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ID
302968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do tribunal regional federal (TRF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pelas estatísticas vi que a maioria do pessoal marcou a alternativa "a".

    Eis o erro da citada alternativa:

    A nomeação de juiz do quinto constitucional para o TRF é um ato administrativo composto complexo, de cuja formação participam o tribunal e o presidente da República.

    Exemplo de ato composto é o da nomeação do PGR, que depende de outro ato para a sua eficácia: Aprovação, por maioria absoluta, do Senado.

    : )
  • a) Falso. Ato complexo, como explicou o colega acima.
     
    b) Correto. Art. 100, parágrafo 2 º da LOMAN, in verbis:
                "§ 2º. Nos tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade."
     
    c) Falso.
                 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1. Segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, "É inaplicável a norma do art. 93 , II , b , da Constituição Federal à promoção dos juízes federais, por estar sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício do art. 107 , II da Carta Magna , incluído o tempo de exercício no cargo de juiz federal substituto. Precedentes" (MS 23.789, da relatoria da ministra Ellen Gracie).
     
                 CRFB, Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
                 II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
     
    d) Falso.

                 CRFB, Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
                  § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
                  § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
  • Com relação às alternativas “a” e “b”, segue jurisprudência do STF:

    “TRF: Composição. Quinto Constitucional: Número par de juízes. CF, art. 94 e art. 107, I. Loman, LC 35/1979, art. 100, § 2º. Nomeação de Juiz do quinto constitucional: ato complexo de cuja formação participam o Tribunal e o Presidente da República (A): competência originária do STF. (...). A norma do § 2º do art. 100 da Loman, LC 35/1979, é aplicável quando, ocorrendo vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, uma das classes se acha em inferioridade na composição do Tribunal. No preenchimento, então, dessa vaga, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em inferioridade passa a ter situação de superioridade, atendendo-se, destarte, ao princípio constitucional da paridade entre as duas classes, (B) Ministério Público e advocacia. Precedente do STF: MS 20.597-DF, Octavio Gallotti, Plenário, RTJ 120/1975.” (MS 23.972, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-9-2001, Plenário, DJ de 29-8-2001.)

    Tendo em vista que a nomeação de juizes para o chamado “quinto constitucional” depende da conjugação de vontade de órgãos diferentes (o tribunal forma lista tríplice a partir das indicações feitas pelos órgãos de representação e o Poder Executivo escolhe um dos indicados para nomeação), trata-se de ato complexo, e não composto.

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membro do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

  • Continuando o comentário anterior, com relação à alternativa "a":

    Para Hely Lopes Meirelles, ato administrativo complexo “é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único.(...) Exemplo: a investidura de um funcionário é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e complementado pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado (…).

    Ato composto, para o autor, “é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exequibilidade. O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. (2010, pp. 175/176)

  • Atenção, se o número total da composição for múltimo de cinco, arredonda-se a fração – superior ou inferior a meio – para cima, obtendo-se, então, o número inteiro seguinte. É que, se assim não for feito, o Tribunal não terá, na sua composição, um quinto dos juízes oriundos da Advocacia e do Ministério Público Federal, com descumprimento da norma constitucional
    Desta forma, os TRF compõem-se no mínimo de 7 juízes, dentre eles, no mínimo 2(1/5) dentre advogados membros do MPF.
    Ato Complexo: N
    omeação de Juiz do TRF somente se completa com o decreto do Presidente da República que, acolhendo a lista tríplice(TRF recebebe lista sêxtupla da respectiva classe e forma lista tríplice para o PR), nomeia o magistrado (  um ato isolado não é suficiente para dar existência à nomeação  )
    Ato composto: São todos aqueles que necessitam de homologação, aprovação ou autorização.
  • AINDA NÃO CONSEGUI ESTABELECER A LÓGICA DO CESPE NESSA QUESTÃO DE ATO COMPLEXO E COMPOSTO.
    DEVIA FUNDIR OS DOIS NUM CONCEITO SÓ: "ATO COMPLICADO"
    ALÉM DISSO, O NOME DO BOI NÃO VAI ALTERAR EM NADA O CHURRASCO!  OS DOUTRINADORES  TÊM TANTA COISA MAIS IMPORTANTE PARA SE PREOCUPAR E FICAM AÍ FILOSOFANDO E ATRAPALHANDO, NÓS, CONCURSEIROS. 

    A LÓGICA DOS COLEGAS ATÉ FUNCIONARIA SE O CESPE E O STF NÃO TIVESSEM INVENTADO DE CONSIDERAR A APOSENTADORIA COMO ATO COMPLEXO. SEM ESSA DECISÃO FICARIA FÁCIL ENTENDER, POIS NA UNIÃO DE VONTADES ANTES DO ATO TERÍAMOS ATO COMPLEXO. JÁ, NA DEPENDÊNCIA DE ATO POSTERIOR PARA VALIDAR O ANTERIOR TERÍAMOS ATO COMPOSTO.
    CONTUDO, A APOSENTADORIA É CONCEDIDA POR ATO DA AUTORIDADE COMPETENTE E SÓ É VÁLIDA DEPOIS DE ATO DO TCU. SERIA CORRETO, ENTÃO, ENTENDER QUE SE TRATA DE ATO COMPOSTO.
    POIS É, MAS AÍ VIERAM O STF E O CESPE COMPLICANDO TUDO E CONSIDERANDO A APOSENTADORIA UM ATO COMPLEXO.
    A JUSTIFICATIVA FOI QUE O TCU É INDEPENDENTE. ASSIM, SE A MANIFESTAÇÃO POSTERIOR FOR DE ÓRGÃO INDEPENDENTE TEMOS ATO COMPLEXO. JÁ, SE A MANIFESTAÇÃO POSTERIOR FOR DE ÓRGÃO DEPENDENTE DO ÓRGÃO QUE EMANOU O PRIMEIRO ATO, TEMOS ATO COMPOSTO.
    DOIDO DEMAIS.




  • a) A nomeação de juiz do quinto constitucional para o TRF é um ato administrativo composto, de cuja formação participam o tribunal e o presidente da República.
    Gabarito: errado


    "
    Pessoal,
    complementando a informação dos colegas a respeito do item "a", o erro da questão também reside, segundo o art. 94 e o art. 296 do Regimento Inteno do TJDFT que trata do Quinto Constitucional (que é igual em todos os tribunais), está em afirmar que o tribunal nomeia, na verdade, a nomeação é feita pelo presidente da República e não pelo respectivo tribunal. Esse apenas encaminha a lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo.Foi com base nisso que acertei a questão. Veja o que diz o parágrafo único, art. 94 da CF:


    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

  • a) A nomeação de juiz do quinto constitucional para o TRF é um ato administrativo composto, de cuja formação participam o tribunal e o presidente da República. ERRADO
    Pessoal, é ato COMPLEXO sim, mas por outro motivo, pois na anomeação pelo Presidente é pre requisito APROVAÇÃO PRÉVIA PELO SENADO:
    Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
    III - aprovar previamente, por voto sevreto, após arguição pública, a escolha de:
    a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    A participação do Tribunal, como bem citou o colega, se dá no momento da elaboração de LISTA TRÍPLICE...
    Se alguém discordar, por favor comentem...
  • TRF - MÍNIMO DE 7 JUÍZES

     

    - 1/5 DENTRE ADV E MEMBROS DO MP

     

    - OS DEMAIS, MEDIANTE PROMOÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS, COM MAIS DE 5 ANOS DE EXERCÍCIO, POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTE ALTERNADAMENTE

  • A norma do § 2º do art. 100 da Loman, LC 35/1979, é aplicável quando, ocorrendo vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, uma das classes se acha em inferioridade na composição do tribunal. No preenchimento, então, dessa vaga, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em inferioridade passa a ter situação de superioridade, atendendo-se, destarte, ao princípio constitucional da paridade entre as duas classes, Ministério Público e advocacia. Precedente do STF: MS 20.597/DF, Octavio Gallotti, Plenário, RTJ 120/1975.

    [MS 23.972, rel. min. Carlos Velloso, j. 12-9-2001, P, DJ de 29-8-2003.]

  • Acerca do tribunal regional federal (TRF), é correto afirmar que: Quando do preenchimento de vaga oriunda do quinto constitucional em um TRF, se a classe do Ministério Público estiver em inferioridade na composição do Tribunal, inverter- se-á a situação, de modo que a classe do Ministério Público que se achava em inferioridade passará a ter situação de superioridade numérica sobre a classe dos Advogados, atendendo-se, assim, ao princípio constitucional da paridade entre as classes da advocacia e do Ministério Público.

  • Com relação às alternativas “a” e “b”, segue jurisprudência do STF:

    “TRF: Composição. Quinto Constitucional: Número par de juízes. CF, art. 94 e art. 107, I. Loman, LC 35/1979, art. 100, § 2º. Nomeação de Juiz do quinto constitucional: ato complexo de cuja formação participam o Tribunal e o Presidente da República (A): competência originária do STF. (...). A norma do § 2º do art. 100 da Loman, LC 35/1979, é aplicável quando, ocorrendo vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, uma das classes se acha em inferioridade na composição do Tribunal. No preenchimento, então, dessa vaga, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em inferioridade passa a ter situação de superioridade, atendendo-se, destarte, ao princípio constitucional da paridade entre as duas classes, (B) Ministério Público e advocacia. Precedente do STF: -DF, Octavio Gallotti, Plenário, RTJ 120/1975.” (, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-9-2001, Plenário, DJ de 29-8-2001.)

    Tendo em vista que a nomeação de juizes para o chamado “quinto constitucional” depende da conjugação de vontade de órgãos diferentes (o tribunal forma lista tríplice a partir das indicações feitas pelos órgãos de representação e o Poder Executivo escolhe um dos indicados para nomeação), trata-se de ato complexo, e não composto.

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membro do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.