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ID
302971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da seleção dos advogados que podem ser indicados para compor tribunal regional eleitoral (TRE), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Verdadeiro.
    “TRE. Composição. Vaga reservada à classe dos advogados. Participação da OAB no procedimento de indicação. Direito inexistente. Indicação, em lista tríplice, pelo Tribunal de Justiça. Art. 120, § 1º, III, CF.” (MS 21.073, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 24-11-1990, Plenário, DJ de 20-9-1991.)
     
    b) Falso.
    "Matéria eleitoral. Organização do Poder Judiciário. Preenchimento de vaga de juiz substituto da classe dos advogados. Regra geral. Art. 94, CF. Prazo de dez anos de exercício da atividade profissional. TRE. Art. 120, § 1º, III, CF. Encaminhamento de Lista Tríplice. A Constituição silenciou-se, tão somente, em relação aos advogados indicados para a Justiça Eleitoral. Nada há, porém, no âmbito dessa justiça, que possa justificar disciplina diferente na espécie. Omissão constitucional que não se converte em ‘silêncio eloquente’.” (RMS 24.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 26-8-2005.)
     
    c) Falso.
    “Composição de Tribunal Regional. Lista tríplice que encaminha para vaga de advogado o nome de magistrado aposentado, inscrito na OAB. Exclusão do mesmo pelo TSE – art. 25, § 2º do Código Eleitoral. A Lei 7.191/1994 não revogou o § 2º do art. 25 do CE, com a redação dada pela Lei 4.961/1966. O dispositivo foi recepcionado pela CF. Impugnação procedente para manter a decisão do tribunal. A análise da instituição, Justiça Eleitoral, parte de um determinado princípio e de um determinado espírito informador, para que se integre ao tribunal, aquele que se produziu na profissão, por longos anos, escolhido não pela corporação, mas pelos membros do tribunal, que conhecem quem está exercendo a profissão e realmente tem condição de trazer a perspectiva do advogado ao debate das questões eleitorais.” (RMS 23.123, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 15-12-1999, Plenário, DJ de 12-3-2004.)
     
    d) Falso.
    CRFB, Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (7)
    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
  • Vamos entender, em resumo, por que o Supremo decidiu que o direito da OAB é inexistente!
    O STF entende que a OAB não tem direito subjetivo de participação da indicação de juízes (leia-se: Desembargadores do TRES), basicamente por 2 argumentos:

    1) A norma que regula o quinto constitucional (CF, art. 94) é ampla, mas deve prever expressamente os Tribunais a que ela se aplica.Vejam só:

    CF, art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
    Como o art. 94 não falou nada do TRE, conclui-se que os TREs estão fora da regra do quinto constitucional;ou seja,  hermeneuticamente faland o ,o STF optou por adotar nesse caso artigo a critério gramatical ou filológico, que é a interpretação literal da norma (no melhor estilo "clássico"  FCC até 2009 rsss)



    2) O fato de a Carta Magna incluir "advogados" na composição dos Tribunais Eleitorais não obriga a participação da OAB no procedimento de escolha; pois a habilitação profissional e o efetivo exercício se comprovam por intermédio de documentos e certidões.
  • A propósito:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • TRE 

     

    MEDIANTE ELEIÇÃO, PELO VOTO SECRETO:

     

    - 2 JUÍZES DENTRE DESEMBARGADORES DO TJ

    - 2 JUÍZES DE DIREITO 

    1 JUIZ DO TRF (OU JUIZ FEDERAL DEPENDENDO DO CASO)

     

    POR NOMEAÇÃO PELO PR:

     

    - 2 JUÍZES (DENTRE 6 ADVOGADOS INDICADOS PELO TJ)

     

     

    ---> A OAB NÃO ENTRA NA JOGADA!

  • Acerca da seleção dos advogados que podem ser indicados para compor tribunal regional eleitoral (TRE), é correto afirmar que: A OAB não tem direito subjetivo de participar do procedimento de indicação pelo tribunal de justiça da lista que será encaminhada ao presidente da República para escolha de juiz do TRE.