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ID
30298
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pode-se afirmar que uma empresa contratada pela Administração Pública para executar uma obra não pode, de regra, interromper sua execução e alegar falta de pagamento. Têm-se aí o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Principio da Continuidade (também denominado principio da permanência)

    Lei 8987/1995
    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou
    após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • Bom lembrar que essa regra tem um limite, se após 90 dias a Adm não pagar, a contratada pode suspender o serviço ou mesmo interromper.

    Caso seja por motivo de força maior, guerra etc, este prazo sobre para 120 dias, ressalvando mais uma vez que após este prazo, à contratada fica a escolha de suspender ou interromper os serviços.
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita daAdministração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvoem caso de calamidade pública, grave perturbação da ordeminterna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizemo mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatóriode indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistasdesmobilizações e mobilizações e outras previstas, asseguradoao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão documprimento das obrigações assumidas até que seja normalizadaa situação;XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentosdevidos pela Administração decorrentes de obras, serviçosou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados,salve em caso de calamidade pública, grave perturbação daordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direitode optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigaçõesaté que seja normalizada a situação;Sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditórioe da ampla defesa, constitue justo motivo de rescisão contratual:k) suspensão, pela Administração, por prazo maior de120 dias;-----------------------l) atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelaAdministração;------------------------
  • A atividade administrativa, em especial os serviços públicos, não pode sofrer paralizações. Administrar corresponde a gerir os interesses da coletividade, a coisa pública em sentido amplo, visando sempre o atendimento das necessidades públicas. por isso, diz-se ser a atividade administrativa ininterrupta. Por força desse princípio, ao menos em tese, não pode o contrato administrativo deixar de ser cumprido pelo contratado, ainda que a Administração - contratante - tenha deixado de satisfazer suas obrigações contratuais. Não é aplicável aos contratos administrativos, via de rera, a chamada exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), ou exceptio non adimpleti contractus, assim como, por força desse princípio, admite-se a encampação da concessão de serviço público, além da extinção do contrato de concessão por força da caducidade.
  • Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    CONTINUIDADE  

    Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual 

    o Estado des empenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode 

    parar.  Dele decorrem  consequências importantes: 

    1.  a  proibição de greve  nos serviços público s;  essa ve dação,  que  antes 

    se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual 

    Constituição, no  artigo  37,  inciso  VII, determina que o direito de greve 

    será exercido "nos termos e  nos  limites  definidos em lei  específ ica";  o 

    STF,  na  ausência de  "lei espe cífica",  decidiu pela aplicação  da  Lei nº 

    7.783/89  (cf.  item  13.4 .5);  também  em  outros países já se  procura 

    conciliar o  direito de greve  com a necessidade do serviço público. Na 

    França, por  exemplo, proíbe-se a greve rotativa  que,  af etando  por  escalas 

    os  diversos  elementos  de um serviço,  perturba o  seu  fu ncionamento; 

    além disso, impõe-se  aos  sindicatos a  obrigatoriedade de uma  declaração 

    prévia à autoridade, no mínimo cinco dias  antes da data prevista para 

    o seu início; 

    2.  necessidade  de  institutos como a suplência, a delegação e a substituição 

    para preencher as funções públicas temporariamente vagas ; 

    3.  a impossibilidade,  para  quem  contrata  com  a  Administração, de  invo car 

    a exceptio non  adimpleti  contractus(a exceção de contrato não cumprido) nos  contratos  que tenham  por  ob je to 

    a execução  de  serviço público; 

    4.  a  faculdade. que  se  reconhece  à Administração de utilizar os equipa­

    mentos e instalações da empresa  que com ela  contrata, para assegurar 

    a continuidade do serviço; 

    5.  com o  mesmo objetivo,  a possibilidade de encampação da  concessão 

    de serviço público . 

  • O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicosAplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.


    Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação. Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.


    Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviçoapós prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.


  • A máxima do direito civil "exceptio non adimpleti contractus" não se aplica no direito administrativo, já que temos de um lado a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO e de outro a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, o que fundamente a noção de CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO e inviabiliza, em regra, a interrupção por parte do particular contratado pela Administração Pública. 

  • Ótimos comentários ;)

  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    O princípio da continuidade impõe a prestação ininterrupta do serviço público, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais.

    A continuidade pressupõe a regularidade na prestação do serviço público, com observância das normas vigentes e, no caso dos concessionários, das condições do contrato de concessão.

    É oportuno ressaltar que a continuidade não impõe, necessariamente, que todos os serviços públicos sejam prestados diariamente e em período integral. Em verdade, o serviço público deve ser prestado na medida que a necessidade da população se apresenta, sendo lícito distinguir a necessidade absoluta da relativa. Na necessidade absoluta, o serviço deve ser prestado sem qualquer interrupção, uma vez que a população necessita, permanentemente, da disponibilidade do serviço (ex: hospitais, distribuição de água etc.). Ao revés, na necessidade relativa, o serviço público pode ser prestado periodicamente, em dias e horários determinados pelo Poder Público, levando em consideração as necessidades intermitentes da população (ex: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.). 

    Atualmente, é possível mencionar três questões polêmicas que envolvem a aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos, a saber: a) interrupção dos serviços públicos em caso de inadimplemento do usuário, b) direito de greve dos servidores públicos e c) exceptio non adimpleti contractus nos contratos celebrados com a Administração Pública.

    FONTE: http://genjuridico.com.br/2014/09/26/o-principio-da-continuidade-do-servico-publico-no-direito-administrativo-contemporaneo/

  • Gab. D

    Princ. da Continuidade

    Prestação adequada/ininterrupta, salvo emergência/aviso prévio.

    Interrupção da prestação por inadimplência da Adm - Somente após sentença judicial com T/J.