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Principio da Continuidade (também denominado principio da permanência)
Lei 8987/1995
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou
após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Bom lembrar que essa regra tem um limite, se após 90 dias a Adm não pagar, a contratada pode suspender o serviço ou mesmo interromper.
Caso seja por motivo de força maior, guerra etc, este prazo sobre para 120 dias, ressalvando mais uma vez que após este prazo, à contratada fica a escolha de suspender ou interromper os serviços.
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita daAdministração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvoem caso de calamidade pública, grave perturbação da ordeminterna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizemo mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatóriode indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistasdesmobilizações e mobilizações e outras previstas, asseguradoao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão documprimento das obrigações assumidas até que seja normalizadaa situação;XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentosdevidos pela Administração decorrentes de obras, serviçosou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados,salve em caso de calamidade pública, grave perturbação daordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direitode optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigaçõesaté que seja normalizada a situação;Sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditórioe da ampla defesa, constitue justo motivo de rescisão contratual:k) suspensão, pela Administração, por prazo maior de120 dias;-----------------------l) atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelaAdministração;------------------------
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A atividade administrativa, em especial os serviços públicos, não pode sofrer paralizações. Administrar corresponde a gerir os interesses da coletividade, a coisa pública em sentido amplo, visando sempre o atendimento das necessidades públicas. por isso, diz-se ser a atividade administrativa ininterrupta. Por força desse princípio, ao menos em tese, não pode o contrato administrativo deixar de ser cumprido pelo contratado, ainda que a Administração - contratante - tenha deixado de satisfazer suas obrigações contratuais. Não é aplicável aos contratos administrativos, via de rera, a chamada exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), ou exceptio non adimpleti contractus, assim como, por força desse princípio, admite-se a encampação da concessão de serviço público, além da extinção do contrato de concessão por força da caducidade.
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Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014
CONTINUIDADE
Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual
o Estado des empenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode
parar. Dele decorrem consequências importantes:
1. a proibição de greve nos serviços público s; essa ve dação, que antes
se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual
Constituição, no artigo 37, inciso VII, determina que o direito de greve
será exercido "nos termos e nos limites definidos em lei específ ica"; o
STF, na ausência de "lei espe cífica", decidiu pela aplicação da Lei nº
7.783/89 (cf. item 13.4 .5); também em outros países já se procura
conciliar o direito de greve com a necessidade do serviço público. Na
França, por exemplo, proíbe-se a greve rotativa que, af etando por escalas
os diversos elementos de um serviço, perturba o seu fu ncionamento;
além disso, impõe-se aos sindicatos a obrigatoriedade de uma declaração
prévia à autoridade, no mínimo cinco dias antes da data prevista para
o seu início;
2. necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição
para preencher as funções públicas temporariamente vagas ;
3. a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invo car
a exceptio non adimpleti contractus(a exceção de contrato não cumprido) nos contratos que tenham por ob je to
a execução de serviço público;
4. a faculdade. que se reconhece à Administração de utilizar os equipa
mentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar
a continuidade do serviço;
5. com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão
de serviço público .
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O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.
Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação. Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.
Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.
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A máxima do direito civil "exceptio non adimpleti contractus" não se aplica no direito administrativo, já que temos de um lado a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO e de outro a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, o que fundamente a noção de CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO e inviabiliza, em regra, a interrupção por parte do particular contratado pela Administração Pública.
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Ótimos comentários ;)
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GABARITO: LETRA D
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
O princípio da continuidade impõe a prestação ininterrupta do serviço público, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais.
A continuidade pressupõe a regularidade na prestação do serviço público, com observância das normas vigentes e, no caso dos concessionários, das condições do contrato de concessão.
É oportuno ressaltar que a continuidade não impõe, necessariamente, que todos os serviços públicos sejam prestados diariamente e em período integral. Em verdade, o serviço público deve ser prestado na medida que a necessidade da população se apresenta, sendo lícito distinguir a necessidade absoluta da relativa. Na necessidade absoluta, o serviço deve ser prestado sem qualquer interrupção, uma vez que a população necessita, permanentemente, da disponibilidade do serviço (ex: hospitais, distribuição de água etc.). Ao revés, na necessidade relativa, o serviço público pode ser prestado periodicamente, em dias e horários determinados pelo Poder Público, levando em consideração as necessidades intermitentes da população (ex: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.).
Atualmente, é possível mencionar três questões polêmicas que envolvem a aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos, a saber: a) interrupção dos serviços públicos em caso de inadimplemento do usuário, b) direito de greve dos servidores públicos e c) exceptio non adimpleti contractus nos contratos celebrados com a Administração Pública.
FONTE: http://genjuridico.com.br/2014/09/26/o-principio-da-continuidade-do-servico-publico-no-direito-administrativo-contemporaneo/
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Gab. D
Princ. da Continuidade
Prestação adequada/ininterrupta, salvo emergência/aviso prévio.
Interrupção da prestação por inadimplência da Adm - Somente após sentença judicial com T/J.