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ID
3025882
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma disciplinada pela Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.                              

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.                    

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.                    

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.                    

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

  • Gabarito:"C"

    CLT, art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.                              

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  

  • Sobre a CIPA vale mencionar a NR 5 do extinto Ministério do Trabalho, que assim dispõe:

    DA ORGANIZAÇÃO

    5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. 

    Trata-se de uma NR bem interessante para ser inserida nos estudos para o MPT e para a Magistratura do Trabalho.

  • Para quem está fazendo a questão depois da Reforma Trabalhista, não confundir com o número da comissão de representação dos empregados (item "e"):

    CLT - Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

  • Gabarito letra "c", conforme CLT:

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.