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ID
3025627
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante um procedimento administrativo foi proferida uma decisão contrária ao requerimento formulado por um administrado, que não foi intimado da decisão. Diante do trânsito em julgado administrativo, esse administrado ajuizou ação judicial questionando a regularidade do procedimento. Diante do narrado, pode-se estar diante de hipótese de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO (E)

    Art. 5º , LV, da CF:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Lei 9784/99

    Art. 2º  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    Celso de Mello, no que toca à adoção da ampla defesa no processo administrativo: “RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’. - O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal — que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos — exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.

    Portanto, a doutrina majoritária, assim como os tribunais superiores entendem que o desrespeito ao contraditório e ampla defesa, gera nulidade do ato.

    Ato NULO - pode ser revisto pela ADM (autotutela) e pelo controle JUDICIAL.

    Fonte: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018; Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza.

  • Ato Ilegal = Anula. ( Efeitos retroativos).

    Ato Legal = Revoga.( Não retroage).

  • NÃO SE PODE REVOGAR ATO:

    VCC PODEE: NÃO POSSO REVOGAR!

    VINCULADO

    COMPLEXO

    CONSUMADO

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    DECLARATÓRIO

    ENUNCIATIVO

    EXAURIDA A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EDITOU

  • Anulação (invalidação)

    Ato ilegal/inválido--> critério de legalidade

    Feita--> própria administração

    Poder judiciário--> provocação

    Efeitos--> retroativos(ex tunc)

    Revogação--> ato válido

    Mérito administrativo --> juízo de conveniência e oportunidade (interesse público)

    Feito somente por quem praticou o ato {autoridade/superior hierarquico}

    Ato --> discricionário

    Efeitos--> não retroage (ex nunc) dali pra frente

    GABA ''e''

  • letra E, rumo PMBA 2019

  • Será anulado porque a administração não tem margem de escolha. E revogação é somente em caso de conveniência e oportunidade. Por tanto violou a legalidade, deve ser anulado.

  • Apesar de ter acertado, por entender a lógica, achei a questão mal formulada pois diz o caráter conceitual da Anulação informando ser passível de ser reconhecida administrativamente. Ok, mas no caso em tela, a questão consta que houve trânsito em julgado administrativo e neste caso só via judicial..

  • Essas questões tem que se atentar para esse joguinho de palavras

  • Examinador que fez a questão é fraquinho de vocabulário, em 2 linhas aparece a palavra "Diante" 3 vezes...

  • examinador usando a expressão "posto que" de maneira errada. A alternativa E fica total sem sentido se substituirmos por "embora".

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

  • Revogação = apenas a Administração Pública pode fazê-la, e por razões de conveniência e oportunidade.

  • Vejamos as opções propostas, à procura da correta:

    a) Errado:

    Considerando que o procedimento administrativo não contemplou a intimação do administrado, houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, o ato daí resultante revela-se inválido, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de se cogitar de revogação. Afinal, esta consiste em extinção de ato administrativo válido, sem vícios, por força de reexame de mérito, baseado em conveniência e oportunidade, o que não seria a hipótese.

    b) Errado:

    A anulação independe da demonstração de efetivos prejuízos ao administrado, porquanto a falta de intimação da decisão, em si, constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A lesão de direito já restou caracterizada, visto que o administrado, ao não ser intimado, deixou de tomar ciência da decisão ali prolatada e, por conseguinte, dela não teve a oportunidade de recorrer, ainda na esfera administrativa. Pouco importa se, no mérito, a decisão administrativa encontrava-se correta. Deveria ser anulada, abrindo-se a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa por meio de regular intimação do administrado.

    c) Errado:

    Como já demonstrado nos comentários à opção A, não seria caso de revogação, mas sim de anulação.

    d) Errado:

    Conveniência e oportunidade constituem critérios relativos ao ato de revogação, e não da invalidação de atos administrativos, para quê, na verdade, é preciso que exista vício, isto é, ilegalidade no teor do ato analisado.

    e) Certo:

    Assertiva inteiramente afinada com todas as premissas teóricas acima estabelecidas. É verdadeiro, outrossim, sustentar que a anulação, no caso, poderia ser efetivada na via administrativa, com base no poder de autotutela da Administração, de ofício ou mediante provocação, bem como na esfera judicial, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV).


    Gabarito do professor: E