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Gabarito- B
A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções.
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Art. 294 - São deveres do funcionário:
I -assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade
lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;
IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;
XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço:
as requisições para defesa da Fazenda;
a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282;
ao público em geral;
XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;
XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;
XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
XVII - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.
Parágrafo único - As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.
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Art. 307 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal.
Art. 320 - A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes deste Estatuto não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.
Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de: I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas; II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.
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Letra a > Art. 294 , XVII - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.CORRETO
Parágrafo único - As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea. CORRETO
Letra b > Art. 307 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal. ERRADO
Letra c > Art. 313 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos dela decorrentes para o serviço público;
III- a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do servidor;
V - a reincidência. CORRETO
Letra d > Art. 320 - A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes deste Estatuto não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados. CORRETO
Letra e > Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de: - Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas; - Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações. CORRETO
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Lei Ordinária n° 20.756 / 2020 QC esta questão esta desatualizada.
Art. 208. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.
Art. 194. Os registros das penalidades serão cancelados se o servidor não houver praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir da sua aplicação:
I - 3 (três) anos para advertência;
II - 5 (cinco) anos para: a) suspensão; ou b) multa.
Art. 192. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Administração Pública;
V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço; IX - tratar com urbanidade as pessoas;
X - representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XI - expor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso X será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla
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LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
Art. 206. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (B) CORRETA
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Art. 208. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade. (C) INCORRETA - GABARITO
Art. 196. Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada.
§ 1º A autoridade julgadora, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da transgressão disciplinar, estabelecerá, preliminarmente, a penalidade aplicável dentre as cominadas, bem como a sua quantidade, se for o caso, dentro dos limites previstos, considerando-se o seguinte:
I - a gravidade da transgressão e as circunstâncias em que foi praticada; (C) CORRETA
II - os danos para o serviço público;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes disciplinares do servidor;
V - a reincidência;
VI - a intenção do servidor;
VII - a culpabilidade.
Art. 200. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante deste Estatuto não afasta:
I - o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados à administração pública; (D) CORRETA
II - a devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior;
III - eventual ação penal ou civil.
Art. 201. A prescrição verifica-se: (E) CORRETA
I - em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;
II - em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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