SóProvas


ID
3026239
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: O erro de tipo permissivo (incide sobre pressupostos fáticos) já o erro de proibição (sobre a existência ou causa de justificação da ilicitude do fato).

     

    Cuidado com esse pequeno detalhe:

     

    Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

     

    Erro sobre ILICITUDE DO FATO- ERRO de Probição que pode recair sobre EXISTÊNCIA ou CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO.

     

     

  • Correto, pois o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Se fosse adotado a teoria extremada da culpabilidade, as consequências seriam as mesmas do erro de proibição.

  • Limitada e extremada (pressupostos fáticos); a depender da teoria adotada, o erro poderá excluir a tipicidade (descriminante putativa por err de tipo) ou a culpabilidade (descriminante putativa por erro de proibição).

    Abraços

  • gab correto

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o estado de necessidade putativo constitui modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação e recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime, e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei. Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo

    permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição indireto (ou erro de permissão), se evitável, não isenta de pena, mas pode reduzir a culpabilidade do agente. O Erro de proibição indireto é o que recai sobre a existência ou limite das descriminantes putativas, isentando de pena se invencível ou diminuindo a pena se vencível

  • Gab.: CORRETO

    > Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    - Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    - Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    > Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    - Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    - Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

  • Para a Teoria Limitada (o que prevalece no Brasil e o que foi adotado na questão) – O erro sobre os pressupostos fáticos deve equiparar-se a erro de tipo (e não erro de proibição). Se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune a culpa. Prevista na exposição de motivos do CP.

    Logo, ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS FÁTICOS = ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    OBS!! Apesar de previso no art. 20, §1° que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).

  • Meu deus... que conteúdo F D P!!! Cada questão, cada professor, cada videoaula, cada doutrina fala uma coisa! Eu acabei de estudar pela milésima vez isso, e o professor disse que este tipo de erro, quando evitável, exclui o dolo e mantém a culpa (culpa imprópria). Quando inevitável, se exclui a culpa, mantém o dolo, e isenta de pena. Ou seja, a consequencia seria do erro de proibição. Tá fod*.

  • NUNCA APRENDO ISSO :(

  • Não entendi corretamente.

    Questão para o professor.

  • Complementando os colegas

    tenha em mente o seguinte:

    As descriminantes putativas vide art. 20, §1º do del 2.848/60 (CP) Podem aparecer de algumas maneiras:

    1º Quanto aos pressupostos de uma causa excludente de ilicitude.

    2º Quanto à existência ..

    3º Quanto aos limites

    é importante salientar que adotamos a teoria limitada e por isso temos que:

    1º Quanto aos pressupostos = erro de tipo

    Exemplo clássico: Homem que mata desafeto ao pensar que este ia matá-lo.

    2º Quanto à existência= erro de proibição

    Legitima defesa da honra.

    3º Quanto aos limites= Erro de proibição

    Fazendeiro que atira em pessoa que invade sua propriedade acreditando estar em defesa de sua propriedade.

    para saber existe a teoria normativa que diz que

    Pressupostos= erro de proibição indireto

    Existência= erro de proibição

    Limites= erro de proibição.

    Fonte: C. Masson.

    Sucesso, Bons estudos, NÃO desista!

  • "Erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude" (DESCRIMINANTE PUTATIVA) = RESPONDERÁ PELA CULPA, se punivel

    "Erro evitável do erro de tipo" = RESPONDERÁ PELA CULPA, se punivel

    "Erro evitável erro de proibição" = Responde pelo crime doloso, com a pena diminuída de 1/6 a 1/3

  • GENTE , NÃO ENTENDI NADA ! PRA MIM ERRO DE TIPO ERA ACIDENTAL E ERRO DE PROIBIÇÃO É O ERRO QUE RECAI SOBRE O CONHECIMENTO ILÍCITO DO FATO.

  • Marcelo, a questão trata sobre as descriminantes putativas, ou seja, quando há erro sobre as causas de exclusão da ilicitude.

    Nesse caso, existem duas teorias:

    1 - Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP) - O erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante é considerado erro de tipo (erro de tipo permissivo) e os erros quanto aos limites e à existência de uma descriminante são tratados como erro de proibição (erro de proibição indireto).

    2 - Teoria extremanda da culpabilidade - Tanto o erro em relação aos pressupostos fáticos, quanto à existência e aos limites é considerado erro de proibição.

  • Trata-se de erro na execução, aberratio ictus ou erro de pontaria com unidade simples. Acerta somente a terceira pessoa. Aplica-se o art. 20, §3º. Ex.: A queria acertar em B e por erro de pontaria (tentativa de homicídio) acaba acertando C, que morre (homicídio culposo consumado). Nesse caso, aplicando o artigo 20, § 3º, A responde por homicídio doloso consumado, porque é como se ele tivesse matado B.

     

    Muito embora a consequência jurídica seja a mesma do erro sobre a pessoa, o conceito é diferente, e o que importa é o conceito como vimos na questão. 

  • Gab. C

  • A questão trata:

    I) do erro sobre os elementos de tipo (assim descrito no enunciado: "erro de tipo" - art. 20, caput, CP);

    II) das discriminantes putativas (assim descritas no enunciado: "erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude" - art. 20, § 1º, CP); e

    III) do erro sobre a ilicitude do fato (assim descrito no enunciado: "erro de proibição" - art. 21, CP).

    Tanto o "erro de tipo", quanto o "erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude" (descriminante putativa) têm as mesmas consequências, ou seja, permitem a punição se o fato é punível como crime culposo. Já o "erro de proibição" traz consequência diferente, pois, se evitável, permite a punição por crime doloso ou culposo, podendo a pena ser diminuída.

    Nota-se, assim, que o "erro de proibição" prevê consequências diferentes do "erro de tipo" e das discriminantes putativas, o que torna a questão correta.

  • ÇOCORRO

  • Para quem ainda não entendeu:

    ►Dispõe o § 1º do artigo 20 do CP sobre as descriminantes putativas:

    isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

    Ou seja: falou em descriminante putativa, você deve pensar que se refere a situação em que o agente, equivocado, supõe existir (ou agir nos limites de) uma descriminante, OU, iludido, supõe estar presente os pressupostos fáticos de uma justificante.

    ►A depender da teoria adotada, as descriminantes putativas serão classificadas de formas distintas:

    . TEORIA LIMITADA: se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo permissivo; mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição indireto (erro de permissão).

    ~~>Consequências: se inevitável: além do dolo, exclui a culpa, isentando o réu de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo se previsto em lei.

    . TEORIA EXTREMADA: tanto o erro sobre a situação fática, como o em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição indireto (erro de permissão), já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    ~~>Consequências: se inevitável: isenta de pena; se evitável: a pena será diminuída de 1/6 até 1/3.

     ⚠️ Só usamos essas teorias quando há descriminante putativa, ou seja: em se tratando de erro de tipo permissivo ou de erro de permissão (erro de proibição indireto).

    ►Como prevalece o entendimento de que o CP adota a teoria limitada, correto afirmar que: "Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição."

  • Partindo da premissa da teoria normativa pura (dolo na ação típica final e consciência da ilicitude como elemento da culpabilidade), a teoria limitada dela diverge apenas no tocante à natureza jurídica das descriminantes putativas sobre a situação fática. Para a limitada, cuida-se de mais uma hipótese de erro sobre elementos do tipo; já para a extremada, equipara-se ao ero de proibição.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

           Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Exemplificando...

    Pressupostos fáticos

    1) A, desafeto de B, puxa um lenço, A pensa que uma é uma arma e atira.

    (tratamento igual erro de tipo, pois não havia dolo em "matar alguém", na verdade, a sua vontade, o seu elemento subjetivo não era de matar, mas de se defender, não havia o "animus necandi".)

    Errou quanto aos fatos. A situação fática o conduziu ao engano.

    Se lhe perguntar: por que vc fez isso? Ele responderá: porque eu achei que ele estava armado !! (erro quanto aos fatos)

    Veja, errou quanto aos fatos ! Errou quanto aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS de uma eventual causa de justificação. Se inevitável, ou seja, era de se confundir mesmo: dolo excluído, tratamento de erro do erro de tipo. Se evitável, responderás por homicídio culposo.

    EXISTÊNCIA

    2) A, agride a esposa, imaginariamente, defendendo a sua honra, pois a encontrou traindo-o com seu "melhor" amigo, Sr. Talarico.

    Errou quanto às normas. Errou quanto à EXISTÊNCIA de uma causa de justificação, pois o sistema de normas não autoriza lesão corporal em defesa da honra.

    Se lhe pergunta-se: por que vc fez isso? Ele dirá: porque achei que podia ! (erro quanto às normas). Achou que havia norma permissiva que, na verdade, não havia.

    LIMITES

    3) A em legítima defesa quebras duas pernas de B, sendo que, apenas com um empurrão poderia afastar a injusta agressão.

    Errou quanto aos LIMITES de uma causa imaginária de justificação. Podia repelir a injusta agressão? Sim, mas usando moderadamente dos meios necessários e não exageradamente, assim como o fez.

    Se lhe pergunta-se: porque vc fez isso? Ele dirá: porque achei que podia agir até aonde agi. (errou nos limites, errou quanto as normas, existe norma autorizadora, mas não com essa extensão !)

    TEORIA LIMITADA

    PRESSUPOSTOS FÁTICOS: ERRO DE TIPO. (ERROU NA EXISTÊNCIA IMAGINÁRIA DOS FATOS).

    EXISTÊNCIA E LIMITES: ERRO DE PROIBIÇÃO. (ERROU NA EXISTÊNCIA IMAGINÁRIA DAS NORMAS).

    TEORIA EXTREMADA

    PRESSUPOSTOS FÁTICOS + EXISTÊNCIA + LIMITES: ERRO DE . PROIBIÇÃO. (NÃO ADOTADA NA TERRA DA JUBUTICABA)

  • O erro de tipo permissivo é o erro que recai quanto aos pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Teoria normativa pura. A culpabilidade passa a ser estruturada da seguinte forma: (a) imputabilidade, (b) potencial consciência da ilicitude e (c) exigibilidade de conduta diversa. É a teoria atualmente adotada no Brasil.

    Da teoria normativa pura decorrem as teorias extremada e limitada da culpabilidade. O ponto em comum é que ambas possuem os mesmos três elementos estruturantes da culpabilidade: (1) imputabilidade; (2) potencial consciência da ilicitude; e (3) exigibilidade de conduta diversa.

    Já a diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às descriminantes putativas: Teoria extremada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de proibição. Teoria limitada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de tipo permissivo.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (art. 20, § 1°) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Conforme a exposição de motivos da nova parte geral do CP (itens 17 e 19), o CP brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade.

    Fonte: Alexandre Salim.

  • -Erro de Tipo Permissivo

    --Erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude = Erro de Tipo Permissivo

    --O erro de tipo permissivo (isento de pena, art. 20, § 1º, CP) não possui a mesma consequência de erro de tipo essencial (exclui o dolo, art. 20, caput, CP).

    --Invencível/inevitável/escusável – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa. Ex: fulano atira contra seu filho achando que era um ladrão durante a noite. Exclui o dolo, o agente fica isento de pena, caso se trate de erro inevitável. Caso se trate de erro evitável (vencível), o agente responderá pelo delito na forma culposa (como punição por sua falta de cuidado).

    ----Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

    ----SEMPRE exclui o dolo, permitindo a punição culposa se prevista.

    ----O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

    ----Erro de Permissão = Erro de proibição Indireto

    ----causa exclusão da culpabilidade (erro de proibição indireto) – existência ou limites

    --Vencível/evitável/inescusável – é o erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude). Assim, o erro de “tipo permissivo” seria, basicamente, uma descriminante putativa por erro de fato (erro sobre os pressupostos fáticos que autorizariam o agente a atuar amparado pela excludente de ilicitude).

    ----exclui o dolo, pune por culpa se houver (erro de tipo) – circunstância de fato

    ----Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    ----Teoria limitada da culpabilidade.

    ----No erro de tipo permissivo vencível, pune-se como crime culposo uma conduta dolosa

    ----Trata-se de culpa imprópria, por extensão, equiparação ou assimilação

    ----A culpa imprópria admite tentativa

    ------A culpa imprópria é a que decorre de erro de tipo permissivo vencível

  • GABARITO: CERTO

    Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    - Escusável: exclui dolo e culpa: exclui o fato típico: exclui o crime

    - Inescusável: exclui o dolo: permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    - Escusável: exclui a culpabilidade: isenção de pena

    - Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Fonte: Comentário da Fernanda Evangelista

  • Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    Primeiro, é necessário identificar qual espécie de erro a assertiva inicialmente se refere.

    O erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude é o denominado erro de tipo permissivo ou descriminantes putativas por erro de tipo, previsto no art. 20, §1º.

    Conforme o texto de lei:

    Art. 20, §1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Quando inevitável o erro, o agente terá excluído seu dolo e culpa, e, por conseguinte, da tipicidade.

    Quando evitável (como traz o enunciado), o agente somente poderá responder a título de culpa, se previsto no delito essa modalidade.

    Após, deve ser identificado o erro de tipo, haja vista que a assertiva nos traz uma comparação.

    O erro do tipo é o previsto no art. 20, caput, assim sendo:

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Conforme o dispositivo legal, as consequências são as mesmas, permitindo a punição a título de culpa se prevista em lei, motivo pelo qual a assertiva é correta.

    Na intenção de ir além, tem-se ainda o erro de proibição, também trazido pelo enunciado. Este:

    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Como podem perceber, na hipótese de erro de proibição evitável a consequência é a diminuição de pena, e não a punição a título de culpa como no erro de tipo permissivo.

  • > Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    > Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

  • Resolvi essa questão em um vídeo que explica um macate bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • O artigo 20, § 1º do Código Penal, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, dispõe que: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". No caso do erro de tipo propriamente dito, previsto no caput do artigo 20 do referido diploma legal, "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Em ambos os casos, quando o erro é evitável, mas no caso concreto em que ocorre, não é evitado, fica configurada a culpa. Assim, nessas hipóteses, o autor age sem o devido dever de cuidado, ou seja, com negligência, imprudência ou imperícia.
    Nas hipóteses de erro de proibição, no entanto, nos termos do artigo 21 do Código Penal, quando o erro for evitável, o agente responde pelo delito, não fazendo jus, no entanto, à isenção da pena como ocorre nos casos de erro inevitável, e sim à mitigação da pena de um sexto a um terço, como se verifica da leitura do referido dispositivo legal, senão vejamos: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". 
    Diante dessas considerações, a proposição atinente à questão é verdadeira.
    Gabarito do professor: Certo

  • Ninguém notou que a questão falou especificamente em "ERRO EVITÁVEL dos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude?

    O erro de tipo permissivo e erro de tipo proibitivo tem a mesma consequência de modo genérico,mas ambos são dividios em erro evitável e inevitável, e entre essa divisão as consequências são diferentes sim, pois no segundo caso há exclusão do dolo e culpa, mas no primeiro apenas do dolo.

    A questão equiparou um caso específico (erro evitável) com um caso genérico (erro de tipo, sem especificar se evitável ou inevitável), logo, não é possível afirmar com certeza que será a mesma consequência, pois nesse caso se engloba o erro de tipo inevitável que por óbvio não tem a mesma consquência de um erro de tipo permissivo evitável.

    Se a assertiva deixa margem para duas possibilidades de resposta, ela não estará certa se fizer uma afirmativa categórica em relação a apenas uma dessas possibilidades

  • Erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude é o que a doutrina chama delito putativo por erro, previsto no par. 1° do art. 20 do CP.

    Se esse erro for invencível, as consequência serão as mesmas do erro de proibição: isenção de pena.

    Se o erro for vencível, as consequências serão as mesmas do erro de tipo: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.

    No caso, a questão está correta porque fala em erro vencível com consequências equivalentes ao erro de tipo.

  • Erro de tipo: Erro sobre os pressupostos fáticos.

    Erro de proibição: Erro sobre a existência ou limites de uma causa justificante.

  • Essa questão só quer ver se você sabe que no erro de tipo, ou erro de tipo permissivo exclui o dolo e no erro de proibição exclui a culpabilidade;; (Teoria Limitada)

  • questão que te pega pela interpretação de texto

  • => ERRO RELATIVO AOS PRESSUPOSTOS DE FATO DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca seu revolver e o mata. Descobre depois que a vítima era cega, o que era desconhecido por ele, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”. (ERRO DE TIPO PERMISSIVO), conforme a teoria da culpabilidade.

    => ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: EX: Agente encontra sua mulher com o amante e mata ambos por achar que está agindo em legítima defesa da honra, coisa que nem existe no ordenamento jurídico.

    => ERRO RELATIVO AOS LIMITES DE UMA EXCLUSÃO DA ILICITUDE: EX.: O fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.

    OBS: Nas duas últimas hipóteses, é chamada de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (erro de permissão, erro permissivo e descriminante putativa por erro de proibição) pois aqui há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real, ou seja, aquilo que o agente achou que estava acontecendo no mundo real, realmente estava. Todavia, o erro aqui se dá em relação à existência da justificante ou de seus limites. ATENÇÃO! Aqui fala-se de descriminante putativa por erro de proibição. Subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3, na forma do artigo 21, CP.

    ATENÇÃO! Na primeira hipótese, se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois o finalismo do dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta. Sem eles não há conduta, e sem conduta o fato é atípico. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    Fonte: Cleber Masson

  • Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição. Certo

    Teoria limitada

    Erro de tipo - Erro de tipo permissivo - Erro sobre os pressupostos fáticos - causa de justificação (de fato).

    Erro de proibição Indireto - Erro sobre a existências e os limites da excludente de ilicitude (de direito).

  • É na divergência quanto à natureza jurídica das discriminantes putativas sobre a situação fática que reside a diferença central entre a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo Código Penal) e a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE.

    Na Teoria Limitada, tem-se há ERRO DE TIPO quando se trata da descriminante putativa sobre situação fática. Por outro lado, na mesma teoria, o erro sobre a existência ou os limites de uma descriminante putativa são representações do ERRO DE PROIBIÇÃO (INDIRETO).

    Na Teoria Extremada, ambas as situações ( erro que trata da descriminante putativa sobre situação fática e erro sobre a existência ou os limites de uma descriminante putativa) são ERRO DE PROIBIÇÃO.

    ** qq vacilo meu no comentário, pf, avisem por msg.

    FONTE: Curso RDP.

  • O item julgado está certo, pois, o erro sobre pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude se refere às discriminantes putativas, cuja o tratamento jurídico é dado pelo Art. 20, § 1º, do Código Penal. Se esse erro for inevitável, há isenção de pena. Mas, se o erro for evitável, não há isenção de pena, devendo o agente responder por crime culposo, se há previsão legal, tal como ocorre no caso de erro de tipo, na forma do Art. 20, "caput, do Código Penal.

  • Se você errou, você também esta "certo".

    Tudo depende da teoria adotada pela banca. Essa adotou, ainda bem, a majoritária (LIMITADA) em que o pressuposto de fato recai na tipicidade. Se adotar a minoritária (extremada) irá recair sobre a culpabilidade.

    Questões acima a banca adotou a extremada (minoritária): Q1037211 - TJMG - 2019 - Notas e registros

  • Questão correta: O erro de tipo permissivo (incide sobre pressupostos fáticos) já o erro de proibição (sobre a existência ou causa de justificação da ilicitude do fato).

     Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    Erro sobre ILICITUDE DO FATO- ERRO de Probição que pode recair sobre EXISTÊNCIA ou CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO.

    Ademais, o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Se fosse adotado a teoria extremada da culpabilidade, as consequências seriam as mesmas do erro de proibição.

  • Aqueles que lerão os comentários abaixo, com todo o respeito aos autores, tomem cuidado, pois há diversos erros de definição e conclusão.

    A questão informa o seguinte:

    "Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição."

    Erro evitável = quando era possível ter a consciência do erro, estando dentro da previsibilidade objetiva de cuidado.

    Erro inevitável = quando não era possível ter a consciência de que agira em erro, por ausência total de previsibilidade.

    Erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude = DESCRIMINANTE PUTATIVA, prevista no §1º, do art.20, do CP. Classifica-se, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, como ERRO DE TIPO PERMISSIVO, o qual exclui a CULPABILIDADE. Esse erro isenta de pena quando o erro for plenamente justificável pelas circunstâncias de fato (inevitável), permitindo a punição a título de culpa, se o erro for evitável.

    Erro de tipo = erro que recai sobre o elemento constitutivo do tipo penal, previsto no caput do art.20 do CP. Nesses casos, se o erro era inevitável, irá excluir o dolo e a culpa. Se o erro era evitável, excluirá apenas o dolo, permitindo a punição a título de culpa.

    Após as supracitadas definições, é possível chegar a seguinte conclusão:

    Se o ERRO DE TIPO e o ERRO DE TIPO PERMISSIVO (descriminante putativa) forem EVITÁVEIS, é possível a punição a título de culpa, isto é, ambos possuem o mesmo efeito final nessa circunstância.

    Tal afirmação é correspondente com a afirmativa da questão ora tratada.

    A questão estaria errada acaso fala-se em ERRO INEVITÁVEL, visto que nessa hipótese, o ERRO DE TIPO ensejaria a exclusão do DOLO e da CULPA, já o ERRO DE TIPO PERMISSIVO ensejaria a ISENÇÃO DA PENA, excluindo a culpabilidade.

  • Para resolver essa questão seria preciso conhecer as duas principais teorias do erro de proibição.

    Teoria extremada: considera das as modalidades de erros quanto às descriminantes putativas (existência, limites e pressupostos fáticos) como erro de proibição, podendo o agente ser isento de pena ou ver ela diminuída, de acordo com o fato de ter sido evitável ou inevitável. Minoritária.

    Teoria limitada (majoritária) - o erro quanto aos pressupostos fáticos possuem a mesma abordagem do erro de tipo, sendo denominado de erro de tipo permissivo. Sendo assim, se evitável, responde por crime culposo (se houver), se inevitável, exclui-se o dolo e a culpa.

    att

  • 1- ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS: 1) O agente presume erroneamente a existência de uma situação que, caso existisse, lhe permitiria agir amparado por uma excludente de ilicitude, ex: Alfa vê um vulto em sua casa e atira acreditando tratar-se de um ladrão, mas, na verdade, era seu amigo fazendo um aniversário surpresa. 2) Natureza jurídica: Erro de tipo permissivo. 3) Consequências: Se inevitável, exclui o dolo e a culpa, se evitável, exclui só o dolo, permitindo a punição a título doloso.

    2- ERRO DE TIPO: 1) Erro sobre a dimensão cognitiva do dolo, sobre as elementares do tipo. 2) Se inevitável, exclui o dolo e a culpa, se evitável, exclui sóo dolo.

    3- ERRO DE PROIBIÇÃO: 1) Desconhecimento da ilicitude de uma conduta. 2) Se inevitável, isenta de pena, se evitável, a reduz de 1/6 a 1/3

  • Nossa pessoal, tem gente aí viajando nas explicações. O negócio parece ser mais simples que isso tudo: a consequência jurídica da legitima defesa putativa/imaginaria são as mesmas do erro de tipo e não do erro de proibição. CERTO.

    Ambas excluem o dolo mas são punidas a titulo de culpa, se assim prever o tipo penal. Dizem respeito a antijuridicidade (fato atípico). No Erro de proibição, inevitável, exclui a pena, se evitável só a reduz, portanto diz respeito a culpabilidade.

    Ou seja, as consequências não são as mesmas do erro de proibição.

  • Depende da teoria adotada:

    -Teoria Limitada: para ela, o erro de tipo permissivo (erro de permissão) sobre os pressupostos fáticos é equivalente ao erro de tipo.

    -Teoria Extremada: para ela, todo e qualquer erro sobre as descriminantes (seja sobre a ilicitude do fato, seja sobre os pressupostos fáticos) será erro de proibição indireto, ou seja, equivale a um erro de proibição.

    Desta feita, não deveria o tema ser perguntado em prova objetiva sem mencionar a teoria à qual se refere.

  • Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude = CULPA IMPRÓPRIA

    CULPA IMPRÓPRIA

    Pai levanta de madrugada e ouve um barulho la fora, pega a arma e pensando ser um ladrão atira pela janela e mata o individuo. Só que era seu filho que tinha saido escondido. Ou seja, o Pai achou que estava agindo em legitima defesa, errou sobre a excludente de ilicitude. E era evitavel, vencivel.

    Pai respondera por Homicidio Culposo.

    No ERRO DE TIPO, se for inevitavel exclui dolo e culpa, se for evitavel, exclui o dolo, ficando a CULPA.

    No ERRO DE PROIBIÇÃO, se for evitavel, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    Portanto,

    CULPA IMPRÓPRIA igual ERRO DE TIPO diferente ERRO DE PROIBIÇÃO

  • gab c- Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude. O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

  • Erro de tipo –  Invencível: Exclui o dolo e a culpa

                                 Vencível: Exclui o dolo, mas não a culpa (caso haja previsão da modalidade culposa).

    Erro de proibição - O dolo não pode ser excluído, porque o engano incide sobre a culpabilidade e não sobre a conduta.

  • Mas a questão fala "segundo a lei brasileira", sendo que o art 20, § 1º, CP, não traz a mesma consequência do caput. Sim, eu sei que na prática o erro sobre os pressupostos fáticos de excludente de ilicitude recebe o mesmo tratamento do erro de tipo, mas seguindo a literalidade da lei, as consequências são distintas, pois o § 1º fala em isenção de pena, enquanto o caput expressa que será excluído o dolo. Enfim, o legislador brasileiro consegue fazer cada atrocidade que é inacreditável. E décadas se passaram e ninguém corrige essa m****.

  • Isto segundo a teoria limitada da culpabilidade. Tomar cuidado pois, às vezes, o examinador cobra a teoria extremada da culpabilidade.

  • Desabafo de quem já assistiu duas aulas, leu doutrina, leu comentários e ainda fica perdida nesse tema, INSUPORTÁVEL!

  • Trata-se do chamado ERRO DE TIPO PERMISSIVO, e se evitável, responde por culpa, se previsto em lei (art. 20, §1º CP);

  • Se se tratar de erro evitável, dá-se o seguinte: o erro de tipo exclui o dolo, mas persiste a possibilidade legal de punição da conduta a título de culpa; já no erro de proibição evitável o agente responde por crime doloso ou culposo, conforme o caso, embora com pena diminuída de um sexto a um terço.

  • Complemento...

    erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    As descriminantes putativas pode ser divididas >

    Em relação Aos pressupostos

    erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vitima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”

     erro relação à existência de um a causa de exclusão da ilicitude:

    erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude: Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade

    Erro em relação aos pressupostos -

    Para teoria Limitada = erro de tipo permissivo

    Para a teoria normativa - Erro de proibição indireto

  • Eu conhecia essa com laranjas.

  • Questão: Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    - erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude e erro de tipo: excluem a tipicidade;

    - erro de proibição: exclui a punibilidade.

  • Teoria limitada da culpabilidade

    • se o erro for sobre a EXISTÊNCIA de uma causa excludente de ilicitude ---> erro de tipo permissivo
    • se o erro for sobre os LIMITES de uma causa excludente de ilicitude-----> erro de proibição

    Teoria extremada da culpabilidade

    • tanto o erro sobre a existência, quando sobre os limites de uma causa excludente de ilicitude------> erro de proibição

  • A assertiva afirma que as CONSEQUÊNCIAS DO ERRO EVITÁVEL quanto aos pressupostos fáticos sobre uma excludente de ilicitude são as mesmas do Erro de Tipo e não do Erro de Proibição.

    Vejamos:

    Para teoria limitada da culpabilidade, a qual é adotada pelo CP, reside diferença de classificação sobre a espécie de erro, quando este recai sobre uma excludente de ilicitude. Quando o erro diz respeito ao pressupostos fáticos, como é o caso em comento, temos configurado o erro de Tipo, que se evitável exclui o dolo, mas resta a responsabilidade a título de culpa, se previsto em lei (CP, Art. 20). Já quando o erro diz respeitos a existência ou limites de causa de justificação, tem-se o erro de proibição que, se evitável, o agente terá a pena reduzida de um sexto a um terço(CP, Art. 21). Resposta: Certo.

  • Mesmo que você não soubesse qual a teoria adotada, ou seja, a teoria limitada da culpabilidade, bastaria ter o seguinte raciocínio: no erro de tipo temos a falsa percepção da realidade. Assim, caso eu agisse em erro achando estar autorizado por uma excludente de ilicitude, estaria com uma falsa percepção de que a minha conduta estaria autorizada pelo direito.

    Espero ter ajudado. Caso tenha me equivocado em algo, favor corrigir o comentário.

  • Gab.: CORRETO.

    --> Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    --> Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    -- Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    -- Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)