SóProvas


ID
3031372
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Abraços

    Abraços

  • Defeso = Proibido

    Palavra bastante utilizada pela CESPE.

  • LETRA A - Enunciado da Súmula 243/STJ; (CORRETA)

    LETRA B -  Art. 61 da Lei 9099. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa; (CORRETA)

    LETRA C - É o inverso da redação da alternativa, pois nas causas de aumento, deve-se buscar o menor aumento e nas causas de diminuição, a maior diminuição, sempre em busca da pena mínima, que é o requisito objetivo para o cabimento da suspensão condicional do processo (comentário do estratégia); (INCORRETA)

    LETRA D -  Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (CORRETA)

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    LETRA E - Tese 112 do MPSP: (CORRETA)

    JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – LEI Nº 9.099/95 – TRANSAÇÃO PENAL – ATO DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ – INADMISSIBILIDADE A transação penal é ato discricionário do representante do Ministério Público. Se houver recusa deste, o Juiz deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal. 

  • Gab. C

    Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95(suspensão condicional do processo), não devem ser levadas em consideração as agravantes e as atenuantes(2 fase da dosimetria), visto que não são delimitadas o quantum na lei.

  • letra E vem sendo recorrente em todos os concursos de carreiras jurídicas

  • Lei 9.099/95, Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

    > Tese 107 MP/SP: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - PENA MÍNIMA COM O AUMENTO OBRIGATÓRIO SUPERIOR A UM ANO - INADMISSIBILIDADE. Para efeito da suspensão condicional do processo, prevista na Lei nº 9.099/95, levam-se em conta as causas de aumento e diminuição da pena. (D.O.E., 12/06/2003, p. 31) 

    > Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, se houver causa de aumento variável, deve-se aumentar o mínimo; se houver causa de diminuição variável, deve-se diminuir o máximo, pois o objetivo é sempre encontrar a pena mínima abstratamente prevista para o crime.

    As circunstâncias agravantes ou atenuantes não são analisadas para verificar o cabimento ou não do instituto da suspensão do processo, pois, conforme é pacífico na doutrina, as atenuantes e agravantes não possuem a intenção de alterar a pena cominada ao tipo, não reduzindo-a aquém do patamar mínimo ou aumentando-a além do máximo.

    No entanto, as causas de aumento e de diminuição de pena podem alterar a pena para o fim de reduzir-la aquém do patamar mínimo ou aumentando-a além do máximo. Deste modo, quando presentes, devem ser analisadas para fins da concessão do benefício, procurando encontrar a pena mínima abstrata.

    > Assim o correto seria: Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, devem ser levadas em consideração as qualificadoras, os privilégios, as causas de diminuição e as causas de aumento, observando-se que, em se tratando de causas de diminuição ou de aumento de pena entre determinados limites ou com quantum variável, deve-se utilizar, nas causas de aumento, o patamar de MENOR aumento e, nas causas de diminuição, o patamar de MAIOR redução. (Só assim seria possível encontrar a pena mínima abstratamente prevista para o crime).

    Gabarito: C

  • Sobre a o item E, trata-se do enunciado da Súmula 696 do STF

    "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."

  • Diferenciação importante:

    quando for para avaliar a competência do JECRIM - pena máxima não superior a 2 anos:

    consideram-se as causas de aumento (em seu MÁXIMO) e de diminuição (em seu MÍNIMO) de pena. Ex: tentativa - considerar-se-a redução de um terço.

    não são consideradas as causas agravantes e atenuantes e nem as circunstâncias judiciais.

    quando for avaliar o cabimento do SURSI processual - pena mínima igual ou inferior a um ano:

    se houver causa de aumento variável, deve-se aumentar o mínimo; se houver causa de diminuição variável, deve-se diminuir o máximo, pois o objetivo é sempre encontrar a pena mínima abstratamente prevista para o crime.

  • Eu fiz confusão e vou comentar para ajudar quem também fez.

    No JECRIM para Suspensão Condicional do Processo busca-se a pena mínima, melhor situação para o réu. Leva-se em conta o menor aumento ou a maior diminuição, buscando, se possível, aplicar o instituto.

    __________

    Já na prescrição da pretensão punitiva em abstrato, ou seja, antes da sentença condenatória, é aplicável a "Teoria da Pior das Hipóteses", devendo o Juiz observar as causas de aumento pela maior fração, as de diminuição pela menor fração.

    Segundo vi no livro do Rogério Sanches, não se avaliam as agravantes e atenuantes na teoria supra, pois são muito vagas.

  • QUESTÃO 09

    Assinale a alternativa INCORRETA.

    A)    crime de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, previsto no artigo 7°, inciso IX, da Lei n° 8.137/90, é punido a título de dolo e de culpa.

    ERRADA: Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

    B)   Nos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

     

    ERRADA. Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    C)   Nos crimes ambientais, previstos na Lei n° 9.605/98, o arrependimento do infrator, desde que manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, constitui circunstância atenuante genérica.

    CORRETA. Art. 14 da Lei 9.605/98:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

     

    D)   Nos crimes funcionais contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções.

    ERRADA. NÃO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, (...)

    E)   Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime material previsto no artigo 1° da Lei n° 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário.

    CORRETA. Súmula Vinculante 24. "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".

  • Quem leu rápido errou quando leu na alternativa "B" "..pela lei 11.343/06 (drogas)" hehe A lei 11.313/06 alterou a lei dos juizados.

  • Comentário de Ana Brewster é o melhor.

  • RESPOSTA: ERRADA  Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, se houver causa de aumento variável, deve-se aumentar o mínimo; se houver causa de diminuição variável, deve-se diminuir o máximo, pois o objetivo é sempre encontrar a pena mínima abstratamente prevista para o crime.

    RESPOSTA: CORRETA, ART. 76. § 2º, INCISO II

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 ano (Súmula 243, do STJ).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Para efeitos da Lei 9.099/1995, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa, nos termos da redação dada pela Lei 11.313/2006 (art. 61, da Lei 9.099/1995, redação dada pela Lei 11.313/2006).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Para fins de aplicação do art. 89, da Lei 9.099/1995, devem ser levadas em consideração as qualificadoras, os privilégios, as causas de diminuição e as causas de aumento, observando-se que, em se tratando de causas de diminuição ou de aumento de pena entre determinados limites ou com quantum variável, deve-se utilizar, nas causas de aumento, o patamar de menor aumento e, nas causas de diminuição, o patamar de maior redução.

    - De acordo com a Tese 107, do MP-SP, publicada em 2003, para efeito da suspensão condicional do processo, levam-se em conta as causas de aumento e diminuição da pena. Contudo, deve-se buscar a melhor situação para o acusado. Dessa forma, havendo causa de aumento variável, deve-se aumentar a pena no patamar mínimo. Havendo causa de diminuição variável, deve-se diminuir a pena no patamar máximo. O objetivo deve ser encontrar a menor pena abstratamente prevista para o crime, sempre em benefício do acusado. O mesmo não ocorre com as circunstâncias agravantes ou atenuantes, que não são levadas em conta para efeitos de suspensão do processo.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Nos termos do art. 76, da Lei 9.099/1995, é defeso proposta de transação penal se comprovado que o agente foi beneficiado anteriormente, no prazo de 05 anos, por outra transação penal.

    - De acordo com o parágrafo 4°, do art. 76, da Lei 9.099/1995, acolhendo a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público e aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 anos.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - Em caso de o Promotor de Justiça recusar-se a apresentar a proposta de transação penal, não poderá o Juiz formulá-la de ofício, sob pena de violação ao inciso I, do art. 129, da CF. Compete ao Juiz utilizar-se do disposto no art. 28, do CPP.

    • De acordo com a Súmula 696, do STF, reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP. De acordo com a Tese 112, do MP-SP, o mesmo raciocínio aplica-se à transação penal.

  • Em relação à alternativa "c", é a resposta da questão segundo entendimento da tese 107 do MPSP, que previu que para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, se houver causa de aumento variável, deve-se aumentar o mínimo; se houver causa de diminuição variável, deve-se diminuir o máximo, pois o objetivo é sempre encontrar a pena mínima abstratamente prevista para o crime.

    Atenção, pessoal, cuidado para não confundir com a aplicação do cálculo da pena quando houver concurso de causas de aumento e diminuição, pois é exatamente o contrário que é feito, conforme disposto no artigo 68, parágrafo único do CP, vejamos:

    Art 68-    Parágrafo único - CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LEI 13964/19 modificou a redação do art. 28 CPP.

    Arquivamento realizado no âmbito do MP.

  • como a colega comentou do art. 28 do CPP, é imprescindivel lembrar que o Min. Fux suspendeu esse trecho do pacote anticrime.

     

    Arquivamento de inquérito:

     

    O artigo suspenso dispõe o seguinte: "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

     

    Para Fux, a previsão viola as cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas, além da autonomia financeira dos Ministérios Públicos, a alteração promovida no rito de arquivamento do inquérito policial.

     

    "A previsão de o dispositivo ora impugnado entrar em vigor em 23.01.2020, sem que os Ministérios Públicos tivessem tido tempo hábil para se adaptar estruturalmente à nova competência estabelecida, revela a irrazoablidade da regra, inquinando-a com o vício da inconstitucionalidade."

     

    fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/318983/anticrime-fux-suspende-obrigacao-de-audiencia-de-custodia-em-24h

  • GABARITO C

    Para fins de aplicação do art. 89, da Lei 9.099/1995, devem ser levadas em consideração as qualificadoras, os privilégios, as causas de diminuição e as causas de aumento, observando-se que, em se tratando de causas de diminuição ou de aumento de pena entre determinados limites ou com quantum variável, deve-se utilizar, nas causas de aumento, o patamar de menor aumento e, nas causas de diminuição, o patamar de maior redução.

    O artigo 89 refere-se ao SURSI, ele trabalha com pena mínima de 1 ano. não mais que isso.

    Portanto quando for falar em concurso material, (soma de penas) SOMAR SEMPRE AS MÍNIMAS.

    Quando for para majorar, usar o mínimo que aumentaria. (ex aumenta--se de 1 a 2 terços., usar o 1) e quando for caso de diminuição, usar a maior possível, ex (diminui 1 2 TERÇOS, usar o 2)

  • Se quero a pena mínima devo considerar a menor fração de aumento e a maior fração de diminuição.
  • "Para efeitos da Lei n° 9.099/95, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos da redação dada pela Lei n° 11.313/06"

    A interpretação literal desta assertiva, leva-nos a pensar que são DMPO as contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos. Para evitar confusão, o texto poderia mencionar que são DMPO TODAS as contravenções penais, bem como os crimes a que a lei comine pena superior a 2 (dois) anos.

  • Nos termos do artigo 76, da Lei n° 9.099/95, é defeso proposta de transação penal se comprovado que o agente foi beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, por outra transação penal.

    Defeso significa NÃO é permitido;

    Defeso significa NÃO é permitido;

    Defeso significa NÃO é permitido;

    Defeso significa NÃO é permitido.

  • Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, se houver causa de aumento, deve-se aumentar o mínimo; se houver causa de diminuição, deve-se diminuir o máximo, pois o objetivo é sempre encontrar a pena mínima abstratamente prevista para o crime.

  • A questão cobrou os conhecimentos acerca da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais.

    A – Correta.  O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula 243 – STJ).

    B – Correta.  Conforme Art. 61 da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais:  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                    

    C – Incorreta. De acordo com o STJNa hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal”. Assim, para se chegar a pena máxima para aferição do cabimento do benefício serão levadas em conta as causas de aumento (se variável aumenta-se a menor fração) e de diminuição (se variável diminui-se na maior fração). Ou seja, ocorre o contrário do que foi afirmado na alternativa.

    D – Correta. Não se admitirá a proposta (de transação penal)  se ficar comprovado ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa (art. 76, § 2°, inc. II da lei n° 9.099/95).

    E – Correta. A transação penal não é direito subjetivo do réu, de acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal” (Súmula – 696 do STF).

    Resposta: C

  • Jurisprudência em teses STJ - SURSIS:

    1-Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.

    2-O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar.

    3-É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

    4- É inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo.

    5- É admissível a fixação de penas restritivas de direito como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade

    6- Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

    7- É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.

    8- É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ).

    9- O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)

    10- A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à procuradoria-Geral de Justiça.

  • EI Nº 11.313, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

    Altera os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

  • Quando o requisito levar em conta a pena MÁXIMA (patamar do juizado e prescrição) = teoria da PIOR das hipóteses: aplica-se o quantum MÁXIMO de aumento e o menor de diminuição.

    Quando o requisito levar em consideração a pena MÍNIMA (ANPP e Sursis) = teoria da MELHOR das hipóteses: aplica-se o quantum MÍNÍMO de aumento e máximo de redução.

  • A questão cobrou os conhecimentos acerca da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais.

    A – Correta.  O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula 243 – STJ).

    B – Correta. Conforme Art. 61 da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                    

    C – Incorreta. De acordo com o STJ “Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal”. Assim, para se chegar a pena máxima para aferição do cabimento do benefício serão levadas em conta as causas de aumento (se variável aumenta-se a menor fração) e de diminuição (se variável diminui-se na maior fração). Ou seja, ocorre o contrário do que foi afirmado na alternativa.

    D – Correta. Não se admitirá a proposta (de transação penal) se ficar comprovado ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa (art. 76, § 2°, inc. II da lei n° 9.099/95).

    E – Correta. A transação penal não é direito subjetivo do réu, de acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal” (Súmula – 696 do STF).

    Resposta: C

  • GAB. C

    defeso: que não é permitido; interditado, proibido.

  • Complementando:

    Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo [sursis processual] por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto [1/6] for superior a um ano [1 ano]