LETRA A) Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
LETRA B) Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
LETRA C) Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente. CORRETA.
LETRA D) Art. 76, § ú: (...) o do marítimo, onde o navio estiver matriculado (...)
LETRA E) Art. 76, § ú: (...) e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença (...).