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ID
30310
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A servidora pública Têmis praticou, dolosamente, ato do qual resultou prejuízo ao erário e, portanto, tem obrigação de reparar o dano. Todavia, ontem ela morreu. Essa obrigação de reparar o dano

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 122 em seu §3º da lei 8112/90 " a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida". É a Força da Herança do Direito Civil sendo aplicado tambén na esfera adminstrativa.
  • E ainda o artigo 5°, inciso XLV da Constituição Federal de 1988:
    "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido"
  •  Letra E 

  • Alternativa E.

    Lei 8.112/90, art. 122, § 3º.


    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

  • L8429[LIA] 

     Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    OBS: Só para efeito do caso, se está lendo a 8112/90, leia a 8429, como dizia o Pedromatos nos comentários, é essêncial mesmo!

  •        § 3  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida

  • § 3  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

  • Lembre que benefício previdenciário não é herança então a pensão não se presta para saldar débitos do de cujus!

  • Lei 8.112/90, art. 122, § 3º.

    Art. 122:  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.