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GAB- E
ART.300
XLVII - atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;
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Preterição = ação ou efeito de deixar de lado, desprezar, omitir; omissão, esquecimento.
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Artigo 303 .Atender, com preterição de qualquer outro serviço, ao público em geral (errado).
XLVII - atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público( artigo 303);(CERTO)
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A alternativa pede a INCORRETA, portanto a que NÃO é proibido:
Lei 10.460;1988 Art. 294 - São deveres do funcionário:
XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço:
c) ao público em geral;
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Fiz confusão no enunciado... falta de atenção
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Lei 20.256/2020 Revogada lei 10.460/88
Art. 192. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Administração Pública;
V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
IX - tratar com urbanidade as pessoas;
X - representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XI - expor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso
X será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
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Atualmente essa transgressão disciplinar consiste em: (Art. 202)
XI - faltar com a urbanidade no atendimento a qualquer pessoa do público:
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
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LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
XXI - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição:
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias; (A)
VIII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou em meio eletrônico da administração:
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; (B)
XLVIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias; (C)
Art. 192. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV - atender com presteza: (D)
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Administração Pública;
GABARITO: (E)