SóProvas


ID
3026581
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Prescreve o Código de Processo Civil que, no caso de litisconsórcio passivo, se todos os réus se opuserem à realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial para contestação será autônomo para cada um dos litisconsortes, que terá como termo inicial a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento de audiência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPC. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    CPC. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;(...)

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Em que pese os excelentes comentários dos colegas, notadamente desse guerreiro que é o Lúcio, ouso discordar do gabarito da banca. Explico:

    É bem verdade que, havendo litisconsórcio passivo, nos termos do art. 335, §1º, CPC, o prazo é autônomo e passa a contar da apresentação do pedido de não audiência.

    No entanto (e esse é o erro da questão), o fato de existirem litisconsortes passivos não retira a necessidade de o autor também ter se manifestado, expressamente, pela não realização da audiência. Assim, é de bom tom rememorar o que fala o art. 334, §4º:

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    A questão dá a entender que bastaria, pura e simplesmente, o pedido de desistência de todos os litisconsortes passivos para que o prazo começasse a correr dos respectivos pedidos de desistência da audiência. No entanto, no caso do autor não ter pedido desistência expressa (na prática, o autor sempre pede, mas estamos analisando as regras processuais em abstrato), o prazo começará a correr da respectiva audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 335, I, CPC.

    Como a banca não trouxe a informação de que o autor houvera, anteriormente, solicitado a não realização da audiência prévia de conciliação/mediação, o gabarito, salvo melhor juízo, está ERRADO.

  • GABARITO:C

     

    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. [GABARITO]

     

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. 


    § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

  • Como disse o Ramon Gonzalez, apenas no caso de desistência de ambas as partes é que se aplica o Art. 335, §1º. De nada adianta todos os litisconsortes passivos desistirem da audiência se a parte autora insiste em sua realização.

  • 11

    Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:

    Prescreve o Código de Processo Civil que, no caso de litisconsórcio passivo, se todos os réus se opuserem à realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial para contestação será autônomo para cada um dos litisconsortes, que terá como termo inicial a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento de audiência.

    Certo

    02 de Agosto de 2019 às 10:47

    Como disse o Ramon Gonzalez, apenas no caso de desistência de ambas as partes é que se aplica o Art. 335, §1º. De nada adianta todos os litisconsortes passivos desistirem da audiência se a parte autora insiste em sua realização.

    02 de Agosto de 2019 às 10:29

    GABARITO:C

     

    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. [GABARITO]

  • Errei porque pensei igual ao Ramon Gonzalez!

    Olha a insegurança: eu, litisconsorte passivo, apresento o meu pedido de cancelamento, confiando que todos os meus pares vão apresentar, confiando que o autor(res) também, e já tenho que preparar correndo a minha contestação. Vai que um dos litisconsortes não apresente ou o autor não apresente. Não vale de Nada! Audiência de conciliação é assim: quando Um não quer, todos fazem!

    Faltou informação conjugada na assertiva!

  • Bom mnemônico Intimação início é Individual

    Citação = Coletivo

    Intimação = individual (vai nessa regra quando ocorre desistência da conciliação )...

  • CERTO

  • Dispõe o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". O mencionado art. 344, §6º, por sua vez, determina que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • § 5  ....e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    Analisando ambos os parágrafos, é de se notar que os litisconsortes apresentarão petição em datas diferentes, mas dentro do prazo limite de 10 dias. Assim, para cada um, o termo inicial será a data da apresentação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de  conciliação ou de mediação.

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 334. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Art. 334§6. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. §1. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334§6, o termo inicial previsto no inciso III será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • GABARITO CERTO

    Art.334,§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Mas e se o autor manifestar interesse na audiência?

  • Gabarito - Certo.

    CPC

    Art. 334 - §6. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. §1. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334 §6, o termo inicial previsto no inciso III será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • CORRETO termo inicial é a data de cada pedido de cancelamento (individualmente) se prazo para contestar fora da hipótese de pedido de cancelamento...como no caso de direito indisponível que parte é citada para contestar ,o prazo conta_se da última data ..não é autônomo diferentemente que no caso de intimação cada litisconsórcio tem seu prazo contado individualmente
  • CITAÇÃO E LITISCONSÓRCIO:

    1) Regra: começo do prazo corresponde à data da juntada do último mandado;

    2) Em caso de desistência da audiência, o termo inicial será para cada um dos réus a data da apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência;

    3) Embargos à execução: quando houver mais de um executado conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de conjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada no último (art. 915, §1º).

  • Contagem dos prazo de contestação para os litisconsortes:

    1. Se houver audiência de autocomposição e ambos os litisconsortes comparecem, o prazo para a contestação iniciará da data da audiência, abrindo o prazo de 15 dias simultaneamente a todos os litisconsortes (art. 335, I, CPC);

    2. Se o autor e os réus (estes com, no mínimo, 10 dias de antecedência) manifestam seu desejo de não haver a audiência de autocomposição e os réus litisconsortes apresentam suas petições em momentos distintos, o prazo se inicia DA RESPECTIVA PETIÇÃO, E NÃO DA ÚLTIMA PETIÇÃO (art. 335, §1°)

    OBS.: O desinteresse na audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes para que não ocorra.

    3. Se o direito não admitir autocomposição, não ocorrerá audiência de autocomposição. Nesse hipótese, o prazo de contestação abre DA ÚLTIMA CITAÇÃO (art. 291), inclusive como forma de oportunizar aos réus que se organizem, seja decidindo se constituirão o mesmo advogado, seja como forma de acordar se atuarão separada ou conjuntamente no processo.

    EXCEÇÃO: não se aplica essa hipóteses aos embargos à execução, caso em que o prazo para os embargos abre da respectiva citação, salvo se os litisconsortes forem cônjuges ou companheiros (art. 915, §1°).

    OBS.: Quanto às manifestações em geral, diversas da citação, o prazo para manifestarem-se os litisconsortes abre da respectiva intimação (art. 231, §2°).

    Fonte: Aulas do Professor Mozart Borba no Gran Cursos.