-
Art . 37 CF
XIV- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Não é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico, desde que haja compatibilidade de horário.
-
Com mais esses dois incisos do Art. 37 podemos responder a questão:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inc. XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
-
LETRA B
Art. 37 :
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inc. XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
-
I -> Certa
CF/88 - Art.37 -
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
IV -> Certa
XVII– a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Resp.b
-
I. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
CERTA!
Art. 37. XIII - É VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
II. Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores públicos serão computados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
ERRADA!
Art. 37. XIV - os ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS percebidos por servidor público NÃO serão computados NEM acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
III. É vedada a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico, mesmo havendo compatibilidade de horários.
ERRADA!
Art. 37. XVI - É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
b) a de 1 cargo de PROFESSOR com outro TÉCNICO ou CIENTÍFICO;
IV. A proibição de acumular estende-se também às funções e abrange as fundações.
CERTA!
XVII - a proibição de acumular estende-se a EMPREGOS e FUNÇÕES e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
GABARITO -> [B]
-
Gabarito: letra B
Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
-
b)
I e IV