria havendo uma autêntica reforma da parte que recorreu. Em tese, seria melhor ter mantido a sentença, ainda que padecendo de nulidade, pois a pena seria menor. Parece-nos justa, portanto, essa posição, que é dominante na jurisprudência atual.”


    Atentar para distinção:

    reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:

    Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. 617, 2.ª parte, do CPP.

    Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. É proibida.


    Jurisprudência:

    (REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010).

    "A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos "


    Fonte: âmbito Jurídico


    Fraterno Abraço
    Rumo à Posse!


  • Alternativa "C" correta - trata-se do chamado efeito prodrômico processual. 

  • Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

    Abraços

  • GAB C

    Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa.

    Exemplo: sentença condenou o réu a 10 anos de reclusão. Defesa apelou. Tribunal de Justiça reduziu a pena para 9 anos. Essa decisão transitou em julgado para ambas as partes. Defesa impetrou habeas corpus junto ao STJ, que concedeu a ordem para anular o acórdão do TJ por ausência de prévia intimação. TJ rejulgou a apelação e manteve a condenação, fixando a pena em 9 anos (como na primeira vez). Contra este segundo acórdão o Ministério Público interpôs recurso especial. STJ deu provimento ao Resp para aumentar a pena do réu para 10 anos (como na sentença). Essa decisão do STJ violou o princípio da non reformatio in pejus indireta considerando que colocou o sentenciado em situação pior do que aquela que ele tinha antes do habeas corpus. Desse modo, deve ser afastado o acréscimo da pena (10 anos), restabelecendo-se o segundo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação (9 anos).

    STJ. 3ª Seção. RvCr 4.853-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 27/11/2019 (Info 663).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/02/info-663-stj.pdf

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a doutrina processualista dispõem sobre vedação à reformatio in pejus.

    A– Incorreta - A vedação à reformatio in pejus, conforme detalhado na alternativa C, se refere à impossibilidade de reforma da decisão que prejudique o réu quando há recurso apenas da defesa, demonstrando, em interpretação a contrario sensu, que a acusação está satisfeita com a decisão.

    B– Incorreta - Na época da questão, havia maior concordância quanto à prevalência da soberania dos vereditos, de ordem constitucional, em relação à vedação à reformatio in pejus, de ordem legal. No entanto, STJ e STF possuem divergências quanto ao tema, pois o STJ já entendeu prevalecer a soberania (AgRg no REsp 1290847/RJ, 2012), ao passo que o STF já estabeleceu (HC 136.768, 2016) que prevalece a vedação à reformatio.

    C– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 617: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". Essa proibição é chamada pela doutrina de "vedação à reformatio in pejus", ou seja, vedação à alteração do réu para pior quando apenas a defesa recorreu. A reformatio in pejus é dividida em direta e indireta. A direta ocorre quando o próprio tribunal, ao julgar recurso interposto apenas pela defesa, altera para pior a situação do réu; a indireta, por sua vez, é a que ocorre na questão, a saber, a situação em que o tribunal anula a sentença e o juiz, ao sentenciar novamente, alterar para pior a situação do réu. Ambas são vedadas.

    D- Incorreta - Considerando que a pena final restou inalterada, não há que se falar em reforma prejudicial ao réu.

    E– Incorreta - O reconhecimento da prescrição é causa extintiva da punibilidade. Nesse caso, como se trata de modalidade da prescrição da pretensa punitiva, não subsiste qualquer efeito penal ou extrapenal do segundo julgamento, de modo que não há que se falar em reforma prejudicial a ele.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.