LETRA A: ERRADA
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
LETRA B: CERTA
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (neste caso, o processo será extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, CPC)
LETRA C: ERRADA
A natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido.
Neste sentido:
AÇAO ROTULADA DE DECLARATÓRIA PEDIDO DE NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA - NOMEM IURIS IRRELEVANTE - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇAO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EMENDA DA INICIAL - DIREITO DA PARTE - AÇAO DE DESCONSTITUIÇAO ENVOLVENDO TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA QUE DIMANE DO CASAMENTO OU DE QUALQUER OUTRA RELAÇAO FAMILIAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL. 1. - A natureza da ação é determinada pelo conteúdo do pedido formulado, sendo irrelevante o nomem iuris que lhe tenha atribuído o autor, principalmente em face do princípio da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, não cabendo ao juiz, portanto, encerrar o feito sem julgamento do mérito sob o fundamento de que, rotulada a ação como declaratória, não teria o autor necessário interesse processual, em razão do pedido de natureza constitutiva deduzido na inicial. (...)
(TJ-ES - AC: 24060326360 ES 24060326360, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2008)
LETRA D: ERRADA.
AO JUIZ SE APLICA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA O JUIZ. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Tendo sido proferida sentença, extinguindo o processo, tendo em vista a satisfação da obrigação (art. 475-R c/c arts. 794, I, e 795, CPC), não se pode admitir a prolação de nova sentença, nos mesmos autos, em respeito à coisa julgada, bem como à preclusão consumativa para o juiz (art. 463, CPC).
(TJ-MG - AC: 10024081399818001 MG , Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014)