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Gabarito A.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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LETRA A CORRETA
LEI 9.784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Ele tem parente até terceiro grau (mãe) representando o hospital, por isso é impedido de atuar.
Gabarito A.
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Gabarito A
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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Gabarito: A
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Cuida-se de questão que aborda o tema dos impedimentos e suspeições de servidores, no âmbito de processos administrativos. Vejamos, pois, cada alternativa:
a) Certo:
Considerando que a mãe do servidor é sócia de um dos hospitais a serem selecionados, a hipótese se amolda ao caso de impedimento vazado no art. 18, II, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
(...)
II
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;"
Afinal, em sendo sócia, a mãe do servidor pode ser enquadrada no conceito amplo de representante.
Logo, o servidor deveria solicitar sua substituição, observando-se o dever administrativo previsto no art. 19 do mesmo diploma legal:
"Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar."
b) Errado:
A uma, a hipótese não seria de suspeição, visto que este instituto se refere a casos de amizade íntima ou inimizade notória, consoante art. 20 da Lei 9.784/99 ("Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."), o que não é o caso da questão, uma vez que se cuida de hipótese de parentesco, em primeiro grau, e não de amizade/inimizade.
A duas, mesmo que se tratasse de suspeição, o servidor não pode continuar atuando até que a suspeição seja arguida, mas sim deve, de ofício, reconhecê-la, em ordem a se afastar do processo, dando lugar a outro servidor, o que tem em mira os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
c) Errado:
Inexiste permissivo na legislação a possibilitar que o servidor impedido/suspeito decida por atuar no processo. Deve, isto, reconhecer o impedimento e se afastar do processo.
d) Errado:
A avocação de competência somente pode ser aplicada por autoridade de hierarquia superior, e não pelo próprio servidor, muito menos como alegação para reconhecimento de impedimento. A solução jurídica adequada não é esta, mas sim a troca do servidor impedido por outro que seja isento para o processamento do feito.
Gabarito do professor: A
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E se ele não comunicar o impedimento incorrerá em falta grave.