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ID
302596
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • STJ
    a) Súmula nº 293
     -
       A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
    b) Súmula nº 245 
       A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
    c) Súmula 284
    A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado
    d) Súmula 92
    A terceiro de boa-fé não e oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor
    e) (F)Súmula 28
    O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor
     
     
  • Apenas complementando os comentários do colega:
    A questão desconsiderou, entretanto, que para parte da doutrina e jurisprudência, a súmula 284 do STJ está superada, em razão da revogação do antigo §1º do art.3º do decreto 911, pela lei 10931/04:
     
    Art 3º do Decreto 911: O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

            § 1º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

  • Entendo que está correto o gabarito. 

    Ementa:
     APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO RECONHECIDA. MORA DESCARACTERIZADA. 1) COMPROVAÇÃO DA MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Notificação entregue no endereço do devedor - Para comprovação da mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial deste por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, §2º, do DL 911/69). Basta que a notificação seja entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2) DA PURGAÇÃO DA MORA - Impossibilidade da purgação da mora face ao disposto na Súmula 284 do STJ, que só permite o pagamento da mora ao devedor, quando já pagos 40% do valor do contrato de financiamento. 3) ONEROSIDADE EXCESSIVA EM PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - Não é absoluta a assertiva de que suficiente a mora do devedor e respectiva notificação para, tão-só, implicar em procedência da ação de busca e apreensão. A mora debitoris decorre da cobrança justa e correta dos valores devidos, conforme pactuado. A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem. Considerando a existência de abusividade dos encargos da normalidade, descaracterizando a mora do devedor, inadmissível a busca e apreensão do bem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023158041, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 02/06/2011)

    Processo
    REsp 532903 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0049195-0
    Relator(a)
    Ministro BARROS MONTEIRO (1089)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    28/06/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 03/10/2005 p. 258
    Ementa
    				ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA MORA.INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO ATINGEQUARENTA POR CENTO DO MONTANTE FINANCIADO.– "A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só épermitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) dovalor financiado." (Súmula n. 284-STJ).Recurso especial conhecido e provido.
  • LETRA "C"

    A Súmula 284 do STJ está superada:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI N.º 10.931/2004. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
    (...)

    3. Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na vigência da Lei n.º 10.931/2004, a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que "sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, 'hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'. Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º" (Resp 767.227, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06).

    4. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag nº 772.797/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 6/8/2007)