Com o pacote anticrime a questão vai se tornar desatualizada, vez que, haverá alteração sobre a possibilidade do juiz determinar de ofício a decretação da prisão preventiva.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.