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ID
302608
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme dispõe o Código Civil, quanto aos defeitos que podem levar à anulação do negócio jurídico é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Errada. O erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade NÃO viciará o negócio, QUANDO ainda que, por seu contexto e pelas circunstâncias, possam ambas ser identificadas;

    Letra B) Correta. "Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade."

    Letra C) Errada.  A coação exercida por terceiro não vicia o negócio, em qualquer circunstância;
  • a) o erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade viciará o negócio, ainda que, por seu contexto e pelas circunstâncias, possam ambas ser identificadas. INCORRETA.

    Art. 142, CC: O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    A alternativa trata do erro acidental. Este ocorre quando o verdadeiro objeto ou sujeitos a que se refere o ato puderem se identificados, apesar de indicados de forma errônea. A regra é que o erro acidental não vicia o ato, sendo ele válido.

    b) o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. CORRETA - Literalidade do art. 143 do CC.

    c) a coação exercida por terceiro não vicia o negócio, em qualquer circunstância. INCORRETA.

    Art. 154, CC: Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    d) o dolo do representante legal de uma das partes obriga o representado a responder civilmente por todas as perdas e danos à parte ludibriada. INCORRETA.

    Art. 149, CC: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
  • Fundamentos:

    art. 143; 142; 149; art. 151 do CC