SóProvas


ID
3026260
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de menor potencial ofensivo, cuja ação é pública condicionada, se a representação foi apresentada na delegacia de polícia a vítima não precisa comparecer à audiência preliminar para a qual tenha sido intimada para ratificar o ato, sendo sua ausência interpretada como desinteresse em conciliar com a parte autora do fato.

Alternativas
Comentários
  • ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

  • Lembrando assunto correlato: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    O critério definidor de infração penal de menor potencial ofensivo é objetivo: contravenções penais e crimes com pena máxima cominada não superior a 2 anos, cumulada ou não com a pena de multa. Nesse último caso: trata-se de QUALQUER CRIME. Repita-se: o critério é SOMENTE o quantum de pena máxima cominada.

    Portanto, os crimes de menor potencial ofensivo podem ser de ação penal pública, incondicionada ou condicionada à representação, ou, ainda, de ação penal privada. Prova maior disso é a discussão sobre transação penal no caso de ação penal privada no âmbito dos juizados especiais. O professor Gabriel Habib entende que, nesses casos, a transação é cabível, desde que haja proposta por parte do querelante. Nesse sentido:

    STJ. (...) Segundo decidido pela corte especial, a transação penal, nos termos da Lei 9.099/95 não é direito subjetivo do réu e sua aplicação à ação penal privada, embora admitida, não impede o prosseguimento da persecução penal, em caso de inércia do querelante. (HC 147.251/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06.09.2012).

    FONTE: Leis Penais Especiais. Gabriel Habib.

  • Gabarito: ERRADO

    Quando se trata de ação penal pública condicionada a suposta vítima é a maior interessada, e se não comparece se entende, por este ato, que não tem mais interesse em prosseguir, nem tentar qualquer tipo de acordo com o suposto autor, simplesmente se entente que a mesma abandonou sua noticia crime e que não deseja mais prosseguir com o feito.

    ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    Fonte: fabiofettuccia.jusbrasil.com.br

  • Ana Izabela, nem todos os delito de menor potencial ofensivo são de ação penal pública incondicionada, a exemplo das lesões corporais leves e as lesões culposas, o primeiro punido com pena de detenção, de três meses a um ano (art. 129, caput, do CP) e o segundo punido com pena de detenção de dois meses a um ano (129, §6º, do CP).

    Nesse sentido, prevê o art. 88 da Lei n. 9.099/95:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lembrando que, em se tratando de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que leve, a ação penal será pública incondicionada à representação:

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Ainda a título de exemplo, destaco que o delito de ameaça (não sendo praticado em contexto de violência doméstica e familiar), que também é delito de menor potencial ofensivo, também depende da representação da vítima para o seu processamento. Tem ainda as contravenções penais, que são todas de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 17 da LCP.

    Espero ter te ajudado.

    Abraços.

  • Anulou por quê?

  • Acho equivocado invocar o enunciado 117, já que a hipótese lançada na assertiva não é o caso de renuncia. Afinal, renuncia-se a um direito que ainda não foi exercido, o que não é o caso da questão, já que a representação foi exercida na delegacia. Poderia-se argumentar se o não comparecimento é o caso de uma retratação tácita por parte vítima, mas acho forçado, pois os atos de disposição de direitos se interpretam restritivamente.

  • ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação

    PORÉM, Renato Brasileiro ensina que se a vítima faz representação na polícia, mas depois não comparece na audiência isso não importa em renúncia tácita à representação. Neste caso, a vítima deverá comparecer em juízo dentro do prazo decadencial de 6 meses do art 38, CPP. para oferecer a representação em juízo.

  • O "Futura Delta" está correto, mas olha o detalhe: ele está correto porque a frase está separada por vírgula, vejamos:

    "Nos crimes de menor potencial ofensivo, cuja ação é pública condicionada," 

    Separam-se por vírgulas, orações subordinadas EXPLICATIVAS, ou seja, ao separar por vírgula o autor está dizendo que todos os crimes de menor potencial ofensivo são de ação pública incondicionada, o qu eé um erro como nosso colega bem apontou.

    Diferente seria se a frase não estivesse separada por vírgulas, assim: ""Nos crimes de menor potencial ofensivo cuja ação é pública condicionada (...)" porque nesse caso a oração seria subordinada RESTRITIVA e nesse caso o autor estaria apenas se referindo aos casos de crimes de menor potencial ofensivo que são de aã pública condicionada...

    Será quea questão foi anulada por causa disso? Uma vírgulano lugar errado faz toda diferença.

  • É de fato incorreto citar o Enunciado 117 da FONAJE. Este, atualmente, já não é bem aceito. Não bastasse isso, a situação in casu não se enquadra nele. Afinal, foi já exercida previamente a representação, de modo que, não comparecendo a vítima, há clara ideia de que ela não tem interesse em conciliar. Sendo assim, não se obtendo a transação penal, parece óbvio que a representação já está dada e, por isso, não há de se falar em renúncia, pois não se renuncia àquilo que não se tem (uma vez que já foi a representação exercida). É certo que, em audiência, poderia optar por uma composição, mas, não comparecendo, não faz sentido presumir que não deseje representar. Por isso, tenho para mim que a questão está CORRETA, embora o gabarito oficial, antes da anulação, seja ERRADA.

  • a ausência da vitima n da a interpretação de que ela não quer conciliar ( está errada a questão)

  • GABARITO: INCONCLUSIVO (talvez por isso tenha sido anulada)

    De acordo com Renato Brasileiro:

    No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, especial atenção deve ser dispensada ao quanto disposto no art. 75 da Lei nº 9.099/95: “não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.” Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que, no âmbito dos Juizados, a representação deve ser feita em juízo. Não obstante, a jurisprudência tem emprestado validade à representação feita em sede policial, entendendo ser desnecessária sua ratificação em juízo. Deveras, tendo em conta a possibilidade concreta de que a audiência preliminar nos Juizados seja designada após o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria, é recomendável que essa representação já seja colhida pela própria autoridade policial, por ocasião da lavratura do termo circunstanciado, evitando-se, assim, a frustração do exercício do direito por conta da demora na designação da referida audiência. 

  • ok