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ID
303007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após força-tarefa policial que consistiu em investigação detalhada das ações de um grupo do qual José faz parte, houve a efetivação, mediante autorização judicial, de busca e apreensão e de interceptação telefônica e concluiu-se pela co-autoria de José em crime de tráfico de entorpecentes.

À luz das prisões no processo penal brasileiro, e com referência à situação hipotética acima descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Para responder precisaremos destrinchar a questão, então vejamos:
    Primeiro. O flagrante diferido, também conhecido como retardado ou prorrogado, "é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa". Aplica-se às investigações referentes a ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo (art. 1° da Lei 9.034/95).
    Nos termos do art. 2°, inciso II, da referida lei, "em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações
    ".

  • Continuando: Sem contar também que nos crimes da lei 11343/2006 também dispõe deste intituto mas precisa de ordem judicial, e essa é a tentativa da banca em ludibriar o candidato desatento. Vejamos:

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores

  • VAMOS ANALISAR CADA ASSERTIVA...

    a) Cabe a prisão temporária de José, a requerimento da autoridade policial ou decretada de ofício pelo juiz, com prazo de 5 dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
    LEI Nº 7.960, Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    b) (MESMO)Não havendo testemunhas da infração, não poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante.
    CPP. Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
    L.11.343 Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    c) CORRETA.
    L.11343 Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
    ATENÇÃO PARA UM DETALHE QUE PODE SER UTILIZADO COMO PEGADINHA:
    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    d) Nessa situação, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva de José de ofício, dependendo para tanto de requerimento escrito do Ministério Público ou da autoridade policial.
    CPP Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

    ESPERO TER AJUDADO...
  • só uma duvida: após a lei 12043/11 a questão D nao estaria correta? veja o novo artigo 311:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    pela leitura do caput, sendo o caso agora de preventiva a ser decretada no curso de ivnestigação, nao pode o juiz decretar de ofício mas a requrimento do MP ou representação da autoridade policial. é isso? por favor se alguem poder esclarecer.
  • A interpretação é exatamente essa Samuel, isto é, com o advento da nova lei de prisões (lei 12.403/2011), a prisão preventiva somente poderá ser decretada de ofício pelo juiz no curso da instrução criminal não sendo possível o mesmo durante a fase investigatória.

    Em síntese:

    Prisão preventiva - poderá ser decretada pelo juiz durante as investigações policiais, desde que, seja a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial ;

    Prisão preventiva - pode ser decretada de ofício pelo juiz desde que seja durante a fase instrutória (processo penal) não sendo possível o mesmo durante a fase investigatória (inquérito policial).

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” 


    pP Portanto a alternativa D tbm está correta se for interpretada de acordo com a nova lei 12.403/2011 (questão desatualizada). 

  • CORRETO O GABARITO....
    Um detalhe ínfimo, mas que infelizmente é bastante explorado pelas bancas, é a importante diferenciação entre representação e requerimento...
    - Requerimento é realizado pelo Promotor Público;
    - Representação é realizado pela Autoridade Policial.
  • LETRA - ERRADA
    Galera, não podemos esquecer que o erro grave da letra A
    consiste no fato de que por se tratar de crime hediondo o prazo
    é de 30 dias, prorrogaveis por igual período, consoante o
    §4º do art. 2º da lei 8.072:
    § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989,
    nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
    período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • Para mim a letra D continua errada, pois cita que "o juiz NÃO poderá decretar a prisão preventiva..."

  • O juiz realmente não pode decretar a prisão preventiva de ofício na fase investigatória (caso em tela), sob pena de violação ao Sistema Acusatório e ao Princípio da Imparcialidade.
    Tal entendimento pode ser retirado da leitura de qualquer Doutrina atual, a citar Renato Brasileiro e Fernando Capez.


    Assim, a letra D está correta também, e a questão desatualizada.
  • Em meu ponto de vista, a letra C estaria incorreta.

    Lei 9.034/95-> Flagrante prorrogado (postergado, diferido, retardado, interdição policial ou ação controlada) a medida do artigo 2º, § 2º.
    Lei de drogas 11.034/06-> Entrega vigiada (para crimes de Tráfico)
     
    Cespe confunde estas medidas. A primeira é usada no combate ao crime organizado, enquanto entrega vigiada é para os crimes de tráfico.
    Maior diferença:
    Na lei 9.034/95 não exige autorização judicial.  (CESPE entendeu assim na prova da AGU)
    Entrega vigiada da lei de drogas exige autorização judicial.
     
  • Concordo com os amigos. Sem dúvida alguma a questão está desatualiza. O juiz só pode decretar prisão preventiva de ofício no curso do processo penal, necessitando de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP para decretá-la em sede de investigações. No caso da questão, fica claro que ainda se está na fase investigatória, de modo que não é possível ao juiz decretar preventiva de ofício.

    No mais, em relação à alternativa que dizem estar correta, não concordo. Na minha humilde opinião, seria passível de anulação. O flagrante prorrogado consiste no retardamento da intervenção policial para que esta se dê no momento mais oportuno sob o ponto de vista probatório. Se já tinha sido deferida interceptação telefônica judicialmente e através dela se constatou a participação de José no crime de tráfico ilícito de entorpencentes, não haveria motivo para se prorrogar o flagrante, devendo o agente ser preso imediatamente. A não ser que interpretássemos da maneira em que deveria haver prorrogação, não para a prisão de José, em si, mas para melhor apurar o delito e identificar mais criminosos, haja vista que se trata de delito de tráfico e, inquestionável, que muitos seriam os sujeitos envolvidos. 

    Achei meio tensa.
  • A questão está desatualizada como bem lembraram os colegas acima, haja vista não ser mais possível a preventiva de ofício na fase das investigações, somente no curso do processo mesmo.

    Conceito de flagrante prorrogado ou retardado: "Possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa" (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, comentário ao art. 302, n. 18).