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                                Art . 37 CF
 
 XIV- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
 
 Não é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico, desde que haja compatibilidade de horário.
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                                Com mais esses dois incisos do Art. 37 podemos responder a questão:
 XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inc. XI:
 a) a de dois cargos de professor;
 b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
 c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;
 
 XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
 
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                                LETRA B
 Art. 37 :
 XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inc. XI:
 a) a de dois cargos de professor;
 b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
 c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;
 
 XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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                                I -> Certa CF/88 - Art.37 - XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; IV -> Certa XVII– a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Resp.b 
 
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                                I. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
 CERTA!
 Art. 37.  XIII - É VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
 
 
 II. Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores públicos serão computados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
 ERRADA!
 Art. 37. XIV - os ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS percebidos por servidor público NÃO serão computados NEM acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
 
 III. É vedada a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico, mesmo havendo compatibilidade de horários.
 ERRADA!
 Art. 37. XVI - É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
 b) a de 1 cargo de PROFESSOR com outro TÉCNICO ou CIENTÍFICO;
 
 IV. A proibição de acumular estende-se também às funções e abrange as fundações.
 CERTA!
 XVII - a proibição de acumular estende-se a EMPREGOS e FUNÇÕES e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
 
 GABARITO -> [B]
 
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                                Gabarito: letra B   Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 
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                                b) I e IV