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O item C está perfeito.
"Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;"
Porém, não entendo qual o problema com o item A, pois:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
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Rafael,
A letra A está errada pois fala "o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador" e o correto é "o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"...
no caso do IPTU, por ex., se o FG ocorreu em 2010, o lançamento deveria ocorrer em 2011. Se o Fisco não lançar, a prazo de decadência é a partir de 2012.
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Questão controversa......
Apenas para lembrar os colegas que a doutrina majoritaria e jurisprudencia interpretam o art.173,I,CTN como "primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lançamento JÁ poderia ter sido efetuado", levando a interpretação logica que o lançamento deve ocorrer no mesmo exercicio que o fato gerador.
Embora a questão esteja literalmente em desacordo com o CTN, a interpretação dada ao dispositivo é justamente aquele que a doutrina e STJ tem dado ao art.173,I,CTN.
O motivo disto é que a leitura superficial do inciso I do art.173, desprovido da palavra JÁ (que foi acrescentado pela doutrina) foi o motivo da criação da tese ridicula do prazo prescricional dos 5 +5 pelo STJ, pois o art.173, I era lido da seguinte maneira: "primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lançamento AINDA poderia ter sido efetuado". Isto implicava que como o prazo da homologação tacita era de 5 anos (art.150, paragrafo 4, CTN) e o lançamento poderia ser revisto de oficio enquanto não decaído (art.149, V ,CTN).
Portanto esta interpretação superficial do CTN foi que dei origem a exdruxula teoria do 5+5, que foi superada pelo STJ em 2005, dando origem ao novo posicionamente acima mencionado. Repetindo o que já falei, a questão está errada na literalidade do CTN, mas não pela interpretação do dispositivo dada pelo STJ.
Esse é o problema de provas que apenas prezam pela literalidade da lei, e acabam por exigir do candidato conhecimentos superficiais de texto de lei, ignorando quase uma decada de evolução jurisprudencial no assunto. E o pior, para uma prova de juiz, quem deveria ser "obrigado" a conhecer a lei e seu sentido. Se esta questão fosse para TECNICO ou ate mesmo para ANALISTA, creio que meu temor seria infundado, mas é para JUIZ.....Esse mundo ta perdido.....
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OBS. apenas para esclarecimento, embora a questão claramente cite "LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO" a logica delineada pela doutrina se aplica tambem aos casos dos lançamentos por DECLARAÇÃO E DE OFICIO. Para maiores esclarecimentos, ler a pagina 786/787 do Manula de Direito Tributario, Eduardo Sabbag, 3 edição, 2011.
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Eu sinceramente não estou vendo nenhum de todos esses problemas mencionados pelos colegas na alternativa "A".
Em primeiro lugar, o CTN não fala em lançamento direto, mas sim em de ofício, por homologação ou por declaração. Aí já vejo o primeiro erro.
Pois bem, ainda que admitamos que o tal lançamento direto mencionado seja "de ofício", neste caso então o erro está em:
-O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos, a contar do primeiro dia do ano subsequente ao que poderia ter efetuado o lançamento, para fazer o que? Fazer o lançamento. Por óbvio esta disposição apliaca-se ao caso de o lançamento não ter sido realizado.
Bem, se o lançamento é de ofício, já foi feito. Se já foi feito, o Crédito estará definitivamente constituído caso o contribuinte não o impugne (não se falando mais portanto em decadência), passando-se a contar o prazo de 5 anos para a prescrição.
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Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.
Abraços
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Alternativa A claramente errada.
Se o crédito não foi constituído como irá ser extinto? a decadência é a perda do direito de constituição do crédito, perda do direito de realização do lançamento, não a extinção do crédito.
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art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...]
V - a prescrição e a decadência;
Pesquisa antes de comentar.
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O art. 173, I, CTN prevê como marco inicial o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”; já o art. 150, § 4º, CTN prevê o dies a quo para a “data do fato gerador”.
http://genjuridico.com.br/2015/12/04/a-decadencia-no-direito-tributario/#:~:text=atingido%20pela%20decad%C3%AAncia.-,2.,no%20ctn%3A%20uma%20vis%C3%A3o%20geral.&text=173%2C%20I%2C%20CTN%20prev%C3%AA%20como,%E2%80%9Cdata%20do%20fato%20gerador%E2%80%9D.
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Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;"
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Fundamentos da questão:
art. 172 do CTN; art. 173, I do CTN; art. 156, V do CTN; art. 151, I do CTN, art. 156, III do CTN; art. 156, IV do CTN