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ID
30295
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos traços mais característicos da Administração Pública é

Alternativas
Comentários
  • Caros segue o comentário e logo abaixo o link indicado:

    "Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados.

    Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a conseqüente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).

    Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88. Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.

    Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão."

    http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-supremacia-do-interesse-publico.html
  • Um dos traços mais característicos da Administração Pública é

    a) a prevalência do interesse público sobre o interesse privado.
    Princípio basilar da Administração Pública

    b) o monopólio da prática dos atos administrativos pelo Poder Executivo.
    A prática dos atos administrativos não se restringe ao Poder Executivo.

    c) a reserva constitucional de isonomia entre os interesses públicos e os privados.
    O interesse coletivo é prioritário sobre o particular.

    d) o uso legal da arbitrariedade pelo Administrador na prática do ato administrativo.
    Poder discricionário e vinculado, nunca arbitrário.

    e) a possibilidade de o Poder Judiciário rever qualquer ato administrativo.
    Somente os atos vinculados e discricionários no que concerne à competência, forma e finalidade não adentrando no mérito que remete ao motivo ou objeto do ato em si.
  • Trata-se de uma relação de VERTICALIDADE, onde a Administração usa para buscar de maneira eficaz tais interesses, necessita se colocar em um PATAMAR DE SUPERIORIDADE em relação aos particulares, e para isto se utiliza do princípio da supremacia, conjugado ao princípio da indisponibilidade, pois, tecnicamente, tal prerrogativa é irrenunciável, por não haver faculdade de atuação ou não do Poder Público, mas sim “dever” de atuação.Por tal princípio, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta de tal interesse.
  • Gabarito: letra A
  • Não se trata de supremacia do interesse do administrador, mas sim supremacia do interesse público geral em relação aos interesses particulares. Trata-se da superioridade de tratamento a ser dada aos interesses da coletividade, “pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados.


  • Gabarito A

    A questão faz menção ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular.

    Lembrando que o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, juntamente com anterior, são os princípios basilares da Administração Pública. (doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo)


    Obs. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os princípios basilares da Administração Pública são:

    - Supremacia do Interesse Público sobre o particular

    - Princípio da Legalidade.

  • Princípios basilares da administração pública = Supremacia do interesse público, e o princípio da legalidade

    Bons Estudos

     

    Gabarito A

  • E) O poder judiciário pode rever qualquer ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário para atestar sua legalidade segundo o principio constitucional da inafastabilidade de jurisdição quando for provocado, para mim esta alternativa ficou mal formulada, o poder judiciario não pode controlar o mérito do ato mas sim sua legalidade, a alternativa não deixa isso claro

  • Não se fazem mais questões como esta! Rsrs

  • Letra A

    As chamadas pedras de toque do direito adm 

    Supremacia do interesse público
    Indisponibilidade do interesse público.

  • Princípios IMPLÍCITOS da Administração Pública

  • Essa ideia de Supremacia do interesse público / Princípio da Moralidade, surge na França por Maurice Hauriou (Prévia Élémentaire du Droit), no meio do positivismo kelsiano. Com isso, temos o nascimento dos institutos da Fiscalização/Desvio de Poder/Ato Anulado.
  • GABARITO: LETRA A

    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 99), o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é inerente a qualquer sociedade, sendo “a própria condição de sua existência”. Deste modo, podemos inferir que o princípio em comento é um pressuposto lógico do convívio social.

    Sua presença, conforme os dizeres de Maria Sylvia (DI PIETRO, 2016), está tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento de sua execução pela Administração Pública. “Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”.

    Deste modo, constatamos que, por força deste princípio, existindo conflito entre interesse público e particular, deverá prevalecer o interesse do Estado; todavia, devem ser respeitados os direitos e garantias individuais expressos ou decorrentes da Constituição.

    Através deste princípio a Administração Pública tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Estes atos são imperativos, o que garante a exigibilidade de seu cumprimento. Quando não cumprido, a Administração pode infringir sanções, ou demais atos indiretos, para se fazer obedecida. Em casos pontuais a Administração pode se valer da autoexecutoriedade que tem como fim a execução da pretensão trazida nos seus atos, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais.

    É importante destacar as palavras de Hely Lopes Meirelles (2016, p. 113) quando esclarece que a “primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a”. O autor frisa que essa supremacia “justifica-se pela busca do interesse geral, ou seja, da coletividade; não do Estado ou do aparelhamento do Estado”. Portanto, devemos abstrair interesse estatal e interesse público, aquele dos agentes administrativos, este dos administrados; aquele não tem o direito à primazia que este tem.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/65559/apontamentos-sobre-o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico

  • A - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

    B - O PODER EXECUTIVO NÃO ESTÁ SOZINHO.

    C - NÃO EXISTE ISONOMIA DE COLETIVOS E PARTICULARES. PREVALECE SEMPRE O COLETIVO

    D - NÃO PODE FAZER O QUE QUISER. ELE SEMPRE ESTÁ PAUTADO NO PODER DISCRICIONÁRIO E VINCULADO

    E - NÃO É TODOS. ASSUNTO ESTÁ PRESENTE EM ATOS ADMINISTRATIVOS

  • O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, considerado um princípio fundamental do regime jurídico administrativo. Trata das prerrogativas administrativas. Em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. O princípio da supremacia se fundamenta na própria razão de ser do Estado, na busca de sua finalidade de garantir o interesse coletivo.