A) O Regimento Interno atualizado em 2016, é omisso em relação a concessão de preferência para sustentação oral. mas tão somente dispõe no art. 140 , § 13. O advogado que tiver domicílio profissional em cidade diversa da sede deste Tribunal, desejando, poderá realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que formule requerimento até o dia anterior ao da sessão.
B) § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos.
C) § 2º Não havendo tempo previsto em lei, o prazo para sustentação oral será de 15 (quinze) minutos
D) o R.I. não informa sobre prazo em dobro ao M.P.
GABARITO A
Art. 140. Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento.
§ 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos.
(...)
§ 13. O advogado que tiver domicílio profissional em cidade diversa da sede deste Tribunal, desejando, poderá realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que formule requerimento até o dia anterior ao da sessão.