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ID
3026779
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta quanto ao Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 10.460/1988):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito- B

    A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções.

  • Art. 294 - São deveres do funcionário:

    I -assiduidade;

    II - pontualidade;

    III - discrição;

    IV - urbanidade

    lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

    VI - observância das normas legais e regulamentares;

    VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;

    IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;

    X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;

    XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;

    XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço:

    as requisições para defesa da Fazenda;

    a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282;

    ao público em geral;

    XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;

    XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;

    XV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;

    XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;

    XVII - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.

    Parágrafo único - As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.

  • Art. 307 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal.

    Art. 320 - A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes deste Estatuto não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados. 

    Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de: I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas; II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações. 

  • Letra a > Art. 294 , XVII - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.CORRETO

    Parágrafo único - As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea. CORRETO

    Letra b > Art. 307 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal. ERRADO

    Letra c > Art. 313 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:

    I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

    II - os danos dela decorrentes para o serviço público;

    III- a repercussão do fato;

    IV - os antecedentes do servidor;

    V - a reincidência. CORRETO

    Letra d > Art. 320 - A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes deste Estatuto não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados. CORRETO

    Letra e > Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de: - Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.

    I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas; - Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.

    II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações. CORRETO

  • Lei Ordinária n° 20.756 / 2020 QC esta questão esta desatualizada.

    Art. 208. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.

    Art. 194. Os registros das penalidades serão cancelados se o servidor não houver praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir da sua aplicação:

    I - 3 (três) anos para advertência;

    II - 5 (cinco) anos para: a) suspensão; ou b) multa.

    Art. 192. São deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

    II - observar as normas legais e regulamentares;

    III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    IV - atender com presteza:

    a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) às requisições para a defesa da Administração Pública;

    V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

    VI - abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;

    VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    VIII - ser assíduo e pontual ao serviço; IX - tratar com urbanidade as pessoas;

    X - representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

    XI - expor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições.

    Parágrafo único. A representação de que trata o inciso X será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla

  • LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

    Art. 206. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (B) CORRETA

    [...]

    Art. 208. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade. (C) INCORRETA - GABARITO

    Art. 196. Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada.

    § 1º A autoridade julgadora, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da transgressão disciplinar, estabelecerá, preliminarmente, a penalidade aplicável dentre as cominadas, bem como a sua quantidade, se for o caso, dentro dos limites previstos, considerando-se o seguinte:

    I - a gravidade da transgressão e as circunstâncias em que foi praticada; (C) CORRETA

    II - os danos para o serviço público;

    III - a repercussão do fato;

    IV - os antecedentes disciplinares do servidor;

    V - a reincidência;

    VI - a intenção do servidor;

    VII - a culpabilidade.

    Art. 200. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante deste Estatuto não afasta:

    I - o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados à administração pública; (D) CORRETA

    II - a devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior;

    III - eventual ação penal ou civil.

    Art. 201. A prescrição verifica-se: (E) CORRETA

    I - em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;

    II - em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    [...]