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ID
3031351
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. 

    (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • (Continuação...)

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

        I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

        II - pela pronúncia; 

        III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

        VI - pela reincidência.

        § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

        § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    d) Correta, os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.

    e) Correta, é a redação dada pelo art. 29, §2º do Código Penal:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

        § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

        § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Havendo qualquer erro, favor mandar mensagem inbox!

  • Gabarito: C

    a) Correta, é o que se depreende da súmula 711 do STF:

    Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    b) Correta, é possível em alguns casos a não aplicação do artigo 110, §1º do Código Penal sob o fundamento da garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme manifestação do STF, vejamos:

    "Conforme estabelecia o §2ª do art. 110 do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, 'a prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa - redação dada pela Lei nº 7.209/84)', de molde que, in casu, deve ser considerado o lapso temporal decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia, a fulminar a pretensão punitiva estatal. A garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação da nova redação dada ao art. 110, §1º, do Código Penal pela Lei 12.234/2010, que assentou que 'a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo. em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa'. Na hipótese, o trânsito em julgado para a acusação (cf. dispunha o §1º do art. 110 do CP, em sua redação primitiva e também atual) deu-se sob a égide da lei revogada, mais benéfica à condenada. Verifica-se que, entre a data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício (art. 111, inc. I, do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, inc. I, do Código Penal), transcorreu, in albis, período superior a oito anos, o que demonstra a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva contra a paciente (STF, HC 108337/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., DJe 15/03/2012).

    c) Incorreta, o prazo prescricional dos incisos I, II, III, IV e VI previstos no art. 117, do Código Penal, todo o prazo começa a correr do dia da interrupção. No entanto, o cálculo do prazo prescricional previsto no inciso V do art. 117, CP, se dá pelo restante da pena, sendo interrompido a cada início ou continuação do cumprimento da pena.

    (Continua...)

  • A alternativa B fala da pena em abstrato, e o CP fala em concreto

    B) Consoante o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos prazos previstos no artigo 109, podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010.

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    Abraços

  • Interupçao e suspençao sao coisas diversas.

    Prazo interrompido sua contaem é retomada de seu ponto de parada, ou seja, continua de onde parou.

    C)Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Ora, todo o prazo sinifica um recomeço da contaem

    A questao pede o erro: C

  • CUIDADO: o único erro da letra "c" é ter inserido o inciso V na afirmativa de que o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção. O próprio CP traz essa exceção. O conceito de interrupção fornecido pela questão está correto.
  • A alternativa D também está errada, pois alternatividade não é forma de resolver conflito aparente de normas, pois não há conflito a ser resolvido.

  • Quer conflito? CASE

    Como solucionamos o conflito aparente de normas? Consunção, Alternatividade, Subsidiariedade e Especialidade.

  • O comentário do Vinicius Latuada está errado, pois alternatividade é forma de resolver conflito aparente de normas sim.

  • A alternativa INCORRETA é a "C".

    (C) Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    O § 2º, do art. 117, do CP dispõe que interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento de pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Como ocorre a interrupção no caso do inciso V ?

    Art. 113 – “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”.

    O art. 113 do Código Penal prevê, com outras palavras, que “pena cumprida é pena extinta”, de modo que não se pode computar, para o cálculo prescricional, a pena total do sentenciado, mas tão somente o tempo restante, caso fuja do cárcere. Ex.: se foi condenado a 13 anos de reclusão, cujo prazo prescricional se dá em 20 anos, caso tenha cumprido 6 anos, ocasião em que fugiu, deverá ser recapturado em 12 anos (prazo prescricional dos 7 anos que faltam), e não em 20.

  • Conforme entendimento sumulado, a lei penal mais grave é aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    COMENTÁRIO: CERTO – Súmula 711 do STF

    COMENTÁRIO: CERTO  

    Em se tratando da prescrição da pretensão punitiva in abstracto, em abstrato ou propriamente dita, o seu prazo é calculado com base na pena máxima prevista abstratamente para o crime. Ademais, não vige a proibição de termo inicial ao recebimento da denúncia ou queixa, que se aplica quando o prazo se baseia na pena aplicada pelo juiz, nos termos do artigo 110, §1º, do CP.

    Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    COMENTÁRIO: INCORRETA

    Art. 117, § 2º CP

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção

    Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.

    COMENTÁRIO: CERTO

    Como solucionamos o conflito aparente de normas?

    CASE - Consunção, Alternatividade, Subsidiariedade e Especialidade.

    Na denominada cooperação dolosamente distinta, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    COMENTÁRIO: CERTO, art. 29, § 2º do CP.

           Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A alternativa D também está errada pois a alternatividade, para a grande maioria da doutrina, não é forma de resolução do conflito aparente de normas.

    A alternativa D espelha apenas a posição minoritária, quase isolada, do Rogério Greco.

    Ao menos, foi assim que sempre aprendi.

  • O enunciado da letra "b" tenta apenas confundir as coisas. A assertiva trata da prescrição em abstrato, que pode ter marco inicial anterior à denúncia ou queixa.....

    B) Consoante o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos prazos previstos no artigo 109, podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010.

    Em se tratando da prescrição da pretensão punitiva in abstracto, em abstrato ou propriamente dita, o seu prazo é calculado com base na pena máxima prevista abstratamente para o crime. Ademais, não vige a proibição de termo inicial ao recebimento da denúncia ou queixa, que se aplica quando o prazo se baseia na pena aplicada pelo juiz, nos termos do artigo 110, §1º, do CP. (Estratégia Concursos)

  • análise para exceção do inciso V do artigo 117 do CP

  • Conforme já exposto também existe erro na alternativa "D"

    O próprio Rogério Sanches, que é promotor de justiça em SP, ao comentar a prova disse que a "alternatividade" não resolve conflito aparente ENTRE normas, e sim conflito dentro da própria norma (ex: art. 33 Lei de Drogas).

  • Bruno Peralva Escóssia Campos, qual doutrina que você leu para afirmar que meu comentário está errado? Se você ler qualquer doutrinador ele vai dizer que alternatividade não há conflito algum, pois não existem duas normas em onflito e sim apenas uma com mais de um verbo nuclear.

  • Pessoal, a questão pede a INCORRETA. Tô achando que a "B" tem alguns problemas. Primeiro, pq fala "Consoante o Código Penal", ou seja, estaria pedindo "a letra da lei". A alternativa cita, ainda, o art. 109 onde consta expressamente "salvo o disposto no §1o. do art. 110", logo, não poderia ser "independentemente" tal dispositivo.

    Além disso, o nobre Lúcio Weber falou "A alternativa B fala da pena em abstrato, e o CP fala em concreto".

    Ou seja, pelo jeito a alternativa estaria INCORRETA. E, voltando ao que disse no começo: a questão pede a incorreta.

  • Cooperação dolosamente distinta: o agente queria (DOLO) COOPERAR para a realização de um crime DISTINTO. Resultado: aplica-se a pena do crime que ele pretendia realizar.

    Exceção: se o resultado do crime mais grave era previsível, aumenta-se a pena aplicada até a metade.

  • A - CORRETA - Súmula 711, STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

    B - CORRETA - Em se tratando da prescrição da pretensão punitiva in abstracto ou propriamente dita, o seu prazo é calculado com base na pena máxima prevista abstratamente para o crime. Ademais, não vige a proibição de termo inicial ao recebimento da denúncia ou queixa, que se aplica quando o prazo se baseia na pena aplicada pelo juiz, nos termos do artigo 110, §1º, do CP.

    C - INCORRETA - O artigo 117, § 2º, do CP, assim prevê; “Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.” Ou seja, há exceção, consistente no inciso V (início ou continuação do cumprimento da pena).

    D - CORRETA - a banca reconheceu como correta, tendo aplicado o mesmo raciocínio da prova aplicada no MPSP/15 (Q512621).

    Porém, para grande parte da doutrina, incluindo o Prof. Rogério Sanches, haveria apenas três princípios para a solução do conflito aparente de normas: especialidade, subsidiariedade e consunção.

    Para o referido autor, o princípio da alternatividade não resolve o conflito aparente de normas, mas o conflito dentro da própria norma. O princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo, isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares. Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém, no mesmo contexto fático e sucessivamente, por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena.

    E - CORRETA - Art. 29, § 2º, CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

    Fonte: comentários Estratégia Concursos e Instagram Prof. Rogério Sanches

  • Alternativa B - correta

    Pessoal, eis a minha explicação pra correção da Letra B. No entanto, caso eu esteja equivocada, por favor, se manifestem:

    A prescrição pela pena in abstrato é a aplicável na contagem do lapso temporal transcorrido entre a data do fato (dentro dos termos do art. 111 do CP), passando por todas as causas interruptivas de prescrição, até a data da publicação da decisão condenatória (art. 117, incisos I a IV, CP). E a partir da decisão condenatória, a prescrição será regulada pela pena aplicada (art. 110, CP).

    Assim, a assertiva está correta quando afirma que a prescrição regulada pela pena in abstrato poderá ser utilizada em data anterior à denúncia ou queixa, e, portanto, antes do recebimento da inicial, porque é exatamente essa a prescrição que regula a pretensão punitiva até a decisão condenatória ser proferida no caso.

    E isso ocorre independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110 do Código Penal, porque essa disposição legal foi elencada no Código Penal por meio da Lei n° 12.234/2010, exatamente para evitar que a prescrição pela pena em concreto fosse aplicada retroativamente antes do recebimento da denúncia, tornando o processo penal transcorrido inócuo. Isto porque, anteriormente à alteração promovida em 2010, permitia-se que a prescrição, regulada pela pena aplicada, pudesse ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa:

    CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Dessa forma, na prática denunciava-se o acusado porque a prescrição pela pena in abstrato não tinha sido atingida, no entanto, ao se chegar na decisão condenatória, a prescrição regulada pela pena aplicada poderia ser aplicada anteriormente ao recebimento da denúncia, caso em que, se configurada, o processo penal teria transcorrido em vão.

  • Código Penal. Concurso de pessoas:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Alternativa incorreta "C" -

    "Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção."

    Conforme redação do artigo 117, § 2º, do CP, "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção."

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção"

  • tinha que saber os incisos decorados... P U T A R I A... EU SEMPRE CAIO NESSAS

  • Rogério Sanches sobre o princípio da alternatividade:

    O princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares (cf. art. 33 da Lei de Drogas; art. 12 do Estatuto do Desarmamento etc.). Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém no mesmo contexto fático e sucessivamente (p. ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena. Percebe-se, portanto, que o princípio da alternatividade não resolve um conflito aparente de normas, mas um conflito dentro da própria norma.

  • eu achava que sabia direito penal... até fazer essa prova

  • Em relação a assertiva "B", note que o próprio enunciado faz referência ao art. 109, ou seja, prescrição antes de transitar em julgado. Nessa condição inexiste vedação no sentido do termo inicial ser anterior à denúncia/queixa.

    Referida vedação faz presente na prescrição depois do trânsito em julgado (art. 110, §1º).

    Dessa forma a assertiva se mostra acertada.

  • É preciso analisar todos os itens a fim de buscarmos assinalar com segurança. Observe que a questão busca a incorreta, é preciso ter atenção.

    a) Correto. É o teor completo da Súmula 711 do STF.
    Essa súmula é muito presente em provas do MP e da Magistratura.
    Note: Quanto à eficácia da lei no tempo, adota-se a regra geral do tempus regit actum (aplicando a lei do tempo daquele fato). A súmula traz previsão específica para crime continuado ou permanente.

    b) Correto. Este item pode gerar dúvida pois mescla informação de dois artigos sequenciais no CP. 
    O que não o torna errado é o fato da assertiva se referir à pena em abstrato (também chamada de 'propriamente dita'). De fato, o art. 110 do mesmo código, em seu §1º, expõe essa impossibilidade do termo inicial ser anterior à peça inicial, mas logo no início este parágrafo aponta: "A prescrição, DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO...", ou seja, é para a pena concreta, aplicada pelo juiz - não em abstrato. 
    Ademais, vale conferir texto da Súmula 604 do STF.

    c) INCORRETO. Logo, atende ao comando da questão. A própria lei traz a regra e, na sequência, a exceção, o que motiva o erro enunciado. O art. 117 do CP lista os marcos interruptivos da prescrição, mas, ao apontar diretamente o inciso V do artigo, a questão peca. Isso porque este inciso apresenta ressalva, exposta no §2º: Interrompida a prescrição, SALVO A HIPÓTESE DO INCISO V deste artigo, todo o prazo começa a correr do dia da interrupção.
    No caso do V, o cálculo do prazo prescricional se dará pelo restante da pena.
    Basta fazer o seguinte raciocínio: pena cumprida é pena extinta. Se a pessoa cumpriu X tempo, este precisa ser abatido em eventual recontagem. O cálculo será feito através do consequente abatimento.
    O art. 117, V e também seu §2º foram exigidos de forma similar nas provas: TJ/AL-15 e MP/SC-16.

    d) Correto. Ao resolver provas objetivas é preciso ir "além dos olhos" e, paradoxalmente, cegar para demais informações acumuladas em mente. Explica-se: existe debate sobre se a alternatividade é forma de resolver conflito aparente entre normas, ou DENTRO da mesma norma, onde existiria conflito por haver previsão de diversas condutas nucleares (ex.: art. 33 da Lei de Tóxicos, o mais citado pela doutrina; art. 213, CP, em virtude do estupro conter muitas condutas possíveis, mas representando tipo misto alternativo, ou seja, diversos verbos  e a prática de qualquer deles ou de mais de um deles configuram crime único - desde que haja o mesmo contexto fático e vítima). Então, para além de se analisar se é método dentro ou fora da norma, deve-se observar como fora posto: "os princípios que resolvem o conflito APARENTE DE NORMAS (não foi dito 'entre' nem 'dentro')". Uma leitura globalizada desse item é o ideal, para que não se veja erro onde não há - o que por vezes ocorre, em virtude da bagagem de informação que se traz.

    e) Correto. Conteúdo expresso do art. 29, §2º do CP.
    A regra é a teoria unitária ou monista, onde coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade (aproveitemos a oportunidade para lembrar que as bancas alteram, erroneamente, este vocábulo para "periculosidade").
    Todavia, existe a possibilidade da: a) participação de menor importância, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3, constante no §1º do artigo; b) cooperação dolosamente distinta, onde o indivíduo responde pelo crime menos grave ou, sendo previsível o resultado mais grave, aumentar-se-á sua pena até metade, hipótese do §2º e da assertiva.
    A identidade de crime, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. O art. 29, caput, do Código Penal curvou-se ao princípio da culpabilidade, ao empregar em sua parte final a expressão "na medida de sua culpabilidade". Nesses termos, as penas devem ser individualizadas no caso concreto, levando-se em conta o sistema trifásico delineado pelo art. 68 do Código Penal.
    [...]
    Também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, está descrita pelo art. 29, ª2º, do Código Penal: (....) Veda-se, destarte, a responsabilidade penal objetiva, pois não se permite a punição de um agente por crime praticado exclusivamente por outrem, frente ao qual não agiu com dolo ou culpa.
    [...]
    Essa previsibilidade deve ser aferida de acordo com o juízo do homem médio, ou seja, o resultado mais grave será previsível quando a sua visão prévia era possível a um ser humano dotado de prudência razoável e inteligência comum.
    TRECHOS DA SEGUINTE REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120º) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. 


    Resposta: Item C.
  • Sobre a B:

    A questão trata da prescrição da pretensão punitiva comum, calculada com base na pena aplicada em abstrato (art. 109), que tem por termo inicial a consumação, o fim da atividade criminosa (no caso de tentativa) e o fim da permanência, que, obviamente, são anteriores à denúncia ou queixa.

    Assim, pode sim "ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010". Afinal, a alteração trazida pela lei se refere a prescrição intercorrente, depois do transito em julgado, calculada pela pena aplicada e que não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

  • O princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares (cf. art. 33 da Lei de Drogas; art. 12 do Estatuto do Desarmamento etc.). Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém no mesmo contexto fático e sucessivamente (p. ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena. Percebe-se, portanto, que o princípio da alternatividade não resolve um conflito aparente de normas, mas um conflito dentro da própria norma.(ROGÉRIO SANCHEZ)

  • Letra B. Consoante o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos prazos previstos no artigo 109, podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010.

    A questão está correta. A prescrição da pretensão punitiva é dividida em: a) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (prescrição em abstrato); b) prescrição retroativa; c) prescrição superveniente ou intercorrente.

    A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (ou in abstrato) pode ocorrer entre os termos iniciais do art. 111 do CP (Do dia em que o crime se consumou, por exemplo) e a data do recebimento da denúncia ou da queixa. A lei 12.234/2010, que alterou o CP, veda a contagem do período anterior à denuncia ou queixa para a prescrição retroativa (e não para a prescrição em abstrato), a qual pressupõe trânsito em julgado para a acusação.

  • a) Conforme entendimento sumulado, a lei penal mais grave é aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    pelo que entendi esta alternativa está estranha, a súmula 711, não diz que obrigatoriamente a LEI PENAL MAIS GRAVE será aplicada ao crime continuado ou permanente. A cessação da conduta do agente pode ser durante uma lei penal mais benéfica, a qual será aplicada ao crime continuado e permanente.

    "APLICA-SE A LEI PENAL DO MOMENTO DA CESSAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, AINDA QUE MAIS GRAVOSA."

  • As causas interruptivas da prescrição, como bem disseram os colegas, estão lá no 117 do CP. Só que, do inciso I ao IV, nos referimos às causas interruptivas da PPP e os incs. V e VI tratam da PPE.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

        I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

        II - pela pronúncia; 

        III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

        VI - pela reincidência.

    Antes de decorar desesperadamente os incisos, pensa aqui comigo: A PPP e a PPE tratam de momentos diferentes de análise, porque na PPE observamos o condenado depois de já iniciado o cumprimento da pena. Ta, mas e daí?

    E daí que a execução se funda em uma ideia básica: pena cumprida é pena extinta. Assim, os incisos que se referem a PPE levam em conta o tempo de pena restante.

  • ESSA É UMA QUESTÃO BEM MALVADA:

    A ÚNICA HIPOTESE ERRADA É A C, mas o erro está NUM PEQUENO DETALHE:

    Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção (contudo essa ultima regra não se aplica a hipótese do inciso V que fala de início ou cumprimento da pena!!!!!!!)

    Vejamos o dispositivo legal:

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

    Sinceramente? Não é uma questão que mede o conhecimento humano, mas habilidades de inomináveis!

  • A alternativa incorreta é a letra C, pois todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, EXCETO A HIPÓTESE DO INCISO V.

     

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • INCORRETA LETRA C): ART. 117, V, CP: PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA.

  • Prescrição da pretensão punitiva(art. 109): antes de transitar em julgado - máximo da pena privativa cominada(abstrato) - começa a correr: a)consumação b) cessou a tentativa c) cessou permanência d)bigamia se tornou conhecida e)18 anos da vítima nos crimes contra dignidade sexual: OU SEJA: começa a correr do "FATO", antes pois da Denúncia/Queixa (cujo recebimento é causa interruptiva da prescrição.

    Prescrição intercorrente(art. 110,§1): depois da sentença condenatória com transito em julgado ou depois de improvido recurso da apelação - pena aplicada (concreto) - não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou a queixa.

  • GAB: C

    Art. 117, §2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Letra c.

    No caso do inciso V do art. 117, quando ocorre a causa interruptiva da prescrição, o prazo não começa a correr novamente, porque o agente estará preso, conforme se depreende da redação do §2º do art. 117: “Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção”.

    A letra A está correta conforme se constata da leitura da súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    A letra B também está correta, uma vez que o texto do § 1º do artigo 110 só se aplica à prescrição ancorada na pena em concreto (aplicada na sentença ou acórdão), não se aplica à contagem de prescrição alicerçada na pena em abstrato (prevista no preceito secundário dos tipos penais).

    A letra D está correta porque apresenta com exatidão os quatro princípios que solucionam o conflito aparente de normas. Por fim, a letra E está corretíssima, trata do texto exato do §2º do art. 29 do CP (cooperação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave ou desvio subjetivo de conduta. Sobre o tema, vide PDF de concurso de agentes sobre o tema).

  • SOBRE A LETRA C:

    REGRA (incisos I, II, III, IV e VI do art. 117 do CP): Interrompida a prescrição TODO O PRAZO começa a correr NOVAMENTE do dia da interrupção.

    EXCEÇÃO: (inciso V - início ou continuação do cumprimento da pena): Interrompida a prescrição será considerado o prazo da prescrição de acordo com o restante da pena que falta ser cumprida.

  • C- NO CASO DE INICIO OU CUMPRIMENTO DE PENA, VOLTA A CORRER CONSIDERANDO O RESTANTE

  • Complementando... Sobre a Súmula 220 do STJ...

    "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão executória. Segundo o art. 110 do CP, os prazos para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço (1/3), no caso de o condenado ser reincidente.

    O que a súmula (220) diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.

    FONTE: Súmulas do STF e do STJ. Márcio André Lopes Cavalcanti. 6ª ed. Bahia: Juspodvim. 2019. p.397

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      Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.      

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei n. 12.234 de 2010 )          

            § 2         (REVOGADO pela Lei n. 12.234 de 2010 )