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De acordo com o art. 122 em seu §3º da lei 8112/90 " a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida". É a Força da Herança do Direito Civil sendo aplicado tambén na esfera adminstrativa.
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E ainda o artigo 5°, inciso XLV da Constituição Federal de 1988:
"nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido"
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Letra E
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Alternativa E.
Lei 8.112/90, art. 122, § 3º.
Art. 122. A
responsabilidade
civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite
do valor da herança recebida.
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L8429[LIA]
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
OBS: Só para efeito do caso, se está lendo a 8112/90, leia a 8429, como dizia o Pedromatos nos comentários, é essêncial mesmo!
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§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida
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§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
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Lembre que benefício previdenciário não é herança então a pensão não se presta para saldar débitos do de cujus!
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Lei 8.112/90, art. 122, § 3º.
Art. 122: A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.